Revenda de Serviços Telefónicos
No exercício das atribuições e competências que lhe estão estatutariamente cometidas, teve este Instituto oportunidade de conhecer e analisar os moldes em que diferentes entidades pretendem disponibilizar, ao público em geral, serviços que, em última instância, envolvem a revenda de tráfego telefónico adquirido aos prestadores do Serviço Fixo de Telefone (SFT).
Traduz-se essencialmente tal oferta no seguinte:
a. Na disponibilização de equipamentos de telecomunicações nas instalações do cliente final, v.g. routers telefónicos, aptos ao encaminhamento de tráfego (elegível para acesso indirecto) pelos prestadores do SFT que ofereçam, a cada momento, tarifas mais vantajosas para o tipo de comunicação em causa, mediante selecção chamada-a-chamada;
b. Na celebração de contratos, quer com os prestadores de SFT licenciados, quer com o utilizador final, envolvendo este último instrumento negocial a apresentação de uma factura única que englobe o valor das chamadas cursadas pelos diferentes operadores.
Reconhecendo não existir um conceito unívoco que permita albergar figuras como revendedores de tráfego, resellers, service providers, ou prestadores de serviços switchless, o que impõe a necessidade de serem analisadas casuisticamente as situações, foi decidido, por deliberação de 27 de Outubro de 2000, quanto a este tipo de oferta, o seguinte:
1. Não envolvendo a actividade das empresas que prestam serviços com as características anteriormente assinaladas a oferta do SFT, como tal definido no respectivo Regulamento de Exploração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 474/99, de 8 de Novembro, pode a mesma ser prosseguida por entidades registadas nos termos do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro.
Devem estas entidades conformar a sua actividade ao regime jurídico decorrente, quer do citado diploma, quer do Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 290-B/99, de 30 de Julho, cumprindo, designadamente, com as seguintes obrigações:
- Submissão dos contratos de adesão a celebrar com os clientes a aprovação prévia do ICP;
- Divulgação, regular e detalhada, dos vários componentes dos preços aplicáveis e fornecimento de factura que especifique devidamente os valores que apresenta;
- Informação aos clientes sobre os níveis de qualidade oferecidos;
- Anúncio e divulgação de quaisquer alterações à forma de prestação do serviço, nomeadamente em caso de alteração de preços e de níveis de qualidade, bem como de interrupção, suspensão ou extinção do mesmo;
- Garantia da protecção de dados pessoais e da reserva da vida privada, nos termos da lei geral aplicável;
- Disponibilização, de forma adequada, de informação completa sobre as condições de oferta, de acesso e de utilização do serviço;
- Prestação dos serviços de forma regular e contínua;
- Garantia da conservação e reparação dos materiais e equipamentos de sua propriedade utilizados na prestação dos serviços.
2. Complementarmente, foi determinado pelo ICP aos prestadores do SFT licenciados que garantam que as relações contratuais que venham a estabelecer com estas entidades não tenham por efeito eximir o prestador de SFT das obrigações legais a que estão directamente vinculados perante os seus assinantes e utilizadores finais, designadamente no que se refere aos seguintes aspectos:
- Qualidade de serviço;
- Divulgação das condições de oferta para acesso e utilização do SFT;
- Disponibilidade e permanência do serviço;
- Princípios tarifários e descontos;
- Protecção de dados e da vida privada;
- Nível mínimo de detalhe da facturação;
- Possibilidade de reclamação da factura.
Neste contexto, não podem os contratos a celebrar entre os prestadores de SFT e os revendedores de tráfego telefónico conter cláusulas que limitem ou excluam o nível de obrigações decorrentes da aplicação do correspondente Regulamento de Exploração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 474/99, de 8 de Novembro.