Regulamento de Exploração do SFT - norma transitória
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Atualizado em 19.10.2006
Artigo 2.º do Regulamento de Exploração do SFT
Por deliberação de 15 de Fevereiro de 2001, foi decidido que, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro (Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone), até à entrada em vigor da portabilidade do número, no caso de o assinante mudar de prestador de SFT, este prestador deve garantir, em alternativa e conforme a opção do utilizador:
a) o reencaminhamento das chamadas para o novo número a uma taxa razoável, sempre que o utilizador o solicite;
b) a divulgação automática e gratuita do novo número.