Conclusão das negociações dos acordos de interligação a celebrar pelos operadores com PMS
Por decisão de 12 de Maio de 2000, foi determinado que, enquanto operadores com poder de mercado significativo (PMS) nos termos do Decreto-Lei n.º 415/98 de 31 de Dezembro, a Portugal Telecom, a TMN e a Telecel deverão:
a. Concluir as negociações dos acordos de interligação com as entidades interessadas no prazo de 30 dias, em conformidade com o disposto na alínea c) do Artigo 16º do referido Decreto-Lei;
b. Remeter ao ICP, em conformidade com o disposto no ponto 1 do documento "Condições Gerais e Prévias à Negociação de Acordos de Interligação" e com o disposto na alínea c) do Artigo 22º do Decreto-Lei n.º 415/98, cópia de todos os acordos relativos a interligações, incluindo descontos e outras condições especiais cuja vigência se reporte total ou parcialmente a 2000, no prazo de 10 dias.