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- Aviso de 24.3.2000, publicado a 7 de Abril https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=203842
Por deliberação de 2 de Março de 2000, foram declaradas as entidades com poder de mercado significativo para efeitos do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone (Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro) e do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações (Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho).
Assim:
1. No mercado das redes telefónicas fixas e/ou do serviço fixo de telefone, foi declarada entidade com poder de mercado significativo a concessionária Portugal Telecom, SA, que fica, por isso, sujeita aos diferentes tipos de obrigações explicitadas no Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone.
Declaração sobre as entidades com poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas fixas e/ou do serviço fixo de telefone para efeitos do nº1 do artigo 3º do Regulamento de Exploração do serviço fixo de telefone - Ano 2000
1. O Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, estabelece as condições gerais de prestação do serviço fixo de telefone (SFT) no território nacional, envolvendo no âmbito internacional a interligação com redes ou serviços de outros países.
Aspecto fundamental deste diploma, é o conceito de poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas fixas e/ou do serviço fixo de telefone e a determinação e declaração dos operadores que o detêm. Estes operadores ficam sujeitos aos diferentes tipos de obrigações devidamente explicitadas no Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone.
2. De acordo com o Artigo 3º do Regulamento do Serviço Fixo de Telefone, compete ao ICP, após parecer prévio da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), determinar e declarar anualmente quais as entidades que dispõem de poder de mercado significativo (PMS) no mercado das redes telefónicas fixas e/ou do serviço fixo de telefone (SFT).
3. Presume-se que dispõem de um poder de mercado significativo, as entidades que detenham uma quota igual ou superior a 25% do mercado relevante de redes telefónicas fixas e/ou de SFT na área geográfica em que se encontram habilitadas para exercer a sua actividade. Por outro lado, podem ser declaradas com poder de mercado significativo duas ou mais empresas que actuem concertadamente no mercado de telecomunicações ou um conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação.
O ICP pode determinar que uma entidade cuja quota de mercado é inferior a 25% dispõe de poder de mercado significativo, ou que uma entidade cuja quota de mercado é superior a 25% não dispõe de poder de mercado significativo, tendo em conta os seguintes critérios: (a) capacidade de influenciar as condições do mercado de circuitos alugados; (b) relação de grandeza entre o volume de vendas e a dimensão de mercado; (c) controlo de meios de acesso aos utilizadores finais; (d) capacidade de acesso a recursos financeiros; (e) experiência em matéria de oferta de produtos e serviços no mercado.
4. Para efeitos da determinação de mercado relevante considerou-se como serviço fixo de telefone, a oferta, ao público em geral, do transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal da rede, comunicar com outro ponto terminal. Por outro lado, rede telefónica fixa é a rede pública comutada de telecomunicações que serve de suporte à transferência entre pontos terminais da rede em locais fixos, de voz e de informação áudio com largura de banda de 3,1 kHz para apoiar, nomeadamente, o serviço fixo de telefone, as comunicações facsímile do grupo ni, de acordo com as recomendações UIT-T da «série T», e a transmissão de dados em banda vocal via modems com um débito de, pelo menos, 2400 bit/s, de acordo com as recomendações UIT-T da «série V».
Considerou-se como mercado geográfico, a totalidade do território nacional (incluindo as ligações internacionais).
5. As quotas de mercado dos entidades que operam no mercado das redes telefónicas fixas e/ou do serviço fixo de telefone foram calculadas com base no volume de vendas destas prestações.
6. Tendo em consideração os critérios acima apresentados, declara-se a Concessionária, Portugal Telecom, S.A., como entidade com poder de mercado significativo no mercado de das redes telefónicas fixas e/ou do serviço fixo de telefone.
Naturalmente, foi a análise realizada com base em informação histórica. Contudo, não se prevê, no futuro próximo, uma redução significativa da influência da Portugal Telecom, S.A., sobre as condições de mercado, nem do domínio que este operador exerce sobre o acesso aos clientes finais. De facto:
a) as estratégias dos novos operadores, de acordo com as candidaturas apresentadas ao ICP, caracterizam-se pela selecção do segmento empresarial, dos mercados urbano/litoral e, numa primeira fase, pela exploração das oportunidades de negócio resultantes do acesso indirecto (chamadas interurbanas e internacionais);
b) o desenvolvimento das redes dos novos operadores é um processo moroso e que envolve investimentos avultados, especialmente no que diz respeito às redes locais, que permitem o acesso directo aos clientes;
c) a experiência da PT na oferta de serviços neste mercado e em mercados adjacentes e complementares, e a possibilidade de acesso a recursos financeiros gerados nesses mercados, contribuirá igualmente para a manutenção da sua quota de mercado;
d) é de ter presente que, em particular como consequência dos aspectos referidos nas alíneas b) e c), noutros países com processos de liberalização mais avançados, a entrada de novos operadores não impediu os operadores históricos de manterem quotas de mercado muito significativas nas fases iniciais de liberalização.
7. Nos termos do nº6, do Artigo 3º do Regulamento do Serviço Fixo de Telefone, caso se verifiquem alterações significativas nas condições de direito e de facto que estiveram na base da definição dos operadores com poder de mercado, poderá o ICP, antes de decorrido um ano sobre a presente declaração, reavaliar o poder de mercado de determinado operador, publicando nova lista.
2. No mercado dos circuitos alugados, foi declarada entidade com poder de mercado significativo a concessionária Portugal Telecom, SA, que fica, por isso, sujeita às obrigações correspondentes, enunciadas no Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações.
Declaração sobre os operadores com poder de mercado significativo no mercado dos circuitos alugados para efeitos do nº1 do artigo 21º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações - ano 2000
1. O Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, publicado em anexo ao Decreto-Lei nº290-A/99, de 30 Julho, estabelece as condições gerais a que obedece a exploração de redes públicas de telecomunicações no território nacional tendo em vista a oferta de rede aberta, incluindo a oferta de circuitos alugados.
Aspecto fundamental deste diploma, é o conceito de poder de mercado significativo no mercado de circuitos alugados e a determinação e declaração dos operadores que o detêm. Estes operadores ficam sujeitos aos diferentes tipos de obrigações devidamente explicitadas no Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações.
2. De acordo com o Artigo 21º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, compete ao ICP, após parecer prévio da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), determinar, declarar e publicar, anualmente, a lista dos operadores de redes públicas de telecomunicações que dispõem de Poder de Mercado Significativo (PMS) no mercado de circuitos alugados.
3. Presume-se que dispõem de poder de mercado significativo os operadores que detenham uma quota igual ou superior a 25% do mercado relevante de aluguer de circuitos. Por outro lado, podem ser declaradas com poder de mercado significativo duas ou mais empresas que actuem concertadamente num mercado de telecomunicações ou um conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação.
O ICP deverá avaliar o poder de mercado de determinado operador, tendo em conta os seguintes critérios: (a) capacidade de influenciar as condições do mercado de circuitos alugados; (b) relação de grandeza entre o volume de vendas e a dimensão de mercado; (c) controlo de meios de acesso aos utilizadores finais; (d) capacidade de acesso a recursos financeiros; (e) experiência em matéria de oferta de produtos e serviços no mercado.
4. Para efeitos da determinação de mercado relevante consideram-se os vários tipos de circuitos oferecidos numa determinada área geográfica (nº3 do Artigo 21º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações).
Entende-se como circuito alugado os meios de telecomunicações de uma rede pública que proporcionam capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais sem envolvimento de funções de comutação controladas pelo utilizador. Enquadram-se nesta definição os circuitos alugados via satélite.
Considerou-se como mercado geográfico a totalidade do território nacional (incluindo os troços dos circuitos internacionais instalados em Portugal).
5. As quotas de mercado dos operadores de redes públicas de telecomunicações que oferecem circuitos alugados, foram calculadas com base no volume de vendas.
6. Tendo em consideração os critérios acima apresentados, declara-se a concessionária Portugal Telecom, S.A., como operador com poder de mercado significativo no mercado de circuitos alugados.
7. Nos termos do nº7, do Artigo 21º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, caso se verifiquem alterações significativas nas condições de direito e de facto que estiveram na base da definição dos operadores com poder de mercado, nomeadamente no que diz respeito à PT-Prime-Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A., poderá o ICP, antes de decorrido um ano da presente declaração, reavaliar o poder de mercado de determinado operador, publicando nova lista.