Elegibilidade de Chamadas para acesso Indirecto envolvendo Clientes directos dos Novos Operadores
Por deliberação de 19 de Janeiro de 2000, foi estabelecido o entendimento do ICP relativamente à elegibilidade de chamadas para acesso indirecto envolvendo clientes directos dos novos operadores, que se consubstancia na aplicação dos seguintes princípios:
a. No referente às chamadas de acesso indirecto originadas na PT, reitera-se o definido no documento ''Elementos Mínimos a Incluir na PRI 2000'' , ponto IX.B.4, estabelecendo-se que ''serão elegíveis para a (pré-) selecção os serviços comutados interurbanos e internacionais, considerando-se interurbanas as chamadas entre redes locais que distem entre si mais de 50 Km'';
b. No caso dos novos operadores do SFT, são consideradas elegíveis para acesso indirecto as chamadas realizadas entre clientes directos localizados em diferentes zonas geográficas de numeração, desde que os centros das respectivas zonas geográficas de numeração distem entre si mais de 50 Km;
c. A situação da Região Autónoma dos Açores reveste carácter excepcional, pelo que não serão elegíveis para acesso indirecto as chamadas realizadas entre clientes directos localizados em zonas geográficas de numeração dos Açores.