ANACOM promove concorrência no acesso à fibra ótica e impõe à MEO obrigação de ter ofertas grossistas de acesso à fibra


A ANACOM faz, regularmente, uma avaliação do funcionamento dos mercados que são suscetíveis de regulação sectorial, e, quando necessário e adequado, impõe obrigações específicas com vista a tornar os mercados mais concorrenciais e proteger os interesses dos cidadãos e dos outros agentes económicos nacionais. A avaliação – também conhecida por análise de mercado – que a ANACOM concluiu agora versa sobre um conjunto de mercados que estão relacionados designadamente com a prestação do serviço de acesso à Internet em local fixo.

Neste enquadramento, a ANACOM aprovou, em 14 de novembro de 2023, os projetos de decisão finais sobre os seguintes mercados relevantes: mercado de infraestruturas físicas; mercado de acesso local grossista num local fixo; mercado de acesso central grossista num local fixo; mercado grossista de acesso a capacidade dedicada; e mercado relativo aos segmentos de trânsito de circuitos alugados grossistas, designadamente o mercado dos circuitos entre o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (circuitos CAM) e Inter-Ilhas. Na maioria destes mercados, as empresas da Altice Portugal são identificadas como empresas com poder de mercado significativo (PMS). Isso significa que a Altice Portugal detém uma posição económica que lhe permite agir, em larga medida, de forma independente dos seus concorrentes, dos seus clientes e dos consumidores em geral, com potencial prejuízo dos mesmos. Por forma a endereçar essa posição de domínio, a ANACOM impõe um conjunto de obrigações adequadas e proporcionais, com o objetivo de favorecer a emergência de mercados concorrenciais e que funcionem em benefício dos cidadãos e dos consumidores.

A Tabela 1 sintetiza os mercados analisados, os respetivos resultados e as obrigações, designadamente quanto a ofertas de referência que foram impostas em cada um dos mercados às empresas do Grupo Altice, sendo que estas são constituídas pela MEO, pela Fastfiber e pela Fibroglobal, esta última adquirida em 2022 pela Fastfiber.

Entre as obrigações impostas às empresas do Grupo Altice nos mercados em apreço há a destacar a manutenção da obrigação de disponibilizar uma oferta de referência de acesso a postes (ORAP) e uma oferta de referência de acesso a condutas (ORAC) em todo o território nacional. A possibilidade de operadores alternativos às empresas do Grupo Altice poderem utilizar os seus postes e as suas condutas para construírem redes próprias tem sido relevante para o desenvolvimento de redes de Internet de elevada capacidade no país, e revela-se instrumental para a promoção de uma concorrência sustentada, vigorosa e que preserve uma elevada capacidade de autonomia por parte dos operadores presentes no mercado.

Embora condição necessária, a regulação do acesso às infraestruturas físicas da MEO, nomeadamente a dos postes e das condutas, não se revelou suficiente para a promoção da concorrência em algumas zonas do país. Nestas zonas, a construção de redes de muito elevada capacidade, concorrentes das empresas do Grupo Altice, não teve lugar, comprovando a existência de barreiras que importa remover. Assim, em 402 freguesias em que não existe concorrência efetiva (Figura 1), e onde não é expectável que esta se desenvolva num horizonte temporal relevante, a ANACOM entende que deve ser imposta às empresas do Grupo Altice uma nova obrigação regulamentar de acesso à sua rede de fibra ótica.

Pretende-se, assim, que os operadores possam, através do acesso à rede de fibra ótica das empresas do Grupo Altice, prestar serviços aos cidadãos e aos outros agentes económicos destas freguesias, que, deste modo, poderão passar a contar com uma maior variedade de ofertas, mais inovadoras e a preços competitivos.

Assim, a ANACOM entende que deve ser imposta às empresas da Altice Portugal uma obrigação grossista de acesso desagregado ao lacete de fibra ótica (ODF unbundling) através da disponibilização de uma oferta PON e uma obrigação de acesso a fibra a um nível regional/local (oferta bitstream de fibra) que disponibilize ao operador alternativo conectividades com débitos configuráveis até 1 Gbps, entre o ponto terminal de um acesso agregado e o ponto terminal do acesso local.

As ofertas grossistas de acesso à rede de fibra ótica das empresas do Grupo Altice nas 402 freguesias identificadas terá associada uma obrigação de preços justos e razoáveis, que permita aos operadores desenharem ofertas retalhistas e oferecerem aos seus clientes finais, de uma forma rentável, os serviços retalhistas tipicamente disponíveis no resto do país.

Releva-se igualmente, pela importância que assumem na prossecução dos objetivos de promoção da concorrência, designadamente no contexto das redes de muito elevada capacidade e da prestação de serviços sobre esse tipo de redes, a manutenção de outras ofertas de referência grossistas disponibilizadas pela MEO em 2020 freguesias, tais como a oferta de referência de segmentos terminais de circuitos Ethernet (ORCE) e a oferta de conectividade Ethernet (OCE), esta última reformulada para permitir a possibilidade de suporte em fibra ótica ponto-multiponto.

Igualmente fundamental, e com importante peso na promoção da coesão territorial entre Portugal Continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mantém-se a regulação ex ante do acesso a capacidade nos sistemas de cabos submarinos CAM e Inter-ilhas da Altice Portugal, incorporando o sistema de cabos submarinos Inter-ilhas da Fibroglobal no âmbito da oferta regulada e reformulando a metodologia de avaliação dos preços, que deverão ser orientados para os custos.

Por último, importa salientar que a evolução dos mercados evidencia que a rede de cobre, detida pela MEO/Altice, tem vindo a perder relevância, designadamente atentos os desenvolvimentos ocorridos ao nível das redes de muito elevada capacidade que já não justificam a imposição de determinadas obrigações regulamentares que visavam a disponibilização da rede de cobre. Neste contexto, a obrigação de disponibilizar a oferta de referência Rede ADSL PT, a oferta de referência de acesso ao lacete local (ORALL) e a oferta de referência de acesso a circuitos alugados (ORCA) será suprimida após um período transitório de vinte e quatro meses.

Os Projetos de decisão finais aprovados pela ANACOM foram notificados à Comissão Europeia, ao BEREC e às ARN’s dos restantes Estados-membros que poderão pronunciar-se no prazo de 30 dias.

A ANACOM continuará a promover as condições para o desenvolvimento sustentado da concorrência, em todo o território nacional, incluindo em áreas geográficas mais remotas, com menor densidade populacional e com menores índices de rendimento per capita. Para o efeito continuará a impor medidas de regulação onde esta seja objetivamente necessária (e desregular quando adequado), removendo as barreiras à prestação de serviços por parte de qualquer operador em regime de concorrência, tendo como fim a defesa do cidadão e a promoção do interesse dos utilizadores finais.

A tabela apresenta a análise dos mercados relevantes para efeitos de regulação.

Figura 1 - Freguesias em que não existe concorrência efetiva e em que deve ser imposta à Altice uma obrigação de acesso à sua rede de fibra ótica

O mapa apresenta a lista completa de freguesias em que não existe concorrência efetiva e em que deve ser imposta à Altice uma obrigação de acesso à sua rede de fibra ótica.
(Clique Download de ficheiro aqui para aceder à lista completa de freguesias)


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