Sistema de contabilidade analítica da MEO (exercício 2015)


/ / Atualizado em 21.02.2018

Declaração sobre o sistema de contabilidade analítica do serviço telefónico em local fixo, do serviço de circuitos alugados e do serviço de interligação da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., referente ao exercício de 2015

Considerando que:

1. Por deliberações do Conselho de Administração da ANACOM de 14/01/2009, 28/09/2010, 27/08/2013 e 14/08/2014, a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) foi declarada como entidade com poder de mercado significativo nos seguintes mercados:

  • Mercado de fornecimento grossista de acesso (físico) à infraestrutura de rede num local fixo;
  • Mercado de fornecimento grossista de acesso em banda larga em áreas não competitivas;
  • Mercados grossistas dos segmentos terminais e dos segmentos de trânsito de circuitos alugados em rotas não competitivas;
  • Mercados grossistas de originação e de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo;

2. Nessa qualidade, foram impostas à MEO, entre outras, as seguintes obrigações:

  • Manter um sistema de contabilidade analítica (SCA) que permita a verificação das medidas de regulação de preços impostas nos mercados de acesso, ao abrigo do n.º 5 do artigo 85.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE);
  • Elaborar e pôr em prática um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados grossistas de circuitos alugados, ao abrigo do artigo 71.º da LCE;
  • Implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados de interligação na rede telefónica pública num local fixo, ao abrigo do artigo 71.º da LCE;

3. Ao abrigo do n.º 6 do artigo 85.º e do n.º 1 do artigo 76.º todos da LCE, compete à ANACOM declarar e publicar anualmente a conformidade do SCA com as disposições referidas no ponto 2;

4. Em dezembro de 1996, e após a definição pela ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade da MEO este operador comunicou oficialmente à ANACOM ter implementado um SCA no âmbito do Contrato do Serviço Público de Telecomunicações;

5. Desde então, a ANACOM tem promovido auditorias por entidades independentes ao referido sistema;

6. No âmbito da auditoria, referente ao exercício de 2015, foi elaborada uma declaração de conformidade do referido sistema com as disposições aplicáveis, tendo os auditores concluído que o SCA está conforme em todos os aspetos materialmente relevantes.

a ANACOM declara que os resultados do SCA da MEO referentes ao exercício de 2015 foram produzidos de acordo com:

a) As regras definidas no n.º 5 do artigo 85.º da LCE, no que diz respeito ao acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e aos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;

b) O disposto no artigo 71.º da LCE, no que diz respeito ao acesso a infraestrutura física e acesso em banda larga, ao serviço de circuitos alugados (segmentos terminais e segmentos de trânsito) e à originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.


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