Decisão sobre a retirada do projeto de decisão relativo ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo notificado à Comissão Europeia


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Decisão sobre a retirada do projeto de decisão relativo ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo notificado à Comissão Europeia

Processo PT/2017/2023

1. Por deliberação de 19.10.2017, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o projeto de decisão a notificar à Comissão Europeia (CE), ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC) e às Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN) dos restantes Estados-Membros da União Europeia (UE), relativo ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo – definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares.

2. Em 20.10.2017, o projeto de decisão foi notificado à CE nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação (LCE), e registado com o número PT/2017/2023.

3. Por comunicação de 20.11.2017, a CE manifestou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da proposta de designação de poder de mercado significativo (PMS) com o direito da UE e, mais especificamente, com os requisitos estabelecidos no artigo 15.º, n.º 3, e no artigo 16.º n.º 4 da Diretiva 2002/21/CE, com a redação introduzida pela Diretiva 2009/140/CE (Diretiva-Quadro), à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 8.º da mesma Diretiva. Na mesma comunicação, a CE salienta que, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da mesma Diretiva (transposto pelo n.º 5 do artigo 57.º da LCE), o projeto de decisão não pode ser adotado por um período adicional de 2 (dois) meses e esclarece que “a ANACOM pode proceder à desregulamentação proposta da originação de chamadas para números não geográficos relacionada com a prestação de serviços específicos”.

4. Atendendo a que:

a. Na referida comunicação de 20.11.2017 as sérias dúvidas manifestadas pela CE, que se afiguram difíceis de ultrapassar no contexto em que a medida se insere, resultam de um conjunto de questões relacionadas com a avaliação de concorrência efetiva no mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas, suportados em acesso indireto (nos termos do artigo 7.º, n.º 4 da Diretiva-Quadro);

b. As sérias dúvidas da CE se restringem ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas, suportados em acesso indireto (designado pela CE como o “mercado de originação de chamadas relativamente a chamadas para números geográficos”);

c. A CE refere que a ANACOM “pode proceder à desregulamentação proposta da originação de chamadas para números não geográficos relacionada com a prestação de serviços específicos”, cujo projeto de decisão integra o mesmo documento que inclui também o mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas, suportados em acesso indireto, sobre o qual incidem as sérias dúvidas da CE;

d. Se considera adequado proceder a uma reflexão interna sobre os pontos especificamente levantados pela CE, nomeadamente tendo em vista ponderar uma eventual reformulação do projeto de decisão notificado na parte que respeita ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas, suportados em acesso indireto;

e. Qualquer reformulação do projeto de decisão notificado na parte relativa ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas, suportados em acesso indireto, determinará nova submissão da medida projetada aos procedimentos geral e específico de consulta previstos na LCE (artigos 8.º e 57.º);

f. De acordo com o artigo 57.º da LCE (que transpõe para a ordem jurídica nacional o artigo 7.º da Diretiva-Quadro), nada obsta a que a ANACOM retire, nesta fase, o projeto de decisão na parte que respeita ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas, suportados em acesso indireto, comunicando esta decisão à CE e ao BEREC;

g. O procedimento associado à fase que se segue à comunicação da CE manifestando sérias dúvidas quanto à compatibilidade do projeto com o direito da UE, fixado no artigo 57.º da LCE, prevê a intervenção do BEREC, sendo criado um expert working group imediatamente após a abertura dessa fase;

h. De acordo com os procedimentos para a elaboração dos pareceres do BEREC na designada fase II do artigo 7.º da Diretiva-Quadro, o expert working group deve ser estabelecido no prazo de 4 dias úteis após a abertura da fase II pela CE e a sua reunião inicial deve ter lugar no máximo de 5 dias úteis a contar do estabelecimento do grupo;

i. Nestes termos, considera-se adequado que, por razões de economia processual e de recursos, havendo intenção de retirar o projeto de decisão na parte que respeita ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas, suportados em acesso indireto, tal seja decidido e comunicado à CE antes da constituição do referido expert working group;

o Conselho de Administração da ANACOM, em conformidade com o previsto no artigo 57.º da LCE, e com o previsto no artigo 7.º da Diretiva-Quadro, delibera:

1. Retirar, no âmbito do procedimento comunitário de notificação, o projeto de decisão relativo ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo – definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares, na parte que respeita ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas, suportados em acesso indireto, aprovado por deliberação de 19.10.2017, nos termos do artigo 57.º da LCE;

2. Notificar o constante do ponto anterior à Comissão Europeia, ao BEREC e aos interessados.


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