Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas em 2017


/

Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2017, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE)1

1. Nos termos dos n.os 1 e 2 do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro dá-se público conhecimento do valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da respetiva fórmula, assim obtido:

Formula: t2 = (C-t1n1)/ ∑R2;

C= Total de custos de regulação da atividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, valor correspondente às taxas devidas à ANACOM no ano de 2017 = 31 290 315 €;

∑R0 = Valor dos rendimentos relevantes das entidades de escalão 0, no ano de 2016 = 2 711 722 €;

∑R1 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 1, no ano de 2016 = 16 447 816 €;

∑R2 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 2, no ano de 2016 = 4 340 635 911 €;

∑R = Valor dos rendimentos relevantes de todos os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano de 2016 = 4 359 795 449 €;

T1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (rendimentos relevantes> 250.000 €

n1 = Número de entidades do escalão 1 = 24;

T1n1 = 2 500 € x 24 = 60.000 €;

t2 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 (rendimentos relevantes >1.500.000€) = (31 290 315 € - 60 000 €) / 4 340 635 911€ = 0,7195%;

Aplicando-se a taxa de 0,7195% aos rendimentos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor da taxa a liquidar.

2. Os valores dos rendimentos relevantes de alguns prestadores de comunicações eletrónicas foram objeto de revisão, na sequência de uma auditoria efetuada por Decisão do Conselho de Administração da ANACOM.

Notas
nt_title
 
 Republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, com as alterações da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, da Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, do Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e da Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro.