2.10. Mercado de acesso central grossista


Por fim, a Comissão Europeia continua a defender1 que, no que se refere ao mercado de acesso central grossista, as ARN deveriam considerar a possibilidade de suprimir a obrigação de acesso grossista ao fluxo contínuo de dados por fibra, unicamente quando existe um acesso local efetivo à rede de fibra do operador com PMS e quando esse acesso é já suscetível de resultar numa concorrência efetiva a jusante, ou quando é provável que a concorrência se torne de outra forma efetiva a jusante (por exemplo, mediante ofertas com base noutras infraestruturas). No entanto, segundo a Comissão, a ANACOM não impõe a obrigação de acesso grossista em fluxo contínuo por fibra no mercado não concorrencial identificado (que corresponde às Áreas NC identificadas a nível retalhista), mesmo nas situações em que não é fornecido, nem imposto comercialmente, um acesso local grossista adequado à rede de fibra do operador com PMS e em que as perspetivas de uma concorrência a nível das infraestruturas em, pelo menos algumas partes das Áreas NC a nível retalhista são fracas.

Os argumentos da ANACOM relativos à falta de proporcionalidade da imposição de uma obrigação de acesso à rede de fibra da MEO, mesmo nas Áreas NC, identificados no projeto de medida notificado à Comissão Europeia, na fase II de investigação e no presente documento, são válidos quer para o mercado de acesso local grossista num local fixo, quer para o mercado de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo.

Notas
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1 Vide §80 da Recomendação.