2.5. Coinvestimento


Segundo a Comissão Europeia1, na avaliação das perspetivas de uma implantação concorrencial, seria oportuno analisar se o coinvestimento poderá reduzir o limiar considerado aceitável para investimento por parte dos diferentes operadores ativos no mercado.

A Comissão refere não ser provável, caso seja adotado o projeto de medida da ANACOM, que a MEO ofereça oportunidades de coinvestimento a operadores alternativos semelhantes às previamente acordadas nas Áreas C. Referiu também não dispor de dados sobre a possibilidade de a Vodafone e a NOS chegarem a um acordo de coinvestimento nas Áreas NC.

A ANACOM não dispõe de dados sobre a probabilidade: (i) de a MEO poder, em determinadas Áreas NC, celebrar acordos de coinvestimento com qualquer operador; ou (ii) de operadores alternativos - como a Vodafone e a NOS - celebrarem entre si acordos de coinvestimento nas Áreas NC. Estas hipóteses - que a ANACOM reconhece poderem permitir uma maior concorrência nas Áreas NC - não foram2 fatores relevantes na avaliação sobre a proporcionalidade da imposição das obrigações de acesso à fibra da MEO. No entanto, houve no passado acordos de coinvestimento, quer entre a NOS - então Optimus - e a Vodafone, quer entre a MEO e a Vodafone, não sendo evidente que tais acordos não possam voltar a existir. Importa, no entanto, referir, que aqueles acordos tiveram um papel significativo, mas não determinante, no desenvolvimento das RNG em Portugal - abrangendo apenas 13% de todos os acessos RNG (de todos os operadores) existentes no 3.º trimestre de 2016.

A imposição de acesso (à fibra) pode inclusivamente desincentivar soluções de coinvestimento, já que neste caso os operadores alternativos teriam, dependendo das condições, uma opção de fornecer serviços no retalho sem necessidade de, eles próprios, incorrerem em custos de (co)investimento ou promoverem iniciativas nesse sentido. Ora, para haver coinvestimento não é suficiente que a MEO esteja disponível para o efeito.

Notas
nt_title
 
1 Vide §66 da Recomendação.
2 Tal como a oferta comercial da MEO que poderá ser igualmente um facilitador da concorrência nestas áreas, não foi um fator relevante de decisão.