2.1. Áreas não competitivas (Áreas NC) e áreas predominantemente rurais - delimitação geográfica de mercado


As sérias dúvidas que começaram por ser suscitadas pela Comissão Europeia, ínsitas na carta datada de 29.07.2016, incidiram sobre as obrigações impostas nas áreas geográficas identificadas como não competitivas (Áreas NC) na sua globalidade.

No entanto, na Recomendação a Comissão demonstra preocupações, fundamentalmente, com as zonas predominantemente rurais que integram as Áreas NC. De facto, e após terem sido facultados dados adicionais pela ANACOM durante a fase II de investigação, prevista no artigo 7.º-A da Diretiva-Quadro, a Comissão Europeia reconheceu1, na respetiva Recomendação, que:

(a) em algumas freguesias das Áreas NC (com características demográficas e económicas semelhantes às das Áreas C) poderá haver uma maior viabilidade económica e uma maior probabilidade de implantação de redes de acesso de nova geração (RNG) competitivas; e

(b) noutras freguesias das Áreas NC, nomeadamente naquelas em que as RNG abertas implantadas com o apoio de auxílios estatais proporcionam acesso grossista a operadores alternativos, é provável que possa haver uma concorrência sustentável.

As freguesias referidas nos pontos (a) e (b) distinguir-se-iam, assim, das restantes Áreas NC, de cariz predominantemente rural.

A Comissão Europeia parece sugerir2 que, atento o supra exposto, a ANACOM poderia considerar rever a delimitação das Áreas NC (revisão esta que seria avaliada, de forma construtiva, por aquela Instituição), referindo ainda que atualmente só pode avaliar a abordagem regulamentar dos mercados grossistas com o âmbito geográfico notificado pela ANACOM e que “uma alteração tão significativa do âmbito das áreas geográficas relevantes faria com que a ANACOM tivesse de apresentar uma versão revista do projeto de medida para consulta à UE”.

Independentemente da referida revisão da delimitação geográfica, a Comissão Europeia considera provável que se mantivesse um subconjunto significativo de freguesias - sobretudo mais rurais - nas quais não haveria perspetivas concretas para uma implantação concorrencial de RNG induzida pelo mercado, nem para uma implantação com apoio público acompanhada de acesso grossista3.

A ANACOM ponderou os argumentos da Comissão sobre uma eventual revisão da definição/delimitação dos mercados geográficos relevantes tal como notificados, em que teria em consideração as diferentes características das Áreas NC e que, segundo a Comissão Europeia, permitiria desagregar as Áreas NC e, potencialmente, incluir, nas Áreas C, quer as freguesias onde existem RNG abertas implantadas com o apoio de auxílios estatais, quer as freguesias urbanas (o que acarretaria a necessária adaptação da definição geográfica dos mercados grossistas e/ou das obrigações impostas a nível grossista). 

Pelas razões que a seguir se apresentam, a ANACOM entende não se justificar a revisão dos critérios subjacentes à delimitação geográfica dos mercados tal como notificados à Comissão Europeia.

A este respeito recorde-se que a ANACOM, com base em dados factuais sobre cobertura de redes e sobre quotas de mercado, concluiu, no projeto de medida notificado, que:

(a) O mercado retalhista de acesso em banda larga para produtos de grande consumo e o mercado de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo deve ser segmentado geograficamente em Áreas C e em Áreas NC, tendo em conta os seguintes critérios:

- Áreas C: Freguesias com (i) pelo menos dois operadores alternativos à MEO com cobertura NRA superior a 50 por cento ou (ii) um operador alternativo à MEO com cobertura NRA superior a 50 por cento e onde a quota de mercado da MEO no mercado retalhista de acesso em banda larga é inferior a 50 por cento; e

- Áreas NC: Restantes freguesias.

(b) O mercado de acesso local grossista num local fixo tem abrangência nacional.

No entendimento da ANACOM, os referidos critérios (e a delimitação geográfica decorrente da sua aplicação), que tiveram por base, entre outros elementos, a Recomendação da Comissão Europeia sobre o acesso regulamentado às RNG, de 20 de setembro de 20104 e as Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações eletrónicas5, devem ser mantidos, dada a sua robustez na avaliação do grau de homogeneidade da concorrência nos referidos mercados/áreas e, consequentemente, na sua delimitação geográfica. De salientar que os dados desagregados por áreas urbanas e rurais, definidas de acordo com critérios estatísticos do INE, que a ANACOM apresentou em sede de fase II de investigação, foram utilizados para mostrar que a existência de áreas geográficas diferentes sugere, numa abordagem prospetiva, que o investimento a realizar pelos operadores não se distribuirá de forma homogénea naquelas áreas geográficas ao longo dos próximos dois anos, sendo previsível que neste período esteja mais concentrado em áreas urbanas e seja relativamente limitado nas áreas rurais.

Adicionalmente, o resultado decorrente de uma eventual revisão da delimitação dos mercados geográficos, no sentido proposto pela Comissão Europeia, não teria impacto na avaliação da matéria em causa no âmbito das obrigações de acesso à fibra.

De facto, na avaliação das obrigações a impor nos mercados grossistas, num quadro de segmentação geográfica das obrigações, a ANACOM considerou não ser proporcional impor o acesso à rede de fibra ótica da MEO em acréscimo às obrigações já existentes, a nível nacional, de acesso a condutas e a postes (para além das obrigações de acesso à rede de cobre6 que também impendem sobre a mesma empresa), obrigações essas que têm sido fundamentais para o investimento em RNG por parte dos operadores alternativos à MEO.

Os dados apresentados pela ANACOM, em sede de fase II de investigação, reforçaram, no âmbito da avaliação das obrigações, o referido entendimento sobre a falta de proporcionalidade da imposição de obrigações de acesso à rede de fibra ótica da MEO na totalidade das Áreas NC, quer nas áreas predominantemente rurais, quer nas áreas em que existem RNG abertas implantadas com o apoio de auxílios estatais, quer ainda nas urbanas.

Importa, pois, antes de mais, ter presente o enquadramento jurídico das obrigações que decorrem, para a ANACOM, em sede de análise de mercados e da imposição de medidas regulamentares, bem como o princípio da proporcionalidade.

Notas
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1 Vide §61 da Recomendação.
2 Vide §61 e §62 da Recomendação.
3 Vide §62 da Recomendação.
4 Ver Recomendação da Comissão, de 20 de Setembro de 2010 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:251:0035:0048:PT:PDF.
5 Ver Orientações da Comissão 2002/C 165/03, de 11.07.2002 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2002:165:0006:0031:PT:PDF.
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