1.2. Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto


A Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto (Lei n.º 33/2016 ou Lei), promove o alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT), em condições técnicas adequadas e com a garantia do controlo do preço, da prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT.

No âmbito das suas disposições transitórias, a Lei n.º 33/2016 determina que a ANACOM promove, nos 30 dias posteriores à sua entrada em vigor, as alterações ao título do direito de utilização de frequências (DUF) detido pelo operador da rede digital terrestre (a saber, DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, de que é titular a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., de ora em diante ‘MEO’), tendo em vista acomodar as alterações dela decorrentes1.

O referido diploma estabelece, no artigo 2.º, que “A difusão de serviços de comunicação social audiovisual em regime de acesso não condicionado livre através da TDT e serviço complementar, em especial a difusão dos serviços de programas do serviço público de rádio e de televisão legal e contratualmente previstos, na medida em que constitua fator de promoção do pluralismo, da diversidade, da inclusão social e da coesão nacional, assim como da cultura e da educação, assume relevante interesse público para a sociedade.” (sublinhado nosso).

E dispõe, em síntese, no que ora importa, sobre o seguinte conjunto de matérias:

(i) Reservas de capacidade no MUX A2;

(ii) Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, incluindo preço3.


1.2.1. Reservas de capacidade no MUX A

No que concerne às reservas de capacidade no MUX A, a Lei n.º 33/2016 determina o seguinte4:

  • Os serviços de programas de televisão licenciados e concessionados à data da entrada em vigor da Lei mantêm o direito à utilização da capacidade de difusão no MUX A;
  • O operador titular do DUF de âmbito nacional para o serviço de TDT associado à exploração do MUX A reserva capacidade de difusão para os serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional disponibilizados em regime de acesso não condicionado por assinatura à data da entrada em vigor da Lei n.º 33/2016.

A Lei estipula ainda, no n.º 5 do artigo 6.º, que: “Sem prejuízo da ocupação do Mux A com novos serviços de programas televisivos determinada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, devem ser analisadas as condições técnicas e financeiras necessárias para a integração dos restantes serviços de programas da concessionária de serviço público de rádio e televisão na TDT em acesso não condicionado livre.

O diploma salvaguarda igualmente a difusão, no MUX A, do sinal de vídeo disponibilizado para o efeito pela Assembleia da República (de acordo com a faculdade prevista na Lei n.º 6/97, de 1 de março, na redação da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto e nos termos contratuais definidos com o operador de rede)5.

Por fim, nos termos da Lei, a capacidade remanescente do MUX A que não possa tecnicamente acomodar outros serviços de programas de televisão e serviços complementares, pode ser livremente utilizada pelo detentor do respetivo DUF6.

1.2.2. Preço associado à prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT

No que diz respeito ao preço associado à prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, dispõem os n.ºs 3 a 6 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016 o seguinte:

3 - O preço praticado pelo operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço básico e complementar de TDT associado à exploração do Mux A deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso público.

4 - O preço para o transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais nas regiões autónomas é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita e não pode ultrapassar os valores praticados à data da entrada em vigor da presente lei.

5 - Compete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.os 3 e 4 do presente artigo e verificados os critérios, exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de medidas regulatórias ex ante, determinar, após audição da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o preço máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração do Mux A pela prestação do serviço de multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de programas.

6 - A ANACOM avalia, oficiosa e anualmente, de forma rigorosa, transparente e pública, tendo em conta o disposto no n.º 3 do presente artigo e tendo por base o plano de investimentos elegíveis, a redução do valor do imobilizado e as amortizações, a necessidade de revisão dos preços praticados pela prestação do serviço de teledifusão aos operadores televisivos.

Determinam ainda os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016, em sede de disposições transitórias, que:

2 - O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional associado à exploração do Mux A promove, nos 15 dias posteriores à alteração do DUF, as alterações contratuais necessárias à efetivação do disposto nos artigos 3.º e 4.º

3 - Na falta de acordo para as alterações contratuais previstas no prazo referido no número anterior, cada serviço de programas pagará, em função do espaço por si ocupado, o preço máximo apresentado na proposta que venceu o concurso para atribuição do direito de utilização de frequências associado à exploração do Mux A, até que o preço venha a ser fixado nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

Notas
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1 Cfr. n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016.
2 Cfr. artigo 3.º e n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016.
3 Cfr. artigo 4.º e n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016.
4 Cfr. artigo 3.º da Lei n.º 33/2016.
5 Cfr. n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016.
6 Cfr. n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016.