Aprovada transmissão dos direitos de utilização de frequências da Rádio NFM Oeste


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Decisão - Transmissão do direito de utilização de frequências da Rádio NFM Oeste, Lda. para a titularidade da MATCH FM, Unipessoal Lda.


1. Pedido

Na sequência do pedido de cessão do serviço de programas de âmbito local denominado “Rádio NFM Oeste”, a emitir na frequência de 94,8 MHz, no concelho do Bombarral, e da respetiva licença para exercício da atividade de radiodifusão sonora, apresentado por Rádio NFM Oeste, Lda. (doravante NFM), vem a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), através de ofício recebido em 27 de abril de 2016, submeter o respetivo processo à apreciação da ANACOM para que esta Autoridade, nos termos conjugados dos artigos 4.°, n.º 9 e 22.°, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio), profira decisão sobre a transmissão do direito de utilização de frequências atribuído àquela entidade para a oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local para o concelho do Bombarral.

De acordo com o correspondente processo instrutor, a NFM (anteriormente designada Publiárea - Publicações e Comunicação, Lda.) solicitou à ERC autorização para promover a cessão do seu serviço de programas de âmbito local para a sociedade MATCH FM, Unipessoal Lda., apresentando como motivos:

- «… para salvaguarda do projecto licenciado, se torna não só útil como efectivamente essencial a transmissão do serviço de programas e respectiva licença»;

- «…tal como muitas das operadoras de radiodifusão do país, sentiu os efeitos da recente crise que se abateu sobre a generalidades das economias modernas, tendo sido fortemente afectada sobretudo na sua capacidade de gerar receitas publicitárias»;

«…o decréscimo de tais receitas desequilibrou a situacão económico-financeira da Requerente, pondo em causa a sua sustentabilidade e continuidade, uma vez que os proveitos que consegue auferir são já insuficientes para fazer face aos custos associados à manutenção da sua actividade»;

- «Por outro lado, importa igualmente salientar a parceria que a Requerente tem vindo a desenvolver nos últimos tempos com a Rádio NFM (mais concretamente com a Superádio, Unipessoal Lda., empresa do Grupo NFM), parceria essa que tem permitido respeitar e cumprir os objectivos a que a Requerente se propôs desde a sua constituição, de produção e emissão de programas de radiodifusão.»;

- «À ora Requerente parece, assim, fundamental que se salvaguarde o caminho que se tem vindo a traçar, através da manutenção e expansão do trabalho que vem sendo efectuado pela parceira do Grupo NFM.»;

- «A salvaguarda do projecto licenciado e atribuído à ora Requerente garante-se, na opinião desta, através da cessão do seu serviço de programas de âmbito local e respectiva licença à MATCH FM, UNIPESSOAL LDA., empresa do universo Radio NFM, também ele num processo de transformação e expansão das suas estações de radiodifusão.».

O pedido de cessão de serviço de programas é parte de um conjunto cumulativo de pedidos dirigidos à ERC (como melhor consta da documentação remetida pela ERC) relativos à autorização para modificação do projeto licenciado, em concreto de alteração da classificação quanto ao conteúdo da programação, para alteração de denominação de serviços de programas e para associação de serviços de programas, em concreto ao serviço de programas disponibilizado pelo operador Superádio, Unipessoal Lda..

2. Enquadramento

2.1. Lei da Rádio

Nos termos do n.º 9 do artigo 4.° da Lei da Rádio, a cessão de serviços de  programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações é permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores, quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projeto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas em causa.

Neste caso, sem prejuízo das competências da ANACOM previstas no regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações, a cessão depende de autorização da ERC (cfr. artigo 4.°, n.º 10 da Lei da Rádio).
 
O artigo 22.°, n.º 7 da Lei da Rádio estabelece que os processos de transmissão de licenças são instruídos pela ERC, que os submete à ANACOM para decisão quanto à transmissão dos respetivos direitos de utilização de frequências, de acordo com o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações.

A referida Lei especifica, no seu artigo 4.º, as restrições relativas a propriedade de serviços de programas radiofónicos, nomeadamente de âmbito local, a saber:

-  Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, direta ou indiretamente designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 % do número total das licenças atribuídas no território nacional;

-  Nenhuma pessoa singular ou coletiva do sector privado ou cooperativo pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50 % dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência;

-  Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50 % dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.

2.2. Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1

A LCE estipula no seu artigo 34.º que é admissível a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no citado artigo, sempre que a transmissão desses direitos não seja expressamente interdita pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN, a ANACOM) e publicitada no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Neste domínio, incumbe à ANACOM garantir que:

a) a intenção de transmitir ou locar direitos de utilização, bem como a concretização da transmissão ou locação são tornadas públicas;

b) a transmissão ou a locação não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização;

c) as frequências sejam utilizadas de forma efetiva e eficiente;

d) a utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março  (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas comunitárias;

e) as restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas.

Para tanto, e de acordo com o disposto no n.º 6 do citado preceito, compete à ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre a intenção e as condições da transmissão que Ihe deve ser previamente comunicada, podendo opor-se à transmissão de direitos de utilização projetada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento dos requisitos elencados no parágrafo anterior.

Neste âmbito, a ANACOM deve solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência (AdC), o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respetiva solicitação podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.

Importa ainda ter presente que a transmissão destes direitos de utilização não suspende, nem interrompe o prazo pelo qual os mesmos foram atribuídos, mantendo-se aplicáveis, após a transmissão, as condições associadas aos mesmos direitos, salvo decisão em contrário da ANACOM (cfr. n.º s 9 e 10 do artigo 34.°)

O silêncio da ANACOM, após o decurso do prazo de 45 dias, estabelecido no n.º 6 do artigo 34.°, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa a obrigação de comunicação da transmissão ou locação concretizada.

2.3. Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações

De acordo com o artigo 14.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro (regime aplicável ao licenciamento de redes e estações radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radielétrico) as licenças de rede ou de estação são transmissíveis.

A entidade à qual for transmitida a licença assume todos os direitos e obrigações a esta inerentes, sendo que a transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das licenças das estações que a integrem, quando existentes.

Também aqui cabe à ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre o conteúdo da comunicação, podendo opor-se à transmissão das licenças ou impor as condições necessárias à gestão ótima do espectro, designadamente a utilização efetiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.

A transmissão de licenças de rede e de estação não suspende nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídas.

3. Apreciação

Analisada a documentação remetida pela ERC, é possível concluir que até 02 de fevereiro de 2011 a NFM tinha a designação social de Publiárea - Publicações e Comunicação, Lda. - como, aliás, a própria empresa declara no requerimento apresentado à ERC -, sendo que na data acima indicada e como melhor consta da Inscrição11 da Certidão Eletrónica constante do processo remetido, adotou a denominação de Rádio NFM Oeste, Lda..

Ora, face ao exposto, verifica-se que a ANACOM emitiu em 26 de março de 2009 o título do direito de utilização de frequências (DUF) ICP-ANACOM n.º 93/2009, atribuído à Publiárea - Publicações e Comunicação Lda., o qual se destina à oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local, para o concelho de Bombarral, na faixa dos 87,5 -108 MHz, podendo concluir-se ser, atualmente, a NFM titular do referido DUF, válido até 6 de março de 2024.

Verifica-se, ainda, que no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (e-QNAF), a Rádio NFM Oeste, Lda. figura como titular do DUF ICP-ANACOM n.º 93/2009, carecendo, assim, apenas de regularização a emissão do título relativo ao referido serviço de programas com a atual denominação da empresa.

A NFM é também titular da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 20257, válida até 06 de março de 2019, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 94,8 MHz.

A NFM é ainda titular da Autorização para operação do Sistema de Transmissão de Dados de Radiodifusão (RDS) com o nome de canal de programa (PS): “NFM”.

Quanto à entidade transmissária verifica-se que MATCH FM, Unipessoal, Lda., não é detentora de qualquer licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora em FM. Refira-se, ainda, que a MATCH FM, Unipessoal, Lda., é igualmente a transmissária no pedido de transmissão do direito de utilização de frequências de que é titular a Rádio Tempos Livres, Lda..

O pedido em causa foi analisado tendo presente os requisitos que de acordo com o estatuído no artigo 34.º, n.º 5 da LCE devem estar preenchidos para que a ANACOM se possa pronunciar sobre a projetada transmissão.

Nestes termos, e por ofício de 20 de maio de 2016, solicitou-se à AdC, a emissão de parecer nos termos previstos no artigo 34.º, n.º 7 da LCE.

E, em cumprimento do disposto no artigo 34.º, n.º 5, alínea a) da LCE, a ANACOM tornou público no seu site (Transmissão do direito de utilização de frequências da Rádio NFM Oestehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1386098), em 24 de maio de 2016, que recebeu da ERC um pedido de decisão sobre a intenção manifestada pela Rádio NFM Oeste, Lda. de transmitir, para a sociedade MATCH FM, Unipessoal, Lda., o direito de utilização de frequências (DUF) que lhe foi atribuído para o exercício da atividade de radiodifusão sonora.

Em resposta, recebida a 06 de junho de 2016, a AdC conclui que:

«Nestes termos, atentos os referidos elementos, a Autoridade conclui que a pretensão da Radio NFM Oeste não é suscetível de provocar distorções na concorrência, não resultando na criação de entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.».

Quanto aos demais requisitos, de cuja verificação depende a concessão de autorização para a transmissão de direitos de utilização de frequências, fixados no artigo 34.º, n.º 5 da LCE, bem como no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, entende a ANACOM que, face à informação disponível, os mesmos se encontram devidamente salvaguardados.

Em particular, quanto à salvaguarda das restrições previstas na Lei da Rádio (requisito constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 34.º da LCE, em articulação com o disposto no artigo 4.º dessa mesma Lei), e não dispondo a ANACOM de informação sobre as participações de capital entre as diversas entidades habilitadas ao exercício da atividade de radiodifusão sonora, entende-se que caberá à ERC verificar, a todo o tempo, a inexistência de violação às restrições fixadas em matéria de propriedade dos operadores de serviços de programas de rádio.

4. Decisão

Assim, no âmbito da atribuição prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e ao abrigo e nos termos conjugados do artigo 34.º, n.º 6 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, do artigo 14.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e do artigo 22.º, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o Conselho de Administração da ANACOM delibera o seguinte:

1. Não se opor à transmissão, para a titularidade da sociedade MATCH FM, Unipessoal, Lda., do direito de utilização de frequências, na faixa dos 87,5-108 MHz, atribuído à Rádio NFM Oeste, Lda., para prestação de um serviço de programas radiofónicos, de âmbito local, para o concelho do Bombarral, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º da LCE.

2. Não se opor à transmissão, para a titularidade da sociedade MATCH FM, Unipessoal, Lda., da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 20257, válida até 06 de março de 2019, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 94,8 MHz., de que a Rádio NFM Oeste, Lda., é titular.

3. Não se opor à transmissão, para a titularidade da sociedade MATCH FM, Unipessoal, Lda., da autorização para operação do Sistema de Transmissão de Dados de Radiodifusão (RDS) com o nome de canal de programa (PS): “NFM”.

4. Sujeitar a presente decisão à condição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deferir o pedido de cessão do serviço de programas denominado “Rádio NFM Oeste”, e da respetiva licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora da Rádio NFM Oeste, Lda.,.

5. Notificar a ERC do deliberado nos números anteriores, solicitando-lhe que informe a ANACOM sobre o teor da decisão do pedido de cessão, para que esta Autoridade possa, se for esse o caso, assegurar a correspondente emissão à MATCH FM, Unipessoal, Lda do título que consubstancia o direito de utilização de frequências.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.