3. Apreciação


A Rádio Liz é titular do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 167/2009, o qual se destina à oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local, para o concelho de Leiria, na faixa dos 87,5 -108 MHz.

A Rádio Liz é também titular da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 20411, válida até 09 de maio de 2019, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 101,3 MHz, bem como da licença de rede de radiocomunicações do serviço fixo (ligações estúdio - emissor) n.º 505025, igualmente válida até 09 de maio de 2019.

A Rádio Liz é ainda titular da Autorização para operação do Sistema de Transmissão de Dados de Radiodifusão (RDS) com o nome de canal de programa (PS): “LIZ FM”.

Quanto à entidade transmissária verifica-se que a Record FM - Sociedade de Meios Audiovisuais de Sintra, Unipessoal Lda., é detentora, à data, de uma licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora em FM, de âmbito local para o concelho de Sintra, disponibilizando um serviço de programas generalista denominada “RECORD FM”, na frequência 107,7 MHz, sendo titular do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 57/2009, o qual se destina à oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local, para o concelho de Sintra, na faixa dos 87,5 -108 MHz, bem como da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 20387, válida até 30 de março de 2019 e da licença de rede de radiocomunicações do serviço fixo (ligações estúdio - emissor) n.º 505765, igualmente válida até 09 de maio de 2019. É ainda titular da Autorização para operação do Sistema de Transmissão de Dados de Radiodifusão (RDS) com o nome de canal de programa (PS): “RECORD”.

De notar ainda que a Record FM – Sociedade de Meios Audiovisuais de Sintra, Unipessoal, Lda., é detida a 100% pela Global Difusion, SGPS, S.A., que detém igualmente a 100%:

- a Horizontes Planos - Informação e Comunicação, Lda., com licenças para o exercício da atividade de radiodifusão sonora para os concelhos de Almodôvar e de Viana do Alentejo;

- a RTA – Sociedade de Radiodifusão e Telecomunicações de Albufeira, Lda., com licenças para o exercício da atividade de radiodifusão sonora para os concelhos de Albufeira e de Silves;

- a Rádio Clube de Gaia – Serviço Local de Radiodifusão Sonora, S.A., com licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora para o concelho de Vila Nova de Gaia; e

- a Rádio Sem Fronteiras – Sociedade de Radiodifusão, S.A., com licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora para o concelho de Oeiras.

As quatro entidades acima referidas são titulares das competentes licenças de estação e de rede de radiocomunicações emitidas pela ANACOM.

O pedido em causa foi analisado tendo presente os requisitos que de acordo com o estatuído no artigo 34.º, n.º 5 da LCE devem estar preenchidos para que a
ANACOM se possa pronunciar sobre a projetada transmissão.

Nestes termos, e por ofício de 06 de abril de 2016, solicitou-se à AdC, a emissão de parecer nos termos previstos no artigo 34.º, n.º 7 da LCE.

E, em cumprimento do disposto no artigo 34.º, n.º 5, alínea a) da LCE, a ANACOM tornou público no seu site (Transmissão dos direitos de utilização de frequências da Rádio Lizhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1383266), em 12 de abril de 2016, que recebeu da ERC um pedido de decisão sobre a intenção manifestada pela Rádio Liz., de transmitir para a sociedade Record FM o direito de utilização de frequências (DUF) que lhe foi atribuído para o exercício da atividade de radiodifusão sonora.

Em resposta, recebida a 22 de abril de 2016, a AdC conclui que «A Record FM é uma sociedade cujo capital social e detido exclusivamente pela sociedade Global Difusion, SGPS, S.A., pelo que a transmissão do referido direito de utilização de frequências da atual titular, a cooperativa Radio Liz, para a Record FM, consubstancia uma operação de concentração na aceção do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio ("Lei da Concorrência"). Esta operação de concentração não cumpre, no entanto, os critérios de notificação prévia à AdC previstos no artigo 37.º da Lei da Concorrência.

Deste modo, a transmissão para a Record FM do direito de utilização de frequências para a prestação de serviços de radiodifusão sonora, de que é titular a Radio Liz, não é suscetível de provocar distorções da concorrência, nos termos e para os efeitos da Lei da Concorrência.».

Quanto aos demais requisitos, de cuja verificação depende a concessão de autorização para a transmissão de direitos de utilização de frequências, fixados no artigo 34.º, n.º 5 da LCE, bem como no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, a ANACOM, embora tendo já decorrido o prazo de não oposição, entende, face à informação disponível, que os mesmos se encontram devidamente salvaguardados.

Em particular, quanto à salvaguarda das restrições previstas na Lei da Rádio (requisito constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 34.º da LCE, em articulação com o disposto no artigo 4.º dessa mesma Lei), entende-se que caberá à ERC verificar, a todo o tempo, a inexistência de violação às restrições fixadas em matéria de propriedade dos operadores de serviços de programas de rádio.