3.2. Análise Técnica


A INMARSAT forneceu uma descrição detalhada da sua rede MSS e dos vários elementos de gestão do espetro e da rede envolvidos (NOC - Network Operations Centre, GRM - Global Resource Management, SSC - Satellite Control Centre, SAS - Satellite Access Stations), correspondendo ao expectável para os sistemas MSS.

Após contactos posteriores com a INMARSAT, foram esclarecidas dúvidas, conforme referido na secção 2.2.

Deste modo, a análise técnica deste pedido incide fundamentalmente nas restrições/condicionantes operacionais e técnicas que deverão constar do DUF ou da licença radioelétrica a atribuir à INMARSAT.

Esta análise incide sobre as quatro componentes dos sistemas MSS 2GHz:

  • O(s) satélite(s);
  • As estações terrenas;
  • As CGC;
  • Os equipamentos terminais (utilizadores finais).

3.2.1. Satélites

3.2.2. Estações terrenas

3.2.3. CGC

3.2.4. Equipamentos terminais

3.2.5. Conclusões da análise técnica


3.2.1. Satélites

Os satélites das redes MSS 2GHz deverão ser devidamente coordenados de acordo com os procedimentos relevantes da UIT, garantindo dessa forma que as condições técnicas que lhes sejam impostas assegurem, em princípio, que não serão causadas interferências prejudiciais a estações de radiocomunicações que utilizam as mesmas faixas de frequências ou faixas de frequências adjacentes.

Por outro lado, conforme referido anteriormente, a deliberação de 10 de novembro de 2011 estabelece que a ANACOM deverá sujeitar os DUF a atribuir aos operadores dos sistemas MSS 2GHz às condições comuns definidas no n.º 2 do artigo 7.º da Decisão n.º 626/2008/CE.

Neste contexto, importa salientar que a condição comum definida na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Decisão n.º 626/2008/CE estipula que “os operadores devem cumprir os compromissos assumidos nos respetivos processos de candidatura e no decurso do procedimento de seleção comparativo”.

Da análise do processo de seleção e autorização europeia (European Selection and Authorisation Process - ESAP), verifica-se que, de facto, as candidaturas deviam incluir um compromisso assinado pelo requerente1, segundo o qual:

  • O sistema móvel por satélite proposto abrangeria uma área de serviço de, pelo menos, 60 % da área territorial agregada dos Estados Membros, a partir do início da oferta do MSS em questão;
  • O MSS deveria estar disponível em todos os Estados Membros para, pelo menos, 50 % da população e em, pelo menos, 60 % da área territorial agregada de cada um, no prazo definido pelo candidato, que não poderia exceder sete anos a contar da data de publicação da decisão da Comissão adotada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou do n.º 3 do artigo 6.º da Decisão n.º 626/2008/CE - que veio a ser a Decisão 2009/449/CE, de 13 de maio.

Verifica-se, pela análise do pedido e esclarecimentos da INMARSAT, que este operador pretende superar os valores relativos à cobertura do sistema móvel por satélite, tendo comunicado a intenção de ter uma cobertura de 100% do território nacional (e consequentemente 100% da população).

No que respeita aos satélites, para além das condições operacionais já impostas através das condições comuns definidas no n.º 2 do artigo 7.º da Decisão n.º 626/2008/CE, não se identificam condições adicionais que devam ser incluídas no DUF.

3.2.2. Estações terrenas

As estações terrenas dos sistemas MSS 2 GHz operarão como qualquer outra estação terrena atualmente licenciada no território nacional. Assim, (i) devem ser coordenadas a nível nacional de modo a assegurar que não sejam causadas interferências prejudiciais a outros utilizadores licenciados e (ii) devem ser também coordenadas e notificadas de acordo com os procedimentos relevantes da UIT, quando aplicável, garantindo dessa forma que as condições técnicas impostas às referidas estações assegurem, em princípio, que não sejam causadas interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações utilizados por administrações vizinhas.

Por conseguinte, no que respeita às estações terrenas, não se identificam condições adicionais que devam ser incluídas no DUF.

3.2.3. CGC

As CGC constituem a componente terrestre dos sistemas MSS 2 GHz que mais questões levantaram e às quais, por essa razão, são aplicadas mais condições (técnicas e operacionais) no atual enquadramento regulamentar europeu.

De facto, já a Decisão CEPT ECC/DEC/(06)09, alterada em 5 de setembro de 20072 que designou as faixas de frequências 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz para utilização de sistemas no âmbito do Serviço Móvel por Satélite que incluem estações terrestres complementares (CGC), impunha as seguintes condicionantes técnicas e operacionais:

  1. As CGC deverão operar nas mesmas porções do espectro do Serviço Móvel por Satélite (1980-2170 MHz e 2170-2200 MHz) como autorizado para as estações espaciais associadas;    
  2. As CGC só poderão ser instaladas em áreas geográficas onde as estações terrenas móveis do sistema móvel por satélite associado também estejam autorizadas a operar;
  3. As CGC deverão utilizar o mesmo sentido de transmissão que a componente espacial de modo a reduzir o número e a complexidade das questões de compatibilidade;
  4. As CGC não poderão operar independentemente de um recurso espacial/sistema de gestão de rede;
  5. No caso de ocorrer uma falha do segmento espacial, o mesmo deverá ser restabelecido o mais rapidamente possível, e no prazo máximo de 18 meses depois de ocorrer a falha, a não ser que seja devidamente justificado com base em considerações de razoabilidade e/ou de proporcionalidade. No caso contrário, as CGC deverão cessar de operar;
  6. Deverá ser assegurada a compatibilidade com sistemas terrestres do IMT-2000/UMTS operando em faixas adjacentes.

De referir que estas condições foram maioritariamente integradas nas condições comuns estipuladas no n.º 3 do artigo 8.º da Decisão n.º 626/2008/CE:

a) Os operadores devem utilizar o espectro radioelétrico atribuído para o fornecimento de componentes terrestres complementares de sistemas móveis por satélite (ponto 1 da Decisão ECC);

b) Os componentes terrestres complementares devem ser parte integrante de um sistema de comunicações móveis por satélite e ser controlados pelo mecanismo de gestão dos recursos e da rede de comunicações por satélite (ponto 4 da Decisão ECC), utilizar o mesmo sentido de transmissão e as mesmas partes das bandas de frequências que os correspondentes componentes de satélite e não implicar um aumento das necessidades de espectro do respetivo sistema de comunicações móveis por satélite (pontos 1 e 3 da Decisão ECC);

c) A exploração independente dos componentes terrestres complementares em caso de falha da componente satélite do respetivo sistema de comunicações móveis por satélite não deve exceder 18 meses (ponto 5 da Decisão ECC);

d) Os direitos de utilização e as autorizações são concedidos por um período que não pode exceder a data de caducidade da autorização do sistema móvel por satélite que lhes está associado.

Face ao exposto, julga-se pertinente especificar no DUF o conjunto de condições operacionais a impor às CGC, acima referidas.

Adicionalmente, a Decisão CEPT ECC/DEC/(06)09 estipula no parágrafo 5 que os sistemas móveis por satélite deverão assegurar a compatibilidade com sistemas terrestres operando no âmbito do serviço móvel em faixas adjacentes, abaixo de 1980 MHz e entre 2010 MHz e 2170 MHz.

Para além disso, foi estabelecida em 2010 a norma harmonizada europeia do ETSI EN 302 574, documento que inclui três partes que compõem a Norma Harmonizada para estações terrenas do Serviço Móvel por Satélite (MSS) operando nas faixas de frequências 1980 MHz a 2010 MHz (ligações ascendentes) e 2170 MHz a 2200 MHz (ligações descendentes), sendo cada parte destinada ao seguinte:

Parte 1: "Estação terrestre complementar (Complementary Ground Component - CGC) para sistemas de banda larga: Norma EN harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva R&TTE";

Parte 2: "Equipamento do utilizador (User Equipment - UE) para sistemas de banda larga: Norma EN harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva R&TTE";

Parte 3: "Equipamento do utilizador (User Equipment - UE) para sistemas de banda estreita: Norma EN harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva R&TTE".

Assim, a licença radioelétrica a emitir deverá considerar o cumprimento das normas harmonizadas europeias por parte das CGC, que visam assegurar a compatibilidade com sistemas terrestres operando no âmbito do serviço móvel em faixas adjacentes, abaixo de 1980 MHz e entre 2010 MHz e 2170 MHz, nomeadamente no âmbito do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.

Por último, a Recomendação CEPT ECC/REC/(10)01 fornece os procedimentos necessários de modo a assegurar a compatibilidade entre estações terrestres complementares operando na faixa 2170-2200 MHz e estações terrenas dos Serviços de Exploração da Terra por Satélite (EESS), de Operações Espaciais (SOS) e de Investigação Espacial (SRS) operando na faixa 2200-2290 MHz.

Nesse contexto, deverão ser excluídas de qualquer coordenação todas as CGC operando em conformidade com a norma ETSI EN 302 574-1 situadas a uma distância superior a 60 km das estações terrenas recetoras dos Serviços de Exploração da Terra por Satélite, de Investigação Espacial e de Operações Espaciais.

Assim, no caso concreto de Portugal, as CGC, operando em conformidade com a norma ETSI EN 302 574-1, poderão ser instaladas no território nacional, sem haver necessidade de qualquer coordenação, a uma distância superior a 60 km das seguintes estações terrenas:

Tabela 1 - Lista de estações terrenas recetoras do EESS, do SOS e do SRS a ter em conta em Portugal

Local

Latitude

Longitude

País

Operador

Monte da Flores

36º 59’ 49’’ N

25º 08’ 09’’ W

Portugal (Açores)

ESA

Sintra-Negrais

38º 52’ 07’’ N

09º 16’ 52’’ W

Portugal

PT Comunicações, S.A. (EUTELSAT)

Caniçal

32º 44’ 39’’ N

16º 44’ 05’’ W

Portugal (Madeira)

Eutelsat Madeira

Por conseguinte, a emissão da licença radioelétrica deverá ter em atenção a limitação decorrente da Recomendação CEPT ECC/REC/(10)01.

3.2.4. Equipamentos terminais

Conforme já referido, foram estabelecidas em 2010 as normas harmonizadas europeias do ETSI, EN 302 574-2 e EN 302 574-3, aplicáveis, respetivamente, aos equipamentos terminais (ou equipamentos dos utilizadores) de “banda larga” e de “banda estreita”.

Adicionalmente, o Relatório 233 do ECC concluiu que as AeroCGC (instaladas em Terra) não devem causar interferências a outros serviços/sistemas. No entanto, este Relatório também conclui pela existência de probabilidade de interferências causadas pelos terminais aeronáuticos que comunicam com as AeroCGC - se operados com potências elevadas a baixas altitudes - às estações terrestres DA2GC3 e às estações de base do serviço de comunicações eletrónicas terrestre (SCET) que operam em faixas adjacentes, ou mesmo a outras CGC dos sistemas MSS 2GHz.

De forma a mitigar estas interferências o Relatório 233 do ECC4 propõe a adoção de máscaras de “p.f.d. fora de faixa”5:

  • Uma para a faixa 1920-1980 MHz (proteção das estações de base SCET) que também pode ser aplicada para as CGC do outro sistema MSS 2 GHz (desde que estas CGC tenham características similares às estações de base SCET);

De forma a mitigar estas interferências o Relatório 233 do ECC propõe a adoção de máscaras de ''p.f.d. fora de faixa'': Uma para a faixa 1920-1980 MHz.

Em que δ é o ângulo de chegada à superfície da Terra (medido em graus acima do plano horizontal), sendo o p.f.d. calculado numa largura de faixa de referência de 5 MHz em qualquer parte da faixa de frequências 1920-1980 MHz.

  • Outra para a faixa 2010-2025 MHz (proteção das estações de base DA2GC).

De forma a mitigar estas interferências o Relatório 233 do ECC propõe a adoção de máscaras de ''p.f.d. fora de faixa''.

Em que δ é o ângulo de chegada à superfície da Terra (medido em graus acima do plano horizontal), sendo o p.f.d. calculado numa largura de faixa de referência de 10 MHz em qualquer parte da faixa de frequências 2010-2025 MHz.

Face ao exposto, a licença radioelétrica a emitir deverá conter uma condição técnica relativa aos equipamentos terminais, com vista a assegurar o cumprimento das normas harmonizadas europeias do ETSI relevantes.

Por outro lado, verificando-se que existe ainda alguma indefinição relativamente às condicionantes técnicas aplicáveis aos equipamentos terminais, conforme referido atrás, deverá ser tida em consideração qualquer condicionante adicional que venha a ser especificada no enquadramento regulamentar europeu, que deverá, nesse caso, ser igualmente vertida na licença radioelétrica.

3.2.5. Conclusões da análise técnica

Em resumo, para além das condições operacionais já impostas através das condições comuns definidas no n.º 2 do artigo 7.º da Decisão n.º 626/2008/CE, não se identificam condições adicionais que devam ser incluídas no DUF.

Notas
nt_title
 
1 Este compromisso estava estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Decisão n.º 626/2008/CE.
2 ECC/DEC/(06)09 Link externo.http://www.erodocdb.dk/Docs/doc98/official/pdf/ECCDEC0609.PDF.
3 Direct Air to Ground Communications.
4 ''Adjacent band compatibility studies for aeronautical CGC systems operating in the bands 1980-2010 MHz and 2170-2200 MHz'' - aprovado em maio de 2015 (European Communications Office - Document Database Link externo.http://www.erodocdb.dk/doks/doccategoryecc.aspx?doccatid=4).
5 Na terminologia do Relatório ''out-of-band power flux density (PFD)''.