2.1 Comunicação da INMARSAT


Por comunicação recebida em 3 de junho de 2014, a INMARSAT apresentou à ANACOM uma comunicação para oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas ao abrigo do regime de autorização geral, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e objeto de posteriores alterações - Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE).

Nos termos da referida comunicação, a INMARSAT refere que a oferta de rede envolve a utilização do espectro radioelétrico na faixa de frequências dos 1980-1995 MHz (downlink) e dos 2170-2200 MHz (uplink) e que, numa primeira fase, utilizará a plataforma de banda S Inmarsat para prestar serviços destinados a atender tanto as necessidades de comunicações eletrónicas de banda larga dos passageiros aéreos, como as necessidades operacionais das próprias companhias aéreas. Numa segunda fase, a INMARSAT pretende oferecer serviços ao setor da proteção civil e socorro em caso de catástrofes (Public Protection and Disaster Relief - PPDR), e, finalmente, versões melhoradas dos serviços atualmente existentes, tais como serviços para uso marítimo ou para servir o nicho de mercado de negócios com aplicações do tipo BGAN.

A empresa refere que a cobertura está em conformidade com as condições comuns do quadro da União Europeia, tanto em termos geográficos como de população.

Na descrição de serviços, a empresa evidencia que o seu projeto MSS em banda S envolve prestação de serviços básicos, em mercados tradicionais de MSS, como (i) proteção civil e socorro em caso de catástrofes (PPDR), (ii) serviços aeronáuticos e (iii) serviços comerciais de nicho (incluindo serviços marítimos, mercados terrestres e aplicações e serviços para veículos terrestres).  

O início desta oferta de serviços está prevista para 1 de dezembro de 2016.