1.1. Processo de seleção da União Europeia


Em 27 de fevereiro de 2007, a Comissão Europeia adotou a Decisão n.º 2007/98/CE1, que teve como objetivo a harmonização europeia da utilização das faixas de frequências dos 2 GHz pelos sistemas que forneçam serviços móveis por satélite.

Em face da natureza transfronteiriça dos serviços em causa eram inegáveis as vantagens de uma cobertura pan-europeia que prevenisse a fragmentação do mercado interno e evitasse situações complexas de interferências nocivas, pelo que se entendeu adicionalmente proceder à seleção e autorização à escala comunitária dos operadores dos sistemas MSS 2 GHz.

O quadro jurídico para este processo veio a ser fixado na Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008 (Decisão n.º 626/2008/CE)2, a qual definiu o procedimento comunitário de seleção dos operadores MSS 2 GHZ bem como as obrigações comuns que lhes são aplicáveis, cabendo posteriormente a cada Estado Membro, ao nível nacional, a autorização dos operadores selecionados.

Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Decisão 626/2008/CE, os Estados Membros asseguram que os candidatos selecionados disponham, de acordo com o calendário e a área de serviço a que se vincularam, nos termos do disposto na alínea c) do n.o1 do artigo 4.o e da legislação nacional e comunitária, do direito de utilizar as radiofrequências específicas identificadas na decisão da Comissão e do direito de explorarem um sistema móvel por satélite.

O n.º 2 da citada norma estabelece as condições comuns a que ficam sujeitos estes direitos de utilização, a saber:

a) Os candidatos selecionados devem utilizar o espectro radioelétrico consignado para a oferta de MSS;

b) Os candidatos selecionados devem cumprir as etapas seis a nove identificadas no anexo no prazo de 24 meses a contar da decisão de seleção aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou do n.º 3 do artigo 6.º;

c) Os candidatos selecionados devem cumprir os compromissos assumidos nos respetivos processos de candidatura e no decurso do procedimento de seleção comparativo, independentemente de o total combinado do espectro radioelétrico solicitado exceder a quantidade disponível;

d) Os candidatos selecionados devem apresentar às autoridades competentes de todos os Estados-Membros um relatório anual descrevendo o estado de desenvolvimento do respetivo sistema móvel por satélite;

e) Os direitos de utilização e as autorizações que se revelarem indispensáveis são concedidos por um período de dezoito anos a contar da data de aprovação da decisão de seleção nos termos do n.º 2 do artigo 5.o ou do n.º 3 do artigo 6.º.

Findo o procedimento de seleção3, foi publicada a Decisão n.º 2009/449/CE4, da Comissão Europeia, de 13 maio de 2009, tendo sido assim selecionados, em resultado da primeira fase de seleção, os operadores INMARSAT Ventures Limited (a quem foi autorizada a utilização em cada Estado Membro das subfaixas de frequências de 1980-1995 MHz para as comunicações Terra-espaço e de 2170-2185 MHz para as comunicações espaço-Terra) e Solaris Mobile Limited (SML) (a quem foi autorizada a utilização em cada Estado Membro das subfaixas de frequências de 1995-2010 MHz para as comunicações Terra-espaço e de 2185-2200 MHz para as comunicações espaço-Terra).

Notas
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1 Relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite. Disponível em 2007/98/CE: Decisão da Comissão, de 14.02.2007 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32007D0098&qid=1405941209457.
2 Relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) - (Decisão n.º 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30.06.2008 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32008D0626).
3 A Comissão publicou por Aviso o ''Convite à apresentação de candidaturas para sistemas pan-europeus que permitem oferecer serviços móveis por satélite (MSS)'' no JOUE C 201 em 7.8.2008 (Procedimentos Administrativos Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2008/201/03&from=PT).
4 Decisão n.º 2009/449/CE, de 13.05.2009 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1405941385740&uri=CELEX%3A32009D0449.