Tarifário de postos públicos do serviço telefónico fixo


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Decisão sobre a proposta de tarifário de postos públicos, apresentada pela PTC em 16.07.2014

1. A PT Comunicações, S.A. (PTC) apresentou ao ICP-ANACOM, em carta de 16.07.2014, uma proposta de alteração do tarifário das comunicações efetuadas a partir de postos públicos (PP), com data prevista de entrada em vigor a 01.08.2014.

2. A PTC indica que a alteração tarifária se afigura necessária à luz dos princípios de não discriminação e de uniformidade tarifária, fixados nas especificações de serviço do contrato celebrado com o Estado para a prestação do serviço universal (SU) da oferta de PP, sendo motivada pela evolução do valor da taxa de IVA aplicável em cada uma das regiões do território nacional e pela evolução do perfil de tráfego com origem em postos públicos. O tarifário proposto apresenta-se na tabela seguinte, com identificação dos preços aplicáveis no Continente (CT), na Região Autónoma da Madeira (RAM) e na Região Autónoma dos Açores (RAC).

Região

CT

RAM

RAC

Tráfego

FF

FM

FF

FM

FF

FM

Impulso (euros)

0,0569

0,0569

0,0574

0,0574

0,0593

0,0593

Preço inicial (impulsos)

2

2

2

2

2

2

Tempo inicial (segundos)

60

30

60

30

60

30

Temporização (segundos)

22,1

9,1

22,4

9,2

23,4

9,6

Preços sem IVA.

3. De acordo com o definido no anexo 2 (especificações de serviço) do contrato celebrado entre o Estado, a prestação do SU de PP deve ser feita atendendo à necessidade de garantir a acessibilidade dos respetivos preços para os utilizadores finais do serviço, assegurando que estes possam usufruir de um meio de aceder a uma rede de comunicações pública e de efetuar chamadas telefónicas através da mesma. O sistema de preços da oferta de PP baseia-se nos princípios da não discriminação na sua aplicação, garantindo a igualdade de tratamento a todos os utilizadores em igualdade de circunstâncias, e da uniformidade geográfica.

4. Na mesma sede ficou estabelecida a obrigação de a PTC cumprir um price cap anual não superior a IPC-2,75%, aplicável à componente preço das comunicações para a mesma rede e para outras redes fixas e móveis, sendo a verificação do cumprimento de tal regra efetuada numa base anual, com exceção do primeiro e segundo anos do contrato para os quais deve ser garantido que a variação de preços acumulada é no mínimo equivalente à aplicação do price cap correspondente a dois anos. Ficou ainda definido que, no cumprimento da regra do price cap, quando o valor da inflação for igual ou inferior a 2,75%, a PTC não está obrigada a proceder a uma variação nominal negativa, podendo manter os preços sem alteração.

5. É ainda de relevar que o Júri dos concursos de seleção das empresas a designar para a prestação do SU, divulgou, no âmbito de um esclarecimento de novembro de 2013, o tarifário que se encontrava em vigor à data da publicação dos instrumentos que enformaram o concurso e que, tal como definido no caderno de encargos, correspondia ao ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante. Na tabela seguinte apresenta-se o tarifário definido em sede do concurso:

Região

CT

RAM

RAC

Tráfego

FF

FM

FF

FM

FF

FM

Impulso (euros)

0,0569

0,0569

0,0574

0,0574

0,0603

0,0603

Preço inicial (impulsos)

2

2

2

2

2

2

Tempo inicial (segundos)

60

30

60

30

60

30

Temporização (segundos)

22,0

9,0

23,3

9,5

23,3

9,5

Preços sem IVA.

6. Relativamente ao cumprimento do price cap, é de notar que, de acordo com a Proposta de Orçamento de Estado para 2014, o valor da inflação previsto para 2014 é de 1%, e que para 2015, de acordo com estimativas do Banco de Portugal1, que se entendem adequadas para efeitos da presente análise, uma vez que não está ainda disponível este valor na proposta de Orçamento de Estado para 2015, esse valor é de 1%, pelo que a PTC não estará obrigada, no período em causa, a proceder à redução dos preços do serviço. Concomitantemente, a PTC também não pode aumentar globalmente os preços do tarifário de postos públicos.

7. Analisada a proposta apresentada pela PTC, e tendo presente o seguinte:

a. As variações globais dos preços médios por minuto para a totalidade do território nacional decorrentes da proposta de tarifário apresentada pela PTC consubstanciam valores negativos, na ordem dos -0,7% (-0,8% no Continente, 2,7% na Região Autónoma da Madeira e - 2,4% na Região Autónoma dos Açores), face ao tarifário definido em sede de contrato como ponto de partida para os preços a praticar pela PTC nas chamadas originadas nos postos públicos;

b. Os preços médios por minuto (sem IVA) a praticar nas chamadas fixo-fixo e fixo-móvel em todas as regiões do território nacional (designadamente no Continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores) são praticamente idênticos (com desvios inferiores a 0,2%), sendo até mais próximos dos que os que resultam do tarifário definido no contrato como ponto de partida para os preços a praticar pela PTC, garantindo-se assim um preço médio uniforme (antes de IVA) em todo o território nacional;

c. O tarifário proposto também se caracteriza pela aplicação de um preço por impulso, com IVA, único em todo o território nacional (€0,070);

d. O tarifário garante um preço uniforme nas chamadas originadas para a mesma rede e para outras redes fixas;

e. O tarifário será aplicável à generalidade da população, o que, à partida, garantirá a igualdade de tratamento a todos os utilizadores;

8. Conclui-se assim que o tarifário proposto pela PTC não põe em causa o cumprimento do price cap aplicável, nem os princípios da não discriminação e da uniformidade tarifária definidos no contrato de prestação do serviço universal de oferta de postos públicos.

9. Nesta conformidade, em cumprimento das atribuições previstas nas alíneas b), d), e h) do n.º 1 artigo 6.º dos Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n,º 309/2001, de 7 de dezembro, no exercício das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 93.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e prosseguindo os objetivos de regulação estabelecidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da mesma Lei, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:

a. Não se opor à proposta de tarifário de postos públicos apresentada pela PTC em 16.07.2014, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de transparência nos termos da lei;

b. Remeter a proposta apresentada pela PTC ao Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, nos termos da alínea c) do artigo 37.° dos Estatutos desta Autoridade, sendo que eventuais desenvolvimentos decorrentes do mesmo serão oportunamente comunicados à PTC.

Notas
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1 Boletim Económico do banco de Portugal - edição de junho de 2014.