Suspensão da atividade e revogação de direitos de utilização de números à Mundio Mobile


/ / Atualizado em 27.02.2014

I - Perante o facto de a MUNDIO MOBILE (PORTUGAL) LIMITED (Mundio Mobile) se ter colocado numa situação em que deixaria de poder garantir a portabilidade aos respetivos clientes - por ter deixado de cumprir as suas obrigações contratuais para com a PORTABIL - Bases de Dados para a Portabilidade em Telecomunicações, S.A., entidade que desempenha as funções de Entidade de Referência para a Portabilidade, adiante designada por Portabil ou Entidade de Referência (ER), pelo que esta tencionava suspender a prestação de serviços à primeira - o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em 19.12.2013, deliberou o seguinte:

1. Determinar à MUNDIO MOBILE que cumpra, de imediato, a condição de garantir a portabilidade a que está obrigada nos termos da LCE, do Regulamento da Portabilidade e do Contrato celebrado com a ER, enquanto titular de direitos de utilização de números, no exercício da atividade de prestadora do serviço telefónico móvel na modalidade de Operador Móvel Virtual (MVNO);

2. No caso de a MUNDIO MOBILE não cumprir o determinado no número anterior, o ICP-ANACOM determinará:

a) A suspensão da respetiva atividade enquanto prestadora do serviço telefónico móvel, na modalidade de Operador Móvel Virtual (MVNO), incluindo o serviço de mensagens curtas (SMS) e de dados, até à regularização da situação de incumprimento que fundamenta a aplicação da medida;

b) A revogação, decorrido o período de quarentena, contado a partir da data da decisão final, dos direitos de utilização de números atribuídos à MUNDIO MOBILE, excluindo-se desta medida os direitos de utilização dos números entretanto já portados;

c) A data de produção de efeitos da suspensão referida na anterior alínea a) será a estritamente necessária ao cumprimento pela MUNDIO MOBILE do dever de informação aos utilizadores previsto no artigo 39.º, n.º 1, alínea c) da LCE;

3. Para efeitos da suspensão e revogação previstas no número anterior:

a) A MUNDIO MOBILE ficará impedida de originar ou terminar chamadas e mensagens curtas e de dados na sua rede;

b) As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficarão impedidas de proceder ao encaminhamento de comunicações para números das gamas primariamente atribuídas à MUNDIO MOBILE que não tenham sido objeto de portação para outros operadores e para números portados para a MUNDIO MOBILE com base nos NRN (Network Routing Numbers) da gama ''019''.

4. Após a notificação da decisão do ICP-ANACOM que venha a aplicar as medidas referidas no número 2, deve ser assegurada pela ER a aplicação do procedimento previsto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade aos processos de portabilidade e aos números da MUNDIO MOBILE.

5. Sujeitar o presente projeto de decisão à audiência prévia da MUNDIO MOBILE, nos termos do artigo 110.º, n.º 1 da LCE, para que se pronuncie por escrito, querendo, no prazo máximo de 10 dias úteis.

6. Submeter a presente deliberação à audiência prévia da Optimus - Comunicações, S.A. e da ER, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, fixando o mesmo prazo de 10 úteis dias para que, querendo, se pronunciem por escrito.

II - Procedeu-se à audiência prévia da Mundio Mobile, que, através de comunicações (com idêntico teor) recebidas no ICP-ANACOM a 02.01.2014 (por fax) e a 10.01.2014 (por via postal), apenas afirmou estar a tratar do imediato pagamento à Portabil das importâncias por esta exigidas e que teria a sua rede de novo ligada à ER logo que possível para cumprimento das obrigações de portabilidade.

Porém, segundo informações da ER (em anexo), a Mundio Mobile não regularizou, até à data, os pagamentos em atraso.

III - Procedeu-se também à audiência prévia da OPTIMUS - Comunicações, S.A. (adiante Optimus), que informou o seguinte:

- nos termos da legislação aplicável e do contrato celebrado com a Mundio Mobile, esta é a única responsável pelo integral cumprimento das obrigações legais e regulatórias que tem enquanto prestadora do serviço telefónico móvel na modalidade de operador virtual;

- ainda nos termos do contrato, caso venha a ser adotada uma decisão como aquela cujo projeto foi notificado, a Optimus não poderá proceder à cessação imediata dos serviços que presta à Mundio Mobile, antes lhe devendo conceder um prazo de pré-aviso de 15 dias, para que esta possa fazer cessar o incumprimento descrito na notificação, só podendo depois, se o incumprimento não for sanado, resolver o contrato, o que garantirá que a Mundio Mobile tem tempo para notificar os seus clientes da cessação da oferta;

- o contrato não prevê a possibilidade de suspensão dos serviços prestados pela Optimus à Mundio Mobile, nomeadamente por incumprimento, por esta, de obrigações legais ou regulatórias, pelo que, se a Mundio Mobile não fizer cessar o incumprimento referido na Deliberação notificada, a Optimus terá de lhe conceder o pré-aviso previsto no contrato para cumprir as obrigações impostas pelo ICP-ANACOM e, caso isso não aconteça dentro do prazo do pré-aviso, resolverá o contrato - momento a partir do qual deixará de lhe prestar serviços;

- assim, a Optimus não pode suspender, durante o período de quarentena, os serviços prestados à Mundio Mobile, podendo somente, nos termos descritos, pôr termo ao contrato, o que implicará a cessação do serviço que a Mundio Mobile oferece aos seus clientes;

- solicita por isso que qualquer ordem que vise a cessação dos serviços da Optimus à Mundio Mobile seja notificada com uma antecedência mínima de 15 dias face à data de execução, para garantir o respeito pelo pré-aviso contratualmente previsto;

- finalmente, a Optimus afirma que, caso lhe seja determinado, na qualidade de empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, fora do âmbito de aplicação das obrigações previstas no Contrato, o não encaminhamento de comunicações dos seus clientes para números das gamas primariamente atribuídas à Mundio Mobile que não tenham sido objeto de portação para outros operadores e para números portados para a Mundio Mobile, dará imediato cumprimento a tal determinação.

IV - Uma vez que, de acordo com informações da Portabil de 12.02.2014 e de 13.02.2014, a Mundio Mobile não regularizou, até esta data, os pagamentos em atraso à ER, não lhe permitindo esta, por isso, desde 18.12.2013, apresentar como prestador recetor pedidos de portabilidade, aquela empresa colocou se numa situação em que não lhe é possível cumprir as obrigações de portabilidade a que está vinculada, designadamente a referida nos n.ºs 2 e 3 do artigo 54.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1, para além de já ter incumprido as obrigações previstas nos n.ºs 6 e 7 do artigo 8.º do Regulamento da Portabilidade2, tal como se referia na Deliberação de 19.12.2013. A Mundio Mobile incorre assim num incumprimento grave da condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da LCE, que foi associada à atribuição dos direitos de utilização de números (conforme referido no ponto I - 2 da mesma Deliberação).

Mantêm-se, portanto, os fundamentos de facto e de direito invocados na Deliberação de 19.12.2013 para a adoção das medidas aí indicadas. Aliás, a empresa visada não apresentou qualquer argumento em contrário.

Como se dizia já na referida Deliberação, a data de produção dos efeitos da suspensão de atividade a determinar deve ser a estritamente necessária para que a Mundio Mobile possa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º da LCE, ou seja, esses efeitos devem produzir-se apenas 17 dias seguidos depois de a empresa receber a notificação da presente Deliberação, possibilitando que a empresa operacionalize os meios necessários para informar os utilizadores.

V - As questões suscitadas na pronúncia da Optimus não têm grande alcance prático, na medida em que, atenta a data de produção de efeitos da suspensão da atividade da Mundio Mobile, sendo esta fixada nos termos referidos, permitirá à Optimus respeitar o pré-aviso que, segundo alega, convencionou com a referida empresa.

Em todo o caso, cumpre acrescentar que, uma vez determinada por esta Autoridade a suspensão da atividade de uma empresa regulada, não é lícito a qualquer outra empresa colaborar com o incumprimento daquela determinação, que consubstanciaria a prática de uma contraordenação. Num caso como o presente, essa colaboração seria decisiva para que o incumprimento se pudesse verificar, uma vez que se trata da prestação, pela Optimus à Mundio Mobile, de um serviço de suporte indispensável ao exercício da atividade por parte desta última.

VI - De forma a garantir o respeito pelo tempo de quarentena (três meses), estabelecido no Regulamento da Portabilidade, esta Autoridade considera que o início da contagem desse prazo deve coincidir com o momento em que se verifica a suspensão da atividade, pelo que se adequa em conformidade a Decisão final.

VII - De forma a assegurar o encaminhamento adequado de comunicações para números portados da Mundio Mobile (enquanto prestador doador), em uso noutros prestadores, devem os operadores que originam chamadas para aqueles números (portados) assegurar, a partir da data da suspensão da atividade da Mundio Mobile, a adoção de técnicas de encaminhamento do tipo all call query (ACQ), à semelhança do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Portabilidade.

VIII - Termos em que o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, na prossecução dos objetivos de regulação previstos nas alíneas c) do n.º 1 e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º e nos termos da alínea g) do artigo 9.º, todos dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e ainda ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 54.º e do artigo 110.º da citada Lei das Comunicações Eletrónicas, delibera o seguinte:

1. Determinar a suspensão da atividade da MUNDIO MOBILE (PORTUGAL) LIMITED enquanto prestadora do serviço telefónico móvel, na modalidade de Operador Móvel Virtual (MVNO), incluindo o serviço de mensagens curtas (SMS) e de dados, até à regularização da situação de incumprimento que fundamenta a aplicação da medida;

2. Revogar, decorrido o período de quarentena, contado a partir da data da suspensão da atividade determinada no número anterior, os direitos de utilização de números atribuídos à MUNDIO MOBILE (PORTUGAL) LIMITED, excluindo-se desta medida os direitos de utilização dos números entretanto já portados;

3. A suspensão referida no número 1 produz efeitos 17 dias seguidos após a receção da notificação da presente Deliberação pela MUNDIO MOBILE (PORTUGAL) LIMITED, publicitando esta Autoridade no seu sítio na internet a data em que deve efetivar-se a referida suspensão;

4. Para efeitos da suspensão e revogação previstas nos números anteriores:

a) A MUNDIO MOBILE (PORTUGAL) LIMITED fica impedida de originar ou terminar chamadas e mensagens curtas e de dados na sua rede;

b) As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam impedidas de proceder ao encaminhamento de comunicações (i) de e para números das gamas primariamente atribuídas à MUNDIO MOBILE (PORTUGAL) LIMITED que não tenham sido objeto de portação para outros operadores e (ii) para números portados para a mesma empresa com base nos NRN (Network Routing Numbers) da gama ''019''.

5. Logo que a determinação estabelecida no n.º 1, supra, produza efeitos:

a) Deve a Entidade de Referência assegurar a aplicação do procedimento previsto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade aos processos de portabilidade e aos números da MUNDIO MOBILE (PORTUGAL) LIMITED.

b) Devem os operadores que originam chamadas para números portados da MUNDIO MOBILE (PORTUGAL) LIMITED (enquanto prestador doador), em uso noutros prestadores, adotar técnicas de encaminhamento do tipo all call query (ACQ), à semelhança do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Portabilidade, a fim de assegurarem o adequado encaminhamento daquelas comunicações. Por razões de urgência, não há lugar a audiência prévia dos interessados quanto a esta determinação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e alterada pelas Leis n.ºs 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho.
2 Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, republicado pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março.


Consulte:

  • Aviso https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=353376

Consulte ainda: