2. Enquadramento regulamentar


De acordo com o n.º 7 do artigo 57º da Lei postal, o Convénio de preços celebrado em 10 de julho de 2008, entre o ICP-ANACOM e os CTT, mantém-se transitoriamente em vigor, no âmbito do que ao serviço universal diz respeito, tal como definido na Lei postal, até à fixação pelo ICP-ANACOM dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços do serviço universal (fixação prevista no n.º 3 do artigo 14.º da Lei Postal).

Os n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo estabelecem que se mantêm em vigor todas as obrigações constantes da Concessão do serviço postal universal (Concessão), salvo quando incompatíveis com o regime aprovado pela Lei postal, devendo o Governo proceder à alteração da Concessão de acordo com o regime constante desta Lei.

A proposta de preços apresentada pelos CTT, relativa a serviços não reservados, é assim apreciada à luz das seguintes regras do referido Convénio de preços:

a) a totalidade dos preços dos serviços objeto da proposta dos CTT não está sujeita a qualquer price-cap, uma vez que são serviços totalmente liberalizados à luz da Lei postal1;

b) os CTT encontram-se obrigados a comunicar por escrito ao ICP-ANACOM, com a antecedência mínima de 30 dias úteis sobre a data de entrada em vigor, os preços de cada um dos serviços postais que compõem o serviço universal a praticar por aplicação das regras do Convénio (n.º 1 do artigo 5º);

c) os CTT estão obrigados a divulgar os preços, com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a respetiva data de entrada em vigor, através de meios adequados à informação, quer da generalidade dos utilizadores, quer dos respetivos segmentos de mercado (n.º 6 do artigo 5.º);

d) O ICP-ANACOM pode autorizar a redução dos prazos referidos nos dois parágrafos anteriores, mediante solicitação dos CTT devidamente fundamentada (n.º 7 do artigo 5º);

e) o sistema de preços dos serviços que compõem o serviço universal obedece aos princípios da orientação para os custos, da transparência e da não discriminação. A aplicação do princípio da orientação para os custos é efetuada de forma progressiva, de modo a possibilitar um rebalanceamento gradual do preçário e garantir a acessibilidade dos preços (n.ºs 1 e 2 do artigo 2º);

f) os preços dos serviços não reservados entram em vigor na data prevista, podendo esta Autoridade determinar a qualquer momento alterações a cada um desses preços, devidamente fundamentadas em termos do cumprimento dos princípios acima referidos e tendo em conta também os níveis de qualidade de serviço observados (n.º 5 do artigo 5º)2;

g) os CTT podem praticar descontos e preços especiais sobre os preços dos serviços, quando justificados por razões de natureza económica, nomeadamente relacionados com economias de escala. A aplicação destes descontos e preços especiais obedece aos princípios da orientação para os custos, tendo em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade das prestações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição dos envios postais, e aos princípios da transparência e da não discriminação para todos os clientes que satisfaçam os mesmos requisitos e condições (n.ºs 1 e 2 do artigo 7º);

h) os CTT estão ainda obrigados a publicitar de forma adequada, incluindo a disponibilização num endereço específico do sítio dos CTT na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações sobre as condições de aplicação dos preços abrangidos no Convénio bem como dos respetivos descontos [alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º].

Refira-se ainda que não se aplica o princípio da uniformidade tarifária (previsto no Convénio de preços), dado que este princípio não é aplicável diretamente por força da Lei postal. Sobre esta matéria a Lei postal, no seu artigo 14.º, n.º 8, alínea a), estabelece que esta Autoridade pode determinar, por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, que o preço do serviço postal de envios de correspondência cujo peso seja inferior a 50g obedeça ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, sem prejuízo de os prestadores de serviço universal celebrarem com os utilizadores acordos individuais em matéria de preços especiais. Até à data este princípio não foi imposto pelo ICP-ANACOM.

Notas
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1 Os serviços que anteriormente se encontravam reservados, até 26 de abril de 2012, correspondentes aos envios de correspondências com peso até 50 gr desde que o seu preço fosse inferior a cerca de 1,18 euros, estavam sujeitos a um price-cap (previsto no artigo 8º do Convénio de preços). Com a nova lei postal estes serviços já não estão reservados, aplicando-se-lhes as regras do Convénio de preços referentes aos serviços não reservados.
2 Verifica-se também neste caso uma alteração no que respeita aos serviços que anteriormente estavam reservados e que agora deixam de estar. Quando reservados, os seus preços estavam sujeitos a uma regulação ex-ante, tendo o ICP-ANACOM 15 dias úteis para, querendo, se opor à sua entrada em vigor, devidamente fundamentada em função do cumprimento dos princípios tarifários e do cumprimento do referido price-cap (por aplicação do n.º 3 do artigo 5º do Convénio de preços).