Transmissão do direito de utilização de números da Nortenet para a G9SA


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Decisão sobre a transmissão do direito de utilização de números titulado pela Nortenet - Sistema de Telecomunicações, S. A., para a G9SA - Telecomunicações, S. A.


1. Pedido

Por carta apresentada ao ICP-ANACOM em 4 de Outubro de 2011, a G9SA - Telecomunicações, S. A. (G9SA) e a Nortenet - Sistema de Telecomunicações, S. A. (Nortenet) comunicaram a esta Autoridade que, na sequência do respectivo processo de fusão, a Nortenet havia sido incorporada na G9SA.

Esta operação de fusão compreendeu a transferência global do património da Nortenet (sociedade incorporada), que se extingue, para a G9SA (sociedade incorporante), a qual manteve a sua existência jurídica, com a mesma denominação social.

As empresas salientam que, por terem, tecnicamente, assegurado a prestação dos serviços pela mesma infra-estrutura, não existe qualquer interrupção no fornecimento aos utilizadores, nem qualquer alteração, não comunicada, dos preços dos serviços prestados, pelo que entendem que não existe qualquer perda de direitos por parte dos utilizadores ou assinantes.

Em abono do seu pedido, as empresas alegam ainda o seguinte:

a) Não são titulares de direitos de utilização de frequências;

b) Os recursos de numeração associados à Nortenet, que apenas dispõe de recursos na gama 67xxxxx, são complementares dos recursos de numeração atribuídos à G9SA, garantindo-se desse modo a utilização efectiva e eficiente dos números e dos direitos dos utilizadores;

c) A fusão, pela dimensão e complementaridade de operações, não tem qualquer impacto nos mercados relevantes de produtos, nem implicações em matéria de concorrência, nomeadamente em termos de criação de poder de posição dominante;

d) Não está prevista qualquer cessação de serviços aos utilizadores dos serviços da Nortenet ou indisponibilidade temporal dos mesmos, garantindo-se o acesso aos serviços de forma contínua e sem interrupções;

e) Não existem recursos de numeração (PNN) afectos a assinantes da Nortenet, pelo que não existe necessidade de assegurar qualquer requisito de portabilidade;

f) A partir de 30 de Setembro de 2011 as operações da Nortenet consideram-se realizadas, para efeitos contabilísticos, por conta da G9SA;

g) Os dados, nome, morada, contactos e elementos de gestão referentes à G9SA serão mantidos.

E, na decorrência destes factos, vem a G9SA requerer o seguinte:

1. Actualização da informação referente à G9SA junto do ICP-ANACOM relativa à incorporação da actividade da Nortenet e a correspondente descontinuação do registo desta empresa;

2. Actualização da informação relativa ao seu registo, licenças e respectivas taxas anuais;

3. Autorização e registo da transmissão dos direitos de utilização de números de que é titular a Nortenet para a G9SA.

2. Enquadramento

De acordo com a informação disponível no ICP-ANACOM, a G9SA é um prestador de serviços de comunicações electrónicas habilitado por esta Autoridade à prestação dos seguintes serviços:

  • serviço telefónico em local fixo (desde  13.11.2003);

  • rede pública de comunicações (desde 13.11.2003);

  • serviço de postos públicos (desde 29.08.2005);

  • serviço de voz através da Internet (VoIP) de uso nómada (desde 16.11.2006)

A empresa actua nos segmentos residencial e não residencial e iniciou a actividade de prestador do serviço telefónico em local fixo em 12 de Julho de 2004 e do serviço de voz através da Internet (VoIP) de uso nómada em 25 de Setembro de 2006.

Para prestação destes serviços, foram-lhe atribuídos pelo ICP-ANACOM os seguintes recursos de numeração: 1045; 1645, 1845, 30450xxxx; 60045xxxx; 24949xxxx; 21145xxxx; 22145xxxx; 26545xxxx; 70745xxxx; [70]845xxxx; 76045xxxx; 76145xxxx; 76245xxxx; 80045xxxx; 80845xxxx; 80945xxxx; 88245xxxx; 88445xxxx; 2 ISPC (2-223-2 e 3), 32 NSPC (14-0-0 a 31) e 1 NRN (045).

Desde 2009 que os accionistas da G9SA são os seguintes (actualizado em  31-12-2010):

- Alexandre Melo ............................... 33,33%

- Alexandre Alves .............................. 33,33%

- João Perdigoto ................................ 33,33%

A Nortenet encontra-se, por seu lado, habilitada pelo ICP-ANACOM a prestar os seguintes serviços:

  • serviço de acesso à Internet (desde 30.06.1998);

  • serviço de transmissão de dados (desde  30.06.1998);

  • serviço de voz através da Internet (VoIP) (desde  06.02.2008), cuja prestação não chegou a iniciar.

E, neste âmbito, foram-lhe atribuídos pelo ICP-ANACOM os seguintes recursos de numeração: 6744xy000 e 6780xy000.

A prestação dos serviços de acesso à Internet e de transmissão de dados, que se dirigiam aos segmentos residencial e não residencial, cessou a 30 de Setembro de 2011.

Desde 2005, a Nortenet era totalmente detida pela Interacesso, SGPS, S. A., sendo esta última, desde 2009, participada [IIC] [FIC].

A inscrição no registo comercial do processo de fusão da Nortenet na G9SA, ocorreu em 30 de Setembro de 2011, de acordo com os dados publicitados no Portal da Justiça.

2.1. Lei das Comunicações Electrónicas (LCE)

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro (LCE - Lei das Comunicações Electrónicas), que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, estipula no seu artigo 17.º que compete ao ICP-ANACOM ''Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração''.

O artigo 38.º da LCE estabelece que os direitos de utilização de números são transmissíveis nos termos e condições a definir pelo ICP-ANACOM, devendo os mesmos prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores.

No âmbito do pedido da G9SA releva ainda o disposto no n.º 7 do artigo 21.º da LCE, de acordo com o qual as empresas que cessem a oferta de redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem comunicar esse facto ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 15 dias. Na sequência desta comunicação e nos termos do artigo 21-A.º, compete depois a esta Autoridade cancelar a respectiva inscrição no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, registo que o ICP-ANACOM mantém e publicita no seu site, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 120.º da LCE.

2.2. Código das Sociedades Comerciais

Neste contexto, releva o artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), nos termos do qual, com a inscrição da fusão no registo comercial, extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se todos os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade. Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.

3. Análise do pedido

No sector das comunicações electrónicas, a LCE assegura (em transposição do enquadramento definido no plano comunitário) que «é garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas» (artigo 19.º, n.º 1).

Deste regime não resulta, porém, a obrigação de permanência no mercado (da oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas) por quem nele não quer permanecer, sem prejuízo, naturalmente, do cumprimento de obrigações de salvaguarda, designadamente dos interesses dos consumidores ou de outros agentes económicos que, a este respeito, a Lei ou o Regulador possam determinar.

No caso concreto, não pode deixar de se considerar que assiste à Nortenet a liberdade de não querer continuar a desenvolver a sua actividade nos moldes em que o fazia, optando por um novo modelo estratégico que vise "enfrentar os desafios do futuro de modo mais robusto (…) com uma maior criação de valor para os accionistas, assim como potenciar uma oferta de melhores serviços aos utilizadores" (sic).

Analisando o pedido em concreto, conclui-se que o processo de fusão por incorporação, que envolveu a transferência global do património da Nortenet para a G9SA e no âmbito do qual foram integralmente transmitidas para a sociedade incorporante - a G9SA - as obrigações que impendiam sobre a Nortenet, consubstancia, como tal, a transmissão dos direitos de utilização de números atribuídos à Nortenet.

Assim sendo, cabendo ao ICP-ANACOM salvaguardar, nos termos legais aplicáveis e acima referidos, a utilização efectiva e eficiente dos números, importa verificar se desta transmissão de direitos de utilização de números não resulta uma eventual sobreposição de recursos de numeração na titularidade da sociedade incorporante - a G9SA.

Compulsados os recursos de numeração que lhes foram atribuídos, conclui-se que não existe qualquer sobreposição dado que os recursos de numeração atribuídos à Nortenet, que apenas dispõe de recursos na gama "67", são de tipo distinto dos recursos de numeração atribuídos à G9SA, pelo que, mantendo-se a utilização efectiva e eficiente dos números, o ICP-ANACOM considera não existirem reservas a impor à transmissão de direitos de utilização dos números da Nortenet para a G9SA.

Além disso, tratando-se de um processo de fusão por incorporação que não comporta a transmissão de recursos de numeração afectos a assinantes da Nortenet, verifica-se que não existem questões relativas a números susceptíveis de serem portados ou migrados para a G9SA.

Por outro lado, assegurando actualmente a G9SA a prestação dos serviços anteriormente oferecidos pela Nortenet, o ICP-ANACOM entende que estão salvaguardados os interesses dos utilizadores dos serviços desta empresa.

Neste contexto, analisado o pedido das interessadas, o ICP-ANACOM conclui que, do ponto de vista da gestão da numeração, nada obsta a que se proceda à transmissão integral dos direitos de numeração da Nortenet para a G9SA.

O processo de fusão por incorporação da Nortenet na G9SA será considerado em sede de liquidação da taxa devida pela utilização de números, nos termos dos artigos 18.º a 22.º e do anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de Novembro.

Por fim, atendendo a que, de acordo com as informações disponíveis no ICP-ANACOM, quer a Nortenet, quer a G9SA dispõe de quotas muito reduzidas nos (diferentes) mercados em que actuam, o ICP-ANACOM considera que esta transmissão de direitos de utilização de números não tem impacto relevante no mercado que imponha a promoção do procedimento geral de consulta, tal como fixado nos termos do artigo 8.º da LCE.

Tendo ainda presente que os elementos constantes do procedimento conduzem a uma decisão que é favorável às interessadas e que vai no sentido do requerido pelas mesmas, igualmente se entende que pode ser dispensada a audiência prévia da Nortenet e da G9SA, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

4. Deliberação

Face ao exposto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação fixados na alínea a) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 21.º-A e 38.º todos da LCE, bem como no exercício das competências que lhe são cometidas pelo artigo 26.º, alínea l) dos referidos Estatutos, delibera:

1. Autorizar, sem prejuízo da garantia do cumprimento da condição de utilização efectiva e eficiente dos números, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da LCE, a transmissão da Nortenet - Sistema de Telecomunicações, S. A. para a G9SA - Telecomunicações, S. A. do direito de utilização dos seguintes recursos do Plano Nacional de Numeração: 6744xy000 e 6780xy000.

2. Cancelar a inscrição da Nortenet - Sistema de Telecomunicações, S. A. no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.

3. Alterar o teor da inscrição da G9SA - Telecomunicações, S. A. no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, de forma a abranger os serviços que passou a oferecer na decorrência do processo de fusão, bem como o cômputo dos recursos de numeração que lhe estão atribuídos e que são agora os seguintes: 1045; 1645, 1845, 30450xxxx; 60045xxxx; 24949xxxx; 21145xxxx; 22145xxxx; 26545xxxx; 70745xxxx; 70845xxxx; 76045xxxx; 76145xxxx; 76245xxxx; 80045xxxx; 80845xxxx; 80945xxxx; 88245xxxx; 88445xxxx; 2 ISPC (2-223-2 e 3), 32 NSPC (14-0-0 a 31) e 1 NRN (045).

4. Dispensar a audiência prévia da Nortenet - Sistema de Telecomunicações, S. A. e da G9SA - Telecomunicações, S. A., nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.