Tarifário das comunicações da rede PTC para a rede de outros operadores (2012)


/

Decisão sobre o tarifário PTC-OPS para postos particulares residenciais, a partir de 1 de Janeiro de 2012

1. A PT Comunicações, S.A. (PTC) apresentou ao ICP-ANACOM, em carta de 18/11/2011, uma proposta para o tarifário das comunicações destinadas a clientes diretos de outros prestadores (PTC-OPS), com data prevista de entrada em vigor a 01/01/2012 (tarifário inter-redes).

2. Esta proposta surge na sequência da alteração do tarifário base do serviço de telefone em local fixo no âmbito do Serviço Universal, submetida ao ICP-ANACOM por carta de 04/11/2011.

3. A proposta apresentada pela PTC consiste em dois tarifários distintos - um aplicável aos operadores cujos preços médios de terminação se aproximam do preço médio de terminação na rede da PT (Equant e PT Prime) – Tarifário Grupo 1, e um segundo tarifário aplicável aos restantes operadores - Tarifário Grupo 2.

4. A referida proposta caracteriza-se por um aumento do preço das comunicações em horário normal para o tarifário Grupo 2, que passa de €0.0351 para €0.0371, por minuto, o que representa uma variação pontual de aproximadamente 5.7%. Relativamente ao tarifário Grupo 1, é proposta uma alteração no sentido de o igualar ao tarifário base residencial a vigorar em 2012, caracterizando-se pelo aumento do preço das comunicações em horário normal, que passa de €0.0258 para €0.0277, por minuto, o que representa uma variação pontual de aproximadamente 5.0%.

5. Reproduz-se nas tabelas seguintes a proposta de preços apresentada pela PTC.

Tabela 1. Proposta de tarifário PTC-OPS apresentada pela PTC (Tarifário Grupo 1)
  

Preço inicial (euros)

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Local

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700

Nacional

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700

 

Continuação. Tabela 1. Proposta de tarifário PTC-OPS apresentada pela PTC (Tarifário Grupo 1)
 

Crédito de tempo (minutos)

Preço por minuto (euros)

Dias úteis
09h-21h

Dias úteis
21h-09h

FDS
09h-21h

FDS
21h-09h

Dias úteis
09h-21h

Dias úteis
21h-09h

FDS
09h-21h

FDS
21h-09h

Local

1,00

1,00

1,00

1,00

0,0277

0,0084

0,0084

0,0084

Nacional

1,00

1,00

1,00

1,00

0,0277

0,0084

0,0084

0,0084

 

Tabela 2. Proposta de tarifário PTC-OPS apresentada pela PTC (Tarifário Grupo 2)
 

Preço inicial (euros)

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Local

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700

Nacional

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700

 

Continuação. Tabela 2. Proposta de tarifário PTC-OPS apresentada pela PTC (Tarifário Grupo 2)
 

Crédito de tempo (minutos)

Preço por minuto (euros)

Dias úteis
09h-21h

Dias úteis
21h-09h

FDS
09h-21h

FDS
21h-09h

Dias úteis
09h-21h

Dias úteis
21h-09h

FDS
09h-21h

FDS
21h-09h

Local

1,00

1,00

1,00

1,00

0,0371

0,0100

0,0100

0,0100

Nacional

1,00

1,00

1,00

1,00

0,0371

0,0100

0,0100

0,0100

6. A verificação de conformidade do tarifário inter-redes, estabelecida na deliberação de 03/11/2000 1, foi mantida na deliberação de 14/12/2004 2, relativa à imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita, e baseia-se na valorização das componentes:

(i) Preço de terminação na rede da PTC;
(ii) Preço de terminação nas redes dos OPS; e
(iii) Preço de retalho intra-rede PTC;

de acordo com a seguinte regra:

Preço retalho PTC-OPS = Preço Retalho PTC-PTC + Preço Terminação OPS – Preço Terminação PTC

referindo-se cada componente de cálculo indicada ao preço médio, por chamada, referente ao tráfego global PTC-OPS.

7. No que diz respeito ao preço de retalho PTC-PTC (tarifário intra-rede), o ICP-ANACOM mantém o entendimento expresso na deliberação 13/01/2010 3, relativo à utilização do tarifário-base alternativo do serviço telefónico fixo (aplicável opcionalmente a pedido dos utilizadores) para efeitos de verificação do cumprimento regra aplicável no tarifário PTC-OPS, no âmbito da atual formulação das referidas opções. Uma vez que este tarifário não representa qualquer oferta agregada, permitindo identificar os valores associados a cada serviço (assinatura mensal e tráfego), em particular os preços associados às chamadas em cada período horário, considera-se adequada a sua utilização.

8. Analisada a proposta apresentada pela PTC, concluiu-se que:

a. A proposta para o Tarifário Grupo 1 encontra-se em conformidade com as obrigações aplicáveis, dado que é idêntica ao tarifário praticado pela PTC para as chamadas intra-rede;

b. O preço médio por chamada decorrente do Tarifário Grupo 2 proposto pela PTC não apresenta desvios significativos face ao que resultaria da aplicação da regra definida, sendo inclusive muito ligeiramente inferior. Assim, o Tarifário Grupo 2 proposto pela PTC está em conformidade com as obrigações aplicáveis;

9. Nesta conformidade, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b), f) e h) do nº 1 artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e no âmbito dos objetivos de regulação estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1, alínea a) e b) do nº 2, todos do artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro 4 alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE), o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:

Declarar a conformidade da proposta de tarifário aplicável às comunicações originadas na rede da PTC e com destino às redes dos OPS com os princípios regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que se refere às obrigações estabelecidas na deliberação de 14/12/2004.

Notas
nt_title
 
1 Preço das chamadas do serviço fixo de telefone originadas na rede PT e terminadas nas redes de outros prestadores do SFT (II)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=401947.
2 Imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreitahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=410374.
3 Vide, em particular, a deliberação do ICP-ANACOM de 13/01/2010, relativa ao tarifário das comunicações da rede PTC para as redes dos operadores (Tarifário das comunicações da rede PTC para a rede dos operadoreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1004720).
4 Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940. Objeto de posterior alteração (D.L. n.º 176/2007, D.L. n.º 123/2009, D.L. n.º 258/2009, Lei n.º 51/2011) - Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1097032 - e objeto de posterior aditamento (Lei n.º 35/2008).


Consulte: