Apreciação na generalidade


/ Atualizado em 11.06.2008

A PTC manifestou a sua objecção de princípio à adopção, nesta fase, de uma medida do tipo da ORLA. Considera que o quadro regulamentar actualmente em vigor, decorrente das Directivas ORA (Oferta de Rede Aberta), não fornece uma base legal onde ancorar uma medida como a referida. Refere também que, com base no Novo Pacote Regulamentar, seria necessário seguir os procedimentos de análise de mercados estabelecidos no âmbito da Directiva-Quadro antes de introduzir qualquer medida regulatória “ex ante”. Este operador defende ainda que a ORLA poderá constituir um sério desincentivo ao investimento em infra-estruturas alternativas, introduzindo instabilidade no mercado, ao mesmo tempo que aumentará o grau de complexidade na relação entre os clientes finais e os vários prestadores de serviços de comunicações electrónicas, não sendo uma medida totalmente favorável à protecção dos interesses dos consumidores.

Os outros operadores licenciados (OOLs) defendem a importância de se definir e se adoptar rapidamente uma oferta com as características da ORLA, no sentido de promover a concorrência no SFT, defendendo que a Oferta devia estar disponível no início de 2004.

Diversos OOLs manifestam preocupações de âmbito geral sobre várias matérias, suscitando problemas relacionados essencialmente com a definição dos serviços abrangidos pela Oferta e com a metodologia de custeio a adoptar, observando-se posições antagónicas entre os OOLs e a PTC.

Ainda a fixação de níveis/indicadores de qualidade de serviço e a existência das respectivas compensações por incumprimento são, no entender dos OOLs, aspectos fundamentais na disponibilização desta oferta, sendo a PTC de opinião de que os indicadores de qualidade de serviço (IQS) actualmente existentes para o serviço fixo telefónico (SFT) serão suficientes para eventual aplicação na ORLA.

A existência de uma Proposta de Referência para a ORLA é também objecto de entendimento contrário entre a PTC e os OOLs, defendendo estes últimos a importância de tal documento para a implementação e desenvolvimento dessa oferta.

A imposição de uma obrigação com as características da ORLA representa efectivamente uma mudança das condições de mercado, implicando alterações nas relações entre os vários operadores e prestadores de serviços e entre estes e os clientes finais e a geração de novas e complexas relações contratuais e fluxos financeiros, tendo também implicações profundas noutras áreas do mercado, nomeadamente no âmbito da pré-selecção e da oferta desagregada do lacete local (OLL), entre outras.

Assim, a ANACOM considera que o momento de introdução da ORLA deve ser ponderado no âmbito das análises de mercado em curso nos termos do novo quadro regulamentar. Nesse contexto, e ao considerar a ORLA como uma potencial obrigação proporcional a impor a eventuais operadores com PMS, a ANACOM terá em consideração as posições manifestadas pelas diversas entidades que responderam à consulta pública.

A ANACOM ressalva ainda que o entendimento aqui expresso poderá evoluir tendo em conta os resultados das análises de mercado.