2.7. Estimativa de custos


Proposta da MEO

A MEO apresenta uma estimativa de custos para a operação de migração da rede TDT para a faixa sub-700 MHz. Os valores apresentados constituem as suas melhores estimativas, «… tendo em conta os custos históricos das tecnologias utilizadas na rede TDT, bem como o levantamento de atividades operacionais a efetuar no terreno quer por equipas internas [da empresa], quer por equipas dos prestadores de serviços de instalação e configuração da rede.». Segundo a MEO, os valores apresentados não constituem valores finais, uma vez que o seu fecho dependerá da conclusão dos processos negociais com os fornecedores, «… que por sua vez dependem da definição do âmbito dos fornecimentos de equipamentos e serviços a adjudicar».1

A MEO considera ainda que «as condições e os critérios gerais de atribuição de compensação pelos custos incorridos com este processo de alteração de frequências deve fazer parte do âmbito da consulta pública que a ANACOM irá lançar sobre a implementação do Roteiro, de modo a que, a bem da certeza jurídica, a Portaria do Governo sobre este assunto seja aprovada e publicada no primeiro semestre de 2019».

Entendimento da ANACOM

O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua atual redação, prevê que, no exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, a ANACOM «…pode, a todo o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos», como acontece no caso presente.

Nestes casos, será concedida uma compensação aos titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que comprovadamente se verifiquem com a alteração, anulação ou substituição da consignação de frequências, nas condições e mediante os critérios gerais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações (cfr. n.º 4 do mesmo artigo).

Insista-se, as condições e critérios gerais de compensação são definidos pelo Governo, como a MEO não desconhece.

A atuação da ANACOM pauta-se pelos princípios da legalidade2 e da especialidade3, dos quais decorre, respetivamente, que a lei é pressuposto, fundamento e limite da sua atividade e que esta Autoridade «não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas».

Neste contexto, tendo presente que constitui atribuição da ANACOM «coadjuvar o Governo no domínio das comunicações, a pedido deste e por iniciativa própria, incluindo através da prestação do apoio técnico necessário e da elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação»4, esta Autoridade, não deixará de, em sede própria e no momento oportuno, apresentar ao Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações a sua análise e proposta relativamente a esta matéria, não deixando de solicitar à MEO toda a informação relevante para o efeito, como de resto sucedeu no passado, no contexto do Dividendo Digital 1.

Quanto à proposta da MEO, no sentido de as condições e os critérios gerais de atribuição de compensação pelos custos incorridos com este processo de alteração de frequências – a verter em portaria – deverem ser submetidos a consulta pública, a ANACOM, no âmbito da sua atividade de coadjuvação ao Governo, não deixará de pugnar pelo cumprimento das garantias que o Código do Procedimento Administrativo confere aos administrados, designadamente, no contexto do procedimento de elaboração de regulamentos administrativos.

Notas
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1 Cfr. ponto 5 da proposta da MEO.
2 Cfr. artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 Cfr. artigo 6.º dos Estatutos da ANACOM.
4 Cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea b) dos Estatutos da ANACOM.