4. Deliberação


Assim, com os fundamentos expostos, o Conselho de Administração da ANACOM, na prossecução dos objetivos e princípios de regulação, em especial os previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 5, ambos do artigo 5.º da LCE, atento o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 4 do artigo 72.º da LCE e ao abrigo dos artigos 56.º e 57.º-A da mesma lei, delibera o seguinte:

1. Aprovar a decisão definitiva com o sentido daquela que foi notificada à Comissão Europeia em 01.07.2016, sendo apenas aditada referência aos factos e desenvolvimentos procedimentais entretanto ocorridos, e considerando-se os fundamentos aditados pela informação entretanto recolhida e criticamente referida na presente decisão.

2. Não acolher a Recomendação da Comissão Europeia, com os fundamentos expostos na presente justificação fundamentada, que faz parte integrante da decisão definitiva.

3. Submeter o deliberado a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 20 dias úteis, contado da data de notificação do presente projeto de decisão, para que os interessados se pronunciem, por escrito e em língua portuguesa, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º da LCE, estabelecendo também o mesmo prazo, mas neste caso contado da data da disponibilização do presente projeto de decisão no sítio da ANACOM na Internet, para que os interessados se pronunciem por escrito e em língua portuguesa.