3. Conclusão


A Comissão conclui, à luz dos dados atualmente disponíveis e das avaliações apresentadas na própria notificação, que os projetos de medidas da ANACOM notificados e relativos à capacidade de os operadores alternativos obterem acesso local e central num local fixo em Portugal não são adequados, na sua forma atual, em particular atentos os objetivos políticos e os princípios regulamentares consagrados no artigo 8.º, n.º 4, e no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2 da Diretiva-Acesso, em conjugação com o artigo 8.º e o artigo 16.º, n.º 4, da Diretiva-Quadro, objetivos e princípios estes transpostos na ordem jurídica nacional1.

A ANACOM considera que os dados e fundamentação apresentados ao longo do processo, designadamente no presente documento, evidenciam as particularidades do mercado da banda larga nacional relativamente aos restantes mercados europeus. De modo a dar cumprimento aos princípios regulamentares consagrados no artigo 8.º, n.º 4, e no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2 da Diretiva-Acesso, em conjugação com o artigo 8.º e o artigo 16.º, n.º 4, da Diretiva-Quadro, tal como transpostos na ordem jurídica nacional, e das obrigações que impendem sobre a ANACOM neste âmbito, designadamente de assegurar o respeito pelo princípio da proporcionalidade, não pode a ANACOM acolher a Recomendação da Comissão e impor obrigações de acesso à rede de fibra ótica da MEO, quer nas Áreas NC em geral, quer nas freguesias predominantemente rurais das áreas NC.

Notas
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1 Ver em particular os artigos 66.º, n.º 2, 72.º, n.ºs 1, 2 e 4, 5.º e 58.º, n.º 4 da LCE.