5. Conclusão e Deliberação


Considerando que:

a) A Lei n.º 35/2012, procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal;

b) Se encontra previsto na referida Lei, na sua redação atual, que as empresas que oferecem, no território nacional redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar i) contribuições para o fundo de compensação para financiamento dos CLSU determinados no âmbito dos concursos para a designação de prestadores do SU, ii) bem como uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, exclusivamente destinada ao financiamento dos CLSU que vierem a ser aprovados pela ANACOM em tais anos;

c) No que respeita às contribuições para o fundo de compensação relativas aos CLSU determinados no âmbito dos concursos para a designação de prestadores do SU, a ANACOM estabeleceu que os valores que resultassem dos concursos referentes ao serviço telefónico em local fixo e à oferta de postos públicos seriam considerados encargo excessivo, entendendo-se, pelos fundamentos expostos na presente deliberação, que a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas foram também considerados passíveis de constituir um encargo excessivo;

d) Ficou estabelecido nos respetivos contratos assinados em 2014 e em 2015 com o Estado português, que o valor constante das propostas adjudicadas constitui os CLSU a compensar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

e) Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 97.º da LCE, a ANACOM considerou e considera excessivos e, como tal, objeto de financiamento nos termos e condições fixados nos instrumentos dos concursos e nos instrumentos de criação do fundo de compensação, os custos líquidos resultantes de todos os concursos;

f) Os PSU(s) designados por concurso para a prestação do SU de STF e de postos públicos iniciaram a prestação do SU ao abrigo dos respetivos contratos em 2014, existindo assim obrigação de recorrer ao fundo de compensação de forma a proceder à transferência dos montantes devidos a esses PSU(s) por essa prestação, e em relação a 2015, até final de março de 2017, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 35/2012;

g) Em 2015, o valor global de CLSU incorridos pelos PSU(s) ao abrigo dos contratos foi de 4.575.732,42 euros (quatro milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), respetivamente 1.920.000,00 euros relativos ao SU (STF) prestado pela NOS Comunicações, S.A.; 2.466.600,00 euros relativos ao SU (oferta de postos públicos) prestado pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e 189.132,42 euros relativos ao SU (“listas e serviço de informação de listas”) prestado pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia , S.A.;

h) O valor global final a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições é de 4.575.731,78 (quatro milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, setecentos e trinta e um euros e setenta e oito cêntimos), correspondente ao valor global de CLSU incorridos pelos PSU, em 2015, ao abrigo dos contratos, deduzido da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida pela prestação do SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas ao abrigo do contrato assinado em fevereiro de 2014. Para efeitos dessa dedução, o referido valor da remuneração anual paga ao Estado, que no ano 2015 corresponde a 0,64 euros (sessenta e quatro cêntimos de euro), foi repartido tendo em conta a proporção dos CLSU incorridos por cada um dos operadores referidos no total de CLSU incorridos ao abrigo dos respetivos contratos, ou seja 0,27 euros, 0,34 euros e 0,03 euros respetivamente para o serviço telefónico em local fixo, serviço de postos públicos e serviço de listas e de informação de listas. Assim, os valores a considerar para fixação do valor das contribuições são de 1.919.999,73 euros (um milhão, novecentos e dezanove mil, novecentos e noventa e nove euros e setenta e três cêntimos), 2.466.599,66 euros (dois milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove euros e sessenta e seis cêntimos) e 189.132,39 euros (cento e oitenta e nove mil, cento e trinta e dois euros e trinta e nove cêntimos), correspondentes respetivamente, à prestação do SU relativa ao STF (assegurada pela NOS Comunicações, S.A.), às prestações do SU de oferta de postos públicos e de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (asseguradas pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. ao abrigo do contrato celebrado a 10 de julho de 2015);

i) No que respeita à contribuição extraordinária a efetuar para o fundo de compensação, a ANACOM aprovou em 2015 os CLSU referentes aos exercícios de 2012 e 2013, num valor global de 46.766.998,10 euros (quarenta e seis milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e oito euros e dez cêntimos);

j) Os requisitos exigidos no artigo 17.º da Lei n.º 35/2012, para acionar a compensação dos CLSU incorridos pela MEO com a prestação do serviço universal em 2012 e 2013, antes da designação dos PSU por concurso, através do Fundo de Compensação, de harmonia com o previsto na LCE (n.º 1 do artigo 97.º), encontram se preenchidos: (i) a verificação da existência de CLSU, na sequência de auditoria, aprovados pela ANACOM e considerados excessivos pelo Regulador; e (ii) a solicitação pela MEO ao Governo da compensação dos CLSU aprovados pela ANACOM dentro do prazo legalmente previsto;

k) O valor global da contribuição extraordinária relativa ao ano 2015 corresponde exatamente ao valor dos CLSU aprovados pela ANACOM nas suas deliberações de 16.09.2015 e 17.12.2015, não havendo outros valores a deduzir, designadamente juros compensatórios ou outras receitas afetas nos termos da lei;

l) A ANACOM é a entidade a quem compete, de acordo com a Lei n.º 35/2012, a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compensação, competindo-lhe ainda de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 19.º da referida Lei, proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar aos PSU designados por concurso e para financiamento dos custos líquidos relativos ao período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato das respetivas contribuições;

m) Em 2015 estiveram em atividade 99 empresas registadas como operadores de redes e ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, tendo sido remetida à ANACOM informação sobre o VNE de 91 empresas;

n) Das 8 empresas que não remeteram qualquer informação:

a. 3 empresas cessaram a atividade em 2015, não cumprindo a obrigação prevista no n.º 4 do artigo 15.º da Lei do Fundo, sendo que se presumiu que o VNE respetivo é zero;

b. em relação a outras 3 presumiu-se um valor de volume de negócios elegível correspondente ao valor transmitido para o exercício de 2015 para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, quando existente, ou na sua ausência, o valor declarado para efeitos da Lei do Fundo em anteriores procedimentos, não sendo o valor em causa suscetível de lhes conferir expressão para que possam ser contribuintes do Fundo ou para ter impacto ao nível da identificação das empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação;

c. em relação às restantes 2 não existe informação disponível.

o) Foi promovido procedimento de auditoria aos valores do volume de negócios reportados por 24 empresas prestadoras de redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas no âmbito da Lei n.º 35/2012, incluindo, nomeadamente, as dez empresas que apresentaram os valores mais elevados de volume de negócios elegível e, mais uma empresa que inicialmente não tinha remetido informação;

p) Em resultado da auditoria e da análise efetuada pela ANACOM aos restantes operadores de rede e ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com o explicitado nos capítulos 2.1, 2.2, e 2.3 e 2.4, se apurou um valor de 4.344.430.220,67 euros para o volume de negócios elegível do sector em 2015;

q) Com base no volume de negócios elegível apurado e atento o conceito de empresa constante da Lei do Fundo, determinaram-se as 3 empresas (que englobam 9 entidades) que estão obrigadas a efetuar: (i) contribuições para o financiamento dos CLSU de 2015 incorridos pelos PSU(s) ao abrigo dos contratos (para a NOS e para a MEO); e (ii) uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação relativa a 2015, tendo ficado excluídas todas as que no ano em causa registaram um volume de negócios elegível do sector das comunicações eletrónicas inferior a 1% do volume de negócios elegível global do sector;

O Conselho de Administração da ANACOM, nos termos dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 97.º da LCE, bem como dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º e dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 19.º ambos da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera:

1. Corrigir o valor do VNE do sector relativo aos anos:

a. 2013, de 4.688.819.519,10 euros para 4.688.102.266,10 euros, sem que tal tenha qualquer impacto na identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativo aos CLSU a compensar em relação ao período de 2007-2009, nem no valor das respetivas contribuições ou no valor da compensação a pagar ao prestador do serviço universal relativo ao mesmo período.

b. 2014, de 4.490.912.078,06 euros para 4.490.912.077,37 euros, sem que tal tenha qualquer impacto na identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativo aos CLSU a compensar em relação ao período de 2010-2011 e ao período de 2014, nem no valor das respetivas contribuições ou no valor da compensação a pagar ao prestador do serviço universal relativo ao mesmo período.

2. Determinar, para efeitos do apuramento do volume de negócios global elegível do sector de comunicações eletrónicas relativo a 2015:

a. A revisão/fixação dos valores de volume de negócios elegível das seguintes empresas: [IIC]

CONFIDENCIAL

[FIC], na sequência das auditorias efetuadas, conforme decorre do explicitado no capítulo 2.1;

b. A revisão do valor de volume de negócios elegível das seguintes empresas: ([IIC]

CONFIDENCIAL

[FIC]), em resultado de correções/alterações efetuadas, conforme decorre do explicitado no capítulo 2.2;

c. A fixação do valor de volume de negócios elegível das empresas seguintes: ([IIC]

CONFIDENCIAL

[FIC]), de acordo com o explicitado no capítulo 2.3, por as mesmas não terem prestado informação para efeitos da Lei n.º 35/2012.

3. Determinar, com base nas informações prestadas pelos operadores de rede e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, e atento o referido no ponto 2, que o valor do volume de negócios elegível global do sector relativo a 2015 é de 4.344.430.220,67 euros.

4. Aprovar a lista das entidades que, em função do volume de negócios elegível apurado e em cumprimento do disposto no artigo 11.º e seguintes da Lei n.º 35/2012, devem efetuar o pagamento de uma contribuição para o fundo de compensação para financiamento dos CLSU incorridos pela NOS Comunicações, S.A., em 2015, ao abrigo dos contratos celebrados com o Estado Português para a prestação do SU de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público e o valor da contribuição de cada entidade, conforme tabela seguinte. O valor total das contribuições, corresponde ao valor da compensação a pagar à NOS Comunicações, S.A., ao qual foi deduzido o valor de 0,27 euros que corresponde à respetiva proporção da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida pela prestação do SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas ao abrigo do contrato assinado em fevereiro de 2014 (valor que será pago em conjunto com o valor das contribuições de forma a perfazer a totalidade da compensação a que a NOS Comunicações, S.A. tem direito).

Tabela n.º 21 – Valor das contribuições das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativamente aos CLSU incorridos pela NOS Comunicações, S.A em 2015 ao abrigo dos contratos de prestação dos SU de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público

Empresas e entidades

Volume de
negócios elegível
[IIC]

% de
c
ontribuição

 [IIC]

Contribuição

Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon/MEO

 

 

958.421,39

  CABOVISÃO - Televisão por Cabo, S.A. (1)

 

 

38.438,73

  ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

 

20.540,29

  KNEWON, S.A.

 

 

0,00

  MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

 

 

899.442,37

Grupo NOS

 

 

556.094,62

  NOS Comunicações, S.A.

 

 

537.786,85

  NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

6.784,39

  NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

11.523,38

Grupo VODAFONE

 

 

405.483,72

  VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

 

 

405.483,72

  VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

[FIC]

[FIC]

0,00

Total

4.253.172.791,57

100%

1.919.999,73

(1) A empresa alterou a designação social, em outubro de 2016, para NOWO Communications, S.A.
Nota: Valores expressos em euros.
Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos da ANACOM

5. Aprovar a lista das entidades que, em função do volume de negócios elegível apurado e em cumprimento do disposto no artigo 11.º e seguintes da Lei n.º 35/2012, devem efetuar o pagamento de uma contribuição para o fundo de compensação para financiamento dos CLSU incorridos pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 2015, ao abrigo do contrato celebrado com o Estado Português para a prestação do SU de oferta de postos públicos e o valor da contribuição de cada entidade, conforme tabela seguinte. O valor total das contribuições corresponde ao valor da compensação a pagar à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., ao qual foi deduzido o valor de 0,34 euros que corresponde à respetiva proporção da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida pela prestação do SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas ao abrigo do contrato assinado em fevereiro de 2014 (valor que será pago em conjunto com o valor das contribuições de forma a perfazer a totalidade da compensação a que a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. tem direito).

Tabela n.º 22 – Valor das contribuições das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativamente aos CLSU incorridos pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A em 2015 ao abrigo do contrato de prestação dos SU de oferta de postos públicos

Empresas e entidades

Volume de
negócios elegível
[IIC]

% de
contribuição

 [IIC]

Contribuição

Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon/MEO

 

 

1.231.271,99

  CABOVISÃO - Televisão por Cabo, S.A. (1)

 

 

49.381,76

  ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

 

26.387,86

  KNEWON, S.A.

 

 

0,00

  MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

 

 

1.155.502,37

Grupo NOS

 

 

714.407,80

  NOS Comunicações, S.A.

 

 

690.888,04

  NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

8.715,82

  NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

14.803,94

Grupo VODAFONE

 

 

520.919,87

  VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

 

 

520.919,87

  VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

[FIC]

[FIC]

0,00

Total

4.253.172.791,57

100%

2.466.599,66

(1) A empresa alterou a designação social, em outubro de 2016, para NOWO Communications, S.A.
Nota: Valores expressos em euros.
Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos da ANACOM.

6. Aprovar a lista das entidades que, em função do volume de negócios elegível apurado e em cumprimento do disposto no artigo 11.º e seguintes da Lei n.º 35/2012, devem efetuar o pagamento de uma contribuição para o fundo de compensação para financiamento dos CLSU incorridos pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 2015, ao abrigo do contrato celebrado com o Estado Português em julho de 2015 para a prestação do SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas e o valor da contribuição de cada entidade, conforme tabela seguinte. O valor total das contribuições corresponde ao valor da compensação a pagar à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., ao qual foi deduzido o valor de 0,03 euros que corresponde à respetiva proporção da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida pela prestação do SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas ao abrigo do contrato assinado em fevereiro de 2014 (valor que será pago em conjunto com o valor das contribuições de forma a perfazer a totalidade da compensação a que a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. tem direito).

Tabela n.º 23 – Valor das contribuições das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativamente aos CLSU incorridos pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A em 2015 ao abrigo do contrato de prestação dos SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas

Empresas e entidades

Volume de
negócios elegível
[IIC]

% de
contribuição

 [IIC]

Contribuição

Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon/MEO

 

 

94.410,70

  CABOVISÃO - Televisão por Cabo, S.A. (1)

 

 

3.786,46

  ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

 

2.023,35

  KNEWON, S.A.

 

 

0,00

  MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

 

 

88.600,89

Grupo NOS

 

 

54.778,92

  NOS Comunicações, S.A.

 

 

52.975,48

  NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

668,31

  NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

1.135,13

Grupo VODAFONE

 

 

39.942,77

  VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

 

 

39.942,77

  VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

[FIC]

[FIC]

0,00

Total

4.253.172.791,57

100%

189.132,39

(1) A empresa alterou a designação social, em outubro de 2016, para NOWO Communications, S.A.
Nota: Valores expressos em euros.
Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos da ANACOM.

7. Determinar que o pagamento das contribuições identificadas nos pontos 4, 5 e 6 deve ser efetuado no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão final, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 35/2012.

8. Determinar a emissão das respetivas Faturas/Notas de Liquidação das contribuições identificadas nos pontos 4, 5 e 6, remetendo para a presente decisão e respetiva fundamentação, indicando o Fundo de Compensação como sujeito ativo e respetivo NIF, os meios de defesa e as formas de pagamento.

9. Aprovar a lista das entidades que, em função do volume de negócios elegível apurado e em cumprimento do disposto no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 35/2012, devem efetuar o pagamento de uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, e o valor da contribuição de cada entidade, conforme tabela seguinte, em que o valor total dessa contribuição corresponde ao valor da compensação a pagar à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., enquanto prestador do serviço universal, pelos custos líquidos relativos aos anos 2012-2013, aprovados pela ANACOM em 2015.

Tabela n.º 24 – Valor das contribuições das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativamente aos CLSU 2012-2013 apurados em 2015 (contribuição extraordinária)

Empresas

Volume de
negócios elegível
[IIC]

% de
contribuição

 [IIC]

Contribuição
extraordinária

Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon/MEO

 

 

23.345.050,92

  CABOVISÃO - Televisão por Cabo, S.A. (1)

 

 

936.283,53

  ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

 

500.316,66

  KNEWON, S.A.

 

 

0,00

  MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

 

 

21.908.450,73

Grupo NOS (2)

 

 

13.545.249,72

  NOS Comunicações, S.A.

 

 

13.099.312,47

  NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

165.252,86

  NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

280.684,39

Grupo VODAFONE

 

 

9.876.697,46

  VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

 

 

9.876.697,46

  VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

[FIC]

[FIC]

0,00

Total

4.253.172.791,57

100%

46.766.998,10

Nota: Valores expressos em euros.
Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo.
(1) A empresa alterou a designação social, em outubro de 2016, para NOWO Communications, S.A.
(2) O apuramento do contributo agregado do Grupo NOS tem como resultado um valor superior em 1 cêntimo à soma que resulta do apuramento do contributo individual de cada uma das empresas; de forma a que o resultado final correspondente ao somatório de todos os contributos seja igual ao valor da contribuição identificado na linha “total”, atribuiu-se o cêntimo à contribuição da empresa do Grupo NOS que apresenta o maior valor na terceira casa decimal, a NOS Açores, que em vez de €165.252,85, contribui com €165.252,86.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos da ANACOM.

10. Determinar que o pagamento das contribuições identificadas no ponto anterior deve ser efetuado no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão final, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 35/2012.

11. Determinar a emissão de Fatura/Nota de Liquidação das contribuições identificadas no ponto 9, remetendo para a presente decisão e respetiva fundamentação, indicando o Fundo de Compensação como sujeito ativo e respetivo NIF, os meios de defesa e as formas de pagamento.

12. Notificar as entidades abrangidas pelo referido no ponto 2 das alterações efetuadas no respetivo volume de negócios elegível, submetendo essas alterações a audição prévia nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (aplicável ex vi artigos 11.º, n.º 4 e 19.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2012) e fixando o prazo de dez dias úteis para, querendo, se pronunciarem por escrito.

13. Submeter, nos termos dos artigos 11.º, n.º 4 e 19.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2012, a presente deliberação a audiência prévia das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, de acordo com o disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo, fixando o prazo de dez dias úteis, para que essas entidades interessadas, querendo, se pronunciem por escrito.