A Lei do Fundo dispõe no n.º 1 do artigo 7.º que “[e]stão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.”.
Ademais, dispõe o n.º 2 deste mesmo artigo que “[i]ncluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou superior ao referido no n.º 1.”.
Note-se ainda que, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Fundo, considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes, nomeadamente, (i) de uma participação maioritária no capital social; (ii) da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; (iii) da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; (iv) do poder de gerir os respetivos negócios.
No que respeita à contribuição extraordinária, o artigo 18.º da Lei do Fundo dispõe que “[a]s empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em tais anos.”.
Dispõe também o n.º 2 deste mesmo artigo que “[e]xcluem-se do disposto no número anterior as empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor”.
Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da Lei do Fundo, para efeitos da contribuição extraordinária, considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro de 2013, 2014, 2015 e 2016, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência decorrentes das relações já acima referidas, previstas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Fundo.
Decorre do exposto que o universo das entidades sujeitas à obrigação de contribuir para o fundo de compensação, quer para efeitos do financiamento dos CLSU 2015 determinados no âmbito dos concursos para PSU, quer para efeitos do financiamento dos CLSU aprovados em 2015 pela ANACOM e que se reportam aos anos de 2012 e de 2013, é o mesmo.
No artigo 9.º1 da Lei do Fundo, encontra-se especificado o cálculo que deve ser feito para apuramento do peso das empresas no sector das comunicações eletrónicas tendo em vista a identificação das empresas obrigadas a efetuar contribuição para o fundo de compensação do SU2.
Salienta-se também que o n.º 2 do artigo 9.º3 da mesma Lei estipula que, no caso de empresas constituídas por mais de uma entidade, considera-se para apuramento do respetivo peso do volume de negócios elegível do sector, a soma do volume de negócios elegível de cada uma das entidades que as integram. Nessa conformidade, a ANACOM averiguou a estrutura acionista de diversas entidades, com vista a determinar as que constituem uma única empresa ao abrigo da Lei do Fundo.
Neste quadro, concluiu-se que apresentam um VNE igual ou superior a 1% do VNE global do sector as seguintes entidades, cuja estrutura acionista (de 1.º e 2.º nível) se explicita de seguida.
-
Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A.
Acionistas/Sócios diretos da empresa |
% |
Acionistas/Sócios indiretos (2º Nível) |
% |
Altice Portugal, S.A.* |
100% |
Altice West Europe, S.à.r.l.** |
100% |
Fonte: Relatório e Contas de 2015 da Altice, S.A. e da Cabovisão – Televisão por Cabo, S.A.
* Em 20 de janeiro de 2016, o capital foi alienado à Cabonitel, S.A. entidade detida maioritariamente pela Cabolink S.à.r.l., inserida no grupo APAX.
** A 31.12.2014 a Altice West Europe S.à r.l. era totalmente detida pelo Grupo Altice.
-
MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.
Acionistas/Sócios diretos da empresa |
% |
Acionistas/Sócios indiretos (2º Nível) |
% |
PT Portugal SGPS, S.A. |
100% |
Altice Portugal, S.A. |
100% |
Fonte: Relatório e Contas 2015 da MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.
-
NOS Comunicações, S.A.
Acionistas/Sócios diretos da empresa |
% |
Acionistas/Sócios indiretos (2º Nível) (**) |
% |
NOS, SGPS, S.A. |
100% |
ZOPT, SGPS, S.A. |
50,01% |
Banco BPI |
3,40% |
||
Sonaecom, SGPS, S.A. |
2,14% |
||
Norges Bank |
2,11% |
||
Blackrock Inc |
2,01% |
||
[IIC] [FIC] |
[IIC] [FIC] |
Fonte: Relatório e Contas 2015 da NOS Comunicações, S.A. e Relatório e Contas 2015 da NOS SGPS, S.A.
-
ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.
Acionistas/Sócios diretos da empresa |
% |
Acionistas/Sócios indiretos (2º Nível) |
% |
ONI SGPS, S.A. |
100% |
Winreason, S.A. (*) |
100% |
Fonte: Relatório e Contas de 2015 da ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.
A 31.12.2015 a Winreason, S.A. era detida totalmente pela Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A..
-
VODAFONE PORTUGAL – Comunicações Pessoais, S.A.
Acionistas/Sócios diretos da empresa |
% |
Acionistas/Sócios indiretos (2º Nível) |
% |
Vodafone Holdings Europe B.V. |
61,37% |
[IIC] [FIC] |
[IIC] [FIC] |
Vodafone Group Plc* |
38,63% |
|
|
Fonte: Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas – 2016
* Vodafone Group Plc detém direta ou indiretamente 100% do Capital Social da Vodafone Portugal.
Adicionalmente, constatou-se, pela estrutura acionista das entidades seguintes, que as mesmas mantêm uma relação de interdependência com algumas das entidades referidas acima.
-
KNEWON, S.A.
Acionistas/Sócios diretos da empresa |
% |
Acionistas/Sócios indiretos (2º Nível) |
% |
ONI SGPS, S.A. |
100% |
Winreason, S.A. (*) |
100% |
Fonte: Relatório e Contas 2014 ONITELECOM - Infocomunicações, S.A., Relatório e Contas 2014 Altice S.A. e Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas – 2015. *A 31-12-2014 a Winreason S.A. era totalmente detida pelo Grupo Altice.
* A ANACOM não dispõe de informação sobre a composição acionista da Knewon, S.A. a 31.12.2015, considerando que esta Autoridade, por despacho de 29.06.2015, procedeu ao cancelamento do registo da empresa para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
-
NOS Açores Comunicações, S.A.
Acionistas/Sócios diretos da empresa |
% |
Acionistas/Sócios indiretos (2º Nível) |
% |
NOS Comunicações S.A. |
83.82% |
NOS, SGPS, S.A. |
100% |
EDA - Electricidade dos Açores, S.A |
6,18% |
Região Autónoma dos Açores [IIC] [FIC] |
50,1% [IIC] [FIC] |
Açoreana Seguros, S.A. |
2,11% |
Soil SGPS Oitante, S.A. |
52,3% 47,7% |
Millenium BCP |
7,89% |
[IIC] [FIC] |
[IIC] [FIC] |
Fonte: Relatório e Contas 2015 NOS Açores Comunicações, S.A., Relatório e Contas 2015 NOS SGPS, S.A., Relatório e Contas 2015 EDA – Eletricidade dos Açores, S.A., Relatório e Contas 2015 Açoreana Seguros, S.A; Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas – 2016.
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NOS Madeira Comunicações, S.A.
Acionistas/Sócios diretos da empresa |
% |
Acionistas/Sócios indiretos (2º Nível) |
% |
NOS Comunicações, S.A. |
77.95% |
NOS, SGPS, S.A. |
100% |
Banif Capital Sociedade Capital de Risco, S.A. |
2,52% |
n.d. |
n.d. |
E- Tempus SGPS, S.A. |
5,86% |
[IIC] [FIC] |
[IIC] [FIC] |
Banco Comercial Português |
10,78% |
n.d. |
n.d. |
Açoreana Seguros, S.A. |
2,89% |
Soil SGPS Oitante, S.A. |
52,3% 47,7% |
Fonte: Relatório e Contas 2014 NOS Madeira Comunicações, S.A. e Relatório e Contas 2014 NOS SGPS, S.A.
-
Vodafone Enterprise Spain, S.L. - Sucursal em Portugal
Acionistas/Sócios diretos da empresa |
% |
Acionistas/Sócios indiretos (2º Nível) |
% |
Vodafone Enterprise Spain, S.L. |
100% |
[IIC] [FIC] |
[IIC] [FIC] |
Fonte: Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas – 2015
Decorre das estruturas acionistas apresentadas referentes a 31.12.2015 que são três as empresas obrigadas a contribuir para o FCSU, as quais integravam nessa data nove entidades, atento o conceito de empresa constante da Lei do Fundo. Nesta conformidade, a tabela seguinte enumera as entidades que se encontram obrigadas a efetuar contribuições para o fundo de compensação, quer a contribuição para efeitos do financiamento dos CLSU 2015 incorridos pelos PSU designados por concurso, quer a contribuição extraordinária relativa ao ano de 2015 para efeitos do financiamento dos CLSU aprovados nesse ano pela ANACOM e que se reportam ao período de 2012-2013, bem como o peso do VNE de cada uma no VNE global do sector.
Empresas |
Peso no sector |
Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon/MEO |
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CABOVISÃO - Televisão por Cabo, S.A. |
|
ONITELECOM - Infocomunicações, S.A. |
|
KNEWON, S.A. |
|
MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. |
|
Grupo NOS |
|
NOS Comunicações, S.A. |
|
NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A. |
|
NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A. |
|
Grupo VODAFONE |
|
VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A. |
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VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal |
[FIC] |
Total |
97,90% |
Fonte: Cálculos ANACOM com base no volume de negócios elegível das empresas e do sector.
Nota: As diferenças no somatório resultam de arredondamentos.
As empresas com obrigações de contribuição para o FCSU abrangem assim cerca de 97,9% do total do VNE do sector.
1 Note-se que para efeitos da contribuição extraordinária este artigo é aplicável por força do n.º 4 do artigo 18.º.
2 De acordo com o disposto nesse artigo o cálculo do peso das empresas no sector das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a seguinte fórmula: Pi=Vi/(∑Vi′), em que Pi representa o peso da empresa no sector das comunicações eletrónicas; Vi o volume de negócios elegível no sector das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i no ano civil em causa; e ∑Vi o volume de negócios elegível do sector das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no ano civil em causa.
3 Artigo que também é aplicável para efeitos da contribuição extraordinária, por força do n.º 4 do artigo 18.º.