2.5. Retificações e ajustamentos ao volume de negócios elegível do sector em anos anteriores


Após o procedimento de apuramento dos volumes de negócios elegível de 2013 e de 2014, uma entidade remeteu declarações para efeitos da Lei do Fundo, o que altera o valor do VNE do sector em 2013 e 2014.

Na sequência da ocorrência referida, verifica-se uma alteração negligenciável no valor do VNE do sector em 2014, aprovado por decisão da ANACOM de 28.01.2016, que se altera de 4.490.912.078,06 euros para 4.490.912.077,37 euros. De facto, para a empresa em questão, no apuramento do VNE de 2014 tinha sido considerado o valor por ela declarado no âmbito do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, para o ano 2014. A declaração, entretanto, rececionada, apresenta um valor semelhante ao considerado para esse efeito, com diferenças ao nível de casas decimais.

O VNE de 2013, aprovado por decisão da ANACOM de 28.01.2016, deve agora ser modificado de 4.688.819.519,10 euros para 4.688.102.266,10 euros. No apuramento do VNE de 2013, considerou-se o valor declarado pela empresa no âmbito do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, para o ano 2013. A declaração entretanto apresentada pela empresa corrige esse valor para menos 717.253,00 euros.

As alterações em causa não têm qualquer impacto na identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativo aos CLSU a compensar em relação ao período de 2007-2009, nem em relação ao período de 2010-2011 e de 2014, nem no valor das respetivas contribuições ou no valor da compensação a pagar aos prestadores do serviço universal relativo a esses períodos.