2.4. Determinação do volume de negócios elegível do sector


Tendo presente o referido nos pontos anteriores, designadamente que o valor do VNE das empresas que foram submetidas a um processo de auditoria é de 4.316.193.610,05 euros, que o valor do volume de negócios elegível das empresas que remeteram informação a esse respeito, mas que não foram submetidas a qualquer auditoria, é de 27.262.082,93 euros e que se considera que o valor do VNE das empresas que não remeteram informação a esse respeito, é de 974.527,69 euros, a ANACOM conclui que o valor do volume de negócios elegível do sector no ano de 2015, apurado nos termos do artigo 8.º da Lei do Fundo, é de 4.344.430.220,67 euros.

Relativamente à utilização de informação proveniente de fontes alternativas em detrimento da utilização exclusiva da informação transmitida para efeitos da Lei do Fundo, releva-se que o objetivo do recurso àquela informação é o de permitir chegar a um valor total de VNE do sector que seja o mais rigoroso possível e, como tal, que abranja a totalidade das empresas que ofereceram em 2015, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

A utilização em exclusivo dos dados transmitidos para efeitos da Lei do Fundo ou em alternativa a utilização dessa informação complementada com a utilização de dados remetidos pelas empresas para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, nos casos em que não está disponível informação para efeitos da Lei do Fundo, não tem qualquer impacto na determinação das empresas que irão contribuir para o fundo de compensação, nem no valor dessa contribuição. Tal decorre de a diferença entre os dois valores ser completamente negligenciável, já que o valor do volume de negócios elegível das empresas que remeteram informação para efeitos da Lei do Fundo representa mais de 99% do total do valor do volume de negócios elegível apurado para o sector e atrás referido.

Atento o exposto, no apuramento do valor de VNE do sector, a ANACOM utilizou os dados transmitidos para efeitos da Lei do Fundo (tendo sido auditadas empresas cujos volumes de negócio elegível representam mais de 99% do volume de negócios elegível do sector) complementados, nos casos em que não foi transmitida essa informação, pelos dados remetidos pelas empresas nos anteriores procedimentos de ressarcimento dos CLSU e nos dados remetidos para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, tendo-se considerado em relação a três empresas que tendo cessado a atividade em 2015 e não se detendo mais informação, teriam um volume de negócios elegível de zero.

Nestas condições, o valor de volume de negócios elegível do sector em 2015 é de 4.344.430.220,67 euros.