6. Conclusão e Deliberação


Considerando que:

a) No relatório preliminar de auditoria, a AXON conclui que, excetuando as limitações referentes à reconciliação e as discrepâncias identificadas no cálculo e nas fontes de informação, os resultados e os cálculos apresentados pela MEO em 30.10.2015 (primeiras estimativas de CLSU referentes ao exercício de 2014) e posteriormente corrigidos em 27.01.2016, na sequência de algumas recomendações entretanto transmitidas pela AXON à MEO, estão de acordo com os princípios, critérios e condições constantes nas determinações da ANACOM, e os dados, pressupostos e cálculos usados são suficientemente adequados.

b) Ainda antes da apresentação pela AXON do relatório preliminar de auditoria, a MEO transmitiu, em 06.05.2016, novas estimativas de CLSU relativas a 2014, tendo em conta as recomendações que lhe tinham sido transmitidas pela AXON no decurso da auditoria e os valores ressubmetidos do SCA 2014, que vieram entretanto a ser aprovados pela ANACOM, em 21.05.2016.

c) As referidas estimativas foram sujeitas a nova auditoria no âmbito do procedimento que se encontrava em curso, o qual não tinha sido concluído. Esta visou verificar a conformidade dos valores ressubmetidos com as alterações efetuadas ao SCA da MEO relativo a 2014 e a correta implementação das recomendações constantes no relatório preliminar de auditoria.

d) A ANACOM comunicou à MEO em 08.06.2016 os resultados finais da auditoria às estimativas de CLSU de 2014, tendo essa empresa, em 07.07.2016, remetido os seus comentários ao relatório final de auditoria (versão draft).

e) As abordagens alternativas utilizadas pela MEO para apuramento dos custos evitáveis de acesso continuam a ser aceitáveis pela ANACOM uma vez que correspondem às que já foram utilizadas em sede de apuramento dos CLSU dos anos anteriores, e nesse âmbito foram consideradas aceitáveis e consistentes com a metodologia de cálculo dos CLSU, quer pelos auditores, quer pela própria ANACOM.

f) A MEO, dando cumprimento ao determinado pela ANACOM na deliberação de 22.07.2015, no apuramento dos CLSU de 2014 utilizou dados operacionais e de tráfego e de receitas relativos aos cinco primeiros meses do ano, e quanto a custos demonstrou que a utilização de custos médios do exercício de 2014 não é significativamente diferente do uso dos custos médios unitários do período relativo a janeiro-maio de 2014 e, por conseguinte, os custos unitários médios de 2014 refletem de forma adequada a atividade da empresa no período em causa.

g) A ANACOM confirma que a metodologia usada no apuramento das áreas não rentáveis, incluindo a aplicação dos critérios de plausibilidade, e no apuramento dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis, dos reformados e pensionistas, dos postos públicos não rentáveis em áreas rentáveis, e dos benefícios indiretos é adequada e conforme o determinado pela ANACOM.

h) As limitações identificadas ao nível da reconciliação de valores usados no apuramento dos CLSU face à informação constante no SCA 2014, referidas em a), correspondem a situações que foram devidamente justificadas, e que resultam na subvalorização dos CLSU, em conformidade com o declarado pelos auditores, pelo que não prejudicam outras empresas, como as que venham a contribuir para o financiamento do SU, para além da própria MEO.

i) Os auditores concluíram que, com exceção das situações referidas sobre a reconciliação, e que poderão estar a subvalorizar o valor dos CLSU, encontram-se sanadas todas as outras discrepâncias identificadas no decurso do procedimento de auditoria e referidas em a), sendo que os valores finais ressubmetidos pela MEO em 06.05.2016, estão de acordo com os princípios, critérios e condições estipulados pela ANACOM, refletindo também os valores do SCA revisto e aprovado pela ANACOM.

j) Em concreto, no relatório final de auditoria, a AXON refere explicitamente que «(…) a metodologia seguida pela MEO no período de 2014 está de acordo com a metodologia estabelecida pela ANACOM de acordo com o Quadro Regulamentar Aplicável (…) incluindo com o determinado na decisão de 20.06.2013, 20.11.2014 sobre os resultados da auditoria aos CLSU correspondentes aos anos de 2007 2009 e sobre os resultados da auditoria aos CLSU correspondentes aos anos de 2010-2011 respetivamente. Isto fornece solidez, segurança e consistência ao cálculo total ao longo dos anos.

Adicionalmente a metodologia seguida pela MEO no período de 2014 está de acordo com a metodologia estabelecida pela ANACOM especificamente para o ano 2014 conforme a sua decisão de 22.07.2015 sobre “A metodologia de cálculo dos custos líquidos do serviço universal (CLSU) a aplicar no ano 2014”.»

k) A declaração de conformidade sobre a auditoria às estimativas do custo líquido do serviço universal de 2014 emitida pela Grant Thornton refere o seguinte:

Assim, somos de parecer que, exceto quanto às situações descritas no parágrafo 10 acima, que poderão estar a subvalorizar os CLSU, as estimativas reformuladas dos custos líquidos da prestação do Serviço Universal apresentados pela MEO para o período de 2014 anterior à atual prestação do serviço universal, estão de acordo com a metodologia, com os pressupostos e com as determinações da ANACOM constantes nas Especificações Técnicas e correspondem ao valor de 7.721.670,71 euros (sete milhões, setecentos e vinte e um mil, seiscentos e setenta euros e setenta e um cêntimos.)1.

l) Decorreu no prazo de 20 dias úteis, o procedimento geral de consulta e de audiência prévia das entidades interessadas, de acordo com o previsto no artigo 8.º da LCE e com os artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), durante o qual foram recebidos dentro do prazo três contributos, os quais foram resumidos e objeto de análise no relatório da consulta pública e da audiência prévia, que faz parte integrante desta decisão.

m) Os contributos recebidos no âmbito do procedimento geral de consulta e de audiência prévia reiteram na sua essência os aspetos que já haviam sido referidos em sede das consultas realizadas às decisões referentes à determinação dos CLSU de anos anteriores, e não existindo novos argumentos, a ANACOM mantém inalterados os entendimentos expressos no SPD sobre esta matéria.

O Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no exercício das competências previstas nos artigos 95.º e 96.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, delibera:

Aprovar, tendo em conta o resultado da auditoria e a declaração de conformidade emitida pelos auditores, as estimativas apresentadas pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 06.05.2016, e determinar que os valores finais de CLSU relativos ao período de 2014 anterior à atual prestação do serviço universal são os que estão expressos na tabela seguinte.

Tabela 1 - Valores finais dos CLSU relativos ao exercício de 2014 (euros)

 

2014

CLSU

7.721.670,71

Notas
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1 Note-se que o parágrafo 10 a que alude a declaração de conformidade respeita às diferenças de reconciliação identificadas.