1. Enquadramento


Durante parte do ano de 2014 e à semelhança de anos anteriores, a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO), prestou o serviço universal (SU) de: i) ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação (STF); ii) lista telefónica completa e serviço completo de informações de listas; e iii) oferta de postos públicos (PP) em todo o território nacional, ao abrigo do contrato de concessão que então se encontrava em vigor.

De notar que durante o ano de 2014 foram assinados os contratos relativos às prestações do SU na sequência dos procedimentos de designação, sendo que as datas de início de cada uma dessas prestações determinaram as datas de cessação das prestações do SU pela MEO ao abrigo do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a então PT Comunicações (atualmente a MEO   Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.), em 20.03.1995, alterado através do acordo modificativo celebrado entre as partes no dia 03.04.2003.

Assim, no dia 19.02.2014, foi assinado o contrato entre o Estado Português e a Optimus – Comunicações S.A. (OPTIMUS) para a prestação do SU de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços acessíveis ao público na zona Norte e Centro. Na mesma data, também, foi assinado o contrato entre o Estado Português e a ZON TV Cabo Portugal, S.A. (ZON) para a prestação desse mesmo serviço na zona Sul e Ilhas. Estas duas empresas, na sequência de uma fusão por incorporação da ZON na OPTIMUS, integram atualmente uma única empresa com a designação NOS Comunicações, S.A., a qual iniciou a prestação do SU de STF no dia 01.06.2014.

Em 20.02.2014, foram assinados entre a PT Comunicações, S.A. (atualmente MEO) e o Estado Português os contratos para a prestação, em todo o território nacional, do SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas e do SU de oferta de postos públicos, tendo a empresa iniciado a prestação desses serviços em 20.02.2014 e em 09.04.2014, respetivamente.

De acordo com o artigo 95.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1 sempre que a Autoridade Reguladora Nacional (ARN) considere que a prestação do SU pode constituir um encargo excessivo para os respetivos prestadores, calcula os custos líquidos das obrigações do SU (CLSU) de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Calcular o CLSU tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;

b) Recorrer ao CLSU identificado no âmbito de um mecanismo de designação previsto na LCE.

Deste modo, em cumprimento do disposto nesse artigo e, em conformidade com o art.º 96.º da mesma lei, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou, em 2011, a decisão sobre o conceito de encargo excessivo, bem como a decisão relativa à metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU2.

Nas decisões acima referidas encontra-se definida a metodologia que deve ser aplicada para apuramento dos CLSU, a partir do momento em que se considera que a sua prestação se poderá traduzir num encargo excessivo (ou seja a partir do ano de 2007, inclusive), e enquanto o SU foi prestado pela MEO ao abrigo do contrato de concessão, o que sucedeu em relação a parte do ano de 2014, conforme já referido.

Tendo em consideração que a metodologia de cálculo dos CLSU foi desenvolvida numa base anual e tendo presente as datas de início de prestação dos serviços acima referidas, que implicaram que a MEO, em 2014, só prestasse o SU ao abrigo do enquadramento regulamentar relativo ao período anterior à designação de um prestador de serviço universal (PSU) por concurso durante uma parte do ano, a ANACOM aprovou, em 22.07.2015, uma decisão que adapta a metodologia de cálculo dos CLSU a essa realidade3.

Nos termos previstos na LCE, compete ao PSU disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo do CLSU, respeitando as deliberações emitidas pela ANACOM. Nesta conformidade, a MEO enviou a esta Autoridade em 30.10.2015 as estimativas dos CLSU para 20144.

Competindo à ANACOM submeter as estimativas apresentadas a auditoria, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º da LCE, bem como proceder à aprovação dos valores dos CLSU, esta Autoridade adjudicou, em 16.09.2015, à AXON Partners Group Consulting S.L (doravante AXON) a auditoria às estimativas dos CLSU apresentadas pela MEO para o exercício de 2014. Os trabalhos de auditoria foram iniciados no final de 2015.

A auditoria realizada consistiu numa análise aprofundada, sistemática e global das estimativas de CLSU apresentadas pela MEO para 2014 envolvendo a verificação das mesmas com os princípios, critérios e condições constantes das deliberações da ANACOM, bem como a revisão dos cálculos e das fontes de informação e a identificação e análise das suas eventuais limitações, discrepâncias, abordagens alternativas e todos os assuntos relevantes relacionados com a metodologia utilizada.

No decurso da auditoria, terminada a primeira verificação da informação enviada pela empresa os auditores transmitiram à MEO recomendações com vista à correção de algumas situações que foram identificadas, tendo a MEO apresentado novas estimativas de CLSU aos auditores, em 27.01.2016, de forma a dar resposta às referidas situações. Posteriormente, a MEO, tendo entretanto disponíveis os valores reformulados do Sistema de Contabilidade Analítica (SCA) relativo ao exercício de 2014, apresentou aos auditores, em 06.05.2016, dando conhecimento à ANACOM, os resultados revistos dos CLSU 2014 à luz daqueles valores5. Esses resultados foram auditados pela AXON no âmbito do mesmo procedimento de auditoria, tendo os auditores transmitido o relatório final da auditoria global efetuada aos CLSU 2014 em 19.07.2016, compreendendo as conclusões relativas às primeiras estimativas apresentadas pela MEO em outubro de 2015 e corrigidas pela empresa em janeiro de 2016 e as conclusões finais às estimativas ressubmetidas pela MEO em maio de 2016.

Por deliberação de 10.08.2016, a ANACOM aprovou o SPD sobre os resultados das auditorias aos CLSU da MEO relativos ao exercício de 2014, o qual foi sujeito ao procedimento geral de consulta e de audiência prévia das entidades interessadas por um período de 20 dias úteis.

No âmbito do referido procedimento foram recebidos, dentro do prazo fixado para o efeito, três contributos, os quais foram resumidos e objeto de análise no relatório da consulta pública e da audiência prévia, que faz parte integrante desta decisão. As pronúncias apresentadas não determinaram qualquer alteração do sentido da decisão face ao documento colocado em consulta pública e audiência prévia dos interessados.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação.
2 São também relevantes neste contexto as deliberações de: (i) 25.11.2011 que aprovou a elasticidade-preço da procura do consumo de reformados e pensionistas; (ii) 12.10.2012 que concretizou o conceito de ''custos de acesso anormalmente elevados'' para determinação dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis; (iii) 20.06.2013 que determinou ajustamentos em relação à metodologia de cálculo dos CLSU com impacto nas estimativas para os anos posteriores a 2009; e de (iv) 20.11.2014 que determinou a revisão do ajustamento para efeitos de evitar a dupla contabilização do tráfego efetuado entre clientes não rentáveis em áreas rentáveis.
3 Decisão sobre a metodologia de cálculo dos custos líquidos do serviço universal a aplicar no ano 2014.
4 A referência a CLSU 2014 deve, no contexto do presente documento, ser entendida como os CLSU incorridos pela MEO no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de maio de 2014 para a prestação do STF e entre o dia 1 de janeiro de 2014 e 8 de abril para a prestação do serviço de PP.
5 De notar que os valores reformulados do SCA relativos ao exercício de 2014 utilizados pela MEO na ressubmissão dos CLSU 2014 correspondem aos que foram aprovados por decisão da ANACOM de 25 de maio de 2016, na sequência da auditoria aos resultados de 2014 do SCA da MEO.