1. Enquadramento


A taxa de custo de capital traduz-se na taxa de retorno apropriada para compensar o custo de oportunidade do investimento. No contexto da regulação do mercado de telecomunicações procura-se com a determinação da taxa: (i) assegurar os corretos incentivos ao investimento; (ii) garantir que não existem distorções nos mercados, através de práticas discriminatórias e anti-competitivas; (iii) eliminar possíveis barreiras à entrada de novos concorrentes; e (iv) proteger os consumidores de preços excessivos, considerando-se essencial a definição de uma metodologia que permita apurar, sem quaisquer constrangimentos contabilísticos e analíticos, de uma forma adequada a taxa de custo de capital para remunerar os investimentos das empresas reguladas.

A Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, prevê, no n.º 2 do artigo 74.º, que ao impor as obrigações de amortização de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos, a Autoridade Reguladora Nacional (ARN) deve ter em consideração o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos a ele associados.

Por outro lado, a Recomendação da Comissão 98/322/CE, de 8 de Abril (n.º 5.1 do seu Anexo), indica que: “as taxas de interligação sejam orientadas para os custos, incluindo uma taxa de rendibilidade razoável do investimento” e que “o custo do capital dos operadores deve refletir o custo de opção dos fundos investidos em componentes da rede e outro ativo afim”.

Ainda segundo o n.º 5.1 do Anexo referido “O custo do capital dos operadores reflete, por norma, o seguinte: o custo médio (ponderado) da dívida para as diferentes formas de dívida de cada operador; o custo do capital próprio medido pelas taxas de rendibilidade que os acionistas exigem para investirem na rede atendendo aos riscos associados; e os valores da dívida e do capital próprio. Esta informação pode ser depois utilizada para determinar o custo médio ponderado do capital (CMPC) através da seguinte fórmula: CMPC = re * E/(D+E) + rd *  D/(D+E) em que re é o custo do capital próprio, rd é o custo da dívida, E é o valor total do capital próprio e D é o valor total da dívida com juros”.

Por deliberação de 10/02/20101, a ANACOM definiu a metodologia de cálculo da taxa de custo de capital da Meo Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO), aplicável ao triénio 2009-2011.

Com essa deliberação, pretendeu-se minimizar a imprevisibilidade associada ao cálculo do custo de capital da MEO e, simultaneamente, assegurar maior certeza regulatória, num quadro de maior transparência para todas as partes, na medida em que a operacionalização do processo de imputação do custo de capital, que historicamente vinha sendo seguido, era realizada em momento posterior ao exercício em causa.

O estabelecimento ex-ante de regras transparentes no que respeita à determinação da taxa de custo de capital contribui para um ambiente previsível ao qual os agentes se podem adaptar, antecipando e gerindo de forma mais eficaz as suas expectativas.

Acresce ainda que ao fixar regras ex-ante reduz-se a necessidade de investigações posteriores, normalmente complexas, morosas e potencialmente objeto de disputa.

Terminado o período regulatório 2009-2011, a metodologia de cálculo do custo de capital foi redefinida por deliberação2 de 05/12/2013, com aplicabilidade a partir do exercício de 2012. Posteriormente, por deliberação3 de 17/12/2015, foi determinado que “caso se verifique que as bases de dados que possibilitam o cálculo dos parâmetros apresentam limitações, não sendo possível aplicar a metodologia definida, justifica-se a sua alteração/substituição - somente se não for possível garantir a inclusão no cálculo de pelo menos 80% das observações ou das fontes de informação necessárias para o apuramento dos parâmetros, considerando que todas as empresas comparáveis continuam a cumprir os critérios de seleção - que poderá ser despoletada por ambas as partes, até ao dia 31 de Maio do ano em questão e posterior submissão a audiência prévia, caso contrário, apenas se procederia a uma atualização do cálculo.”

Neste contexto, para melhor fundamentar a intervenção da ANACOM no quadro das referidas competências, foi contratada a empresa Mazars & Associados, SROC, S.A. (doravante Mazars) para apuramento dos parâmetros de cálculo da taxa de custo de capital.

De acordo com o relatório elaborado pela Mazars “Determinação da taxa de custo de capital da Meo Serviços de Comunicações e Multimédia, SA. - aplicável ao exercício de 2016” (vide anexo), os consultores procederam a uma revisão crítica e atualização dos dados necessários para o cálculo de cada parâmetro da taxa de custo de capital, tendo sido recomendadas alterações metodológicas no cálculo da taxa de juro sem risco, prémio de dívida e prémio de risco e alterações na seleção de empresas comparáveis.

Nesta sequência, apresenta-se de seguida uma análise mais detalhada sobre a revisão metodológica proposta pela Mazars, bem como o cálculo de cada um dos parâmetros relevantes para o apuramento da taxa de custo de capital da MEO.

Notas
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1 Cálculo da taxa de custo de capital da PTChttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1010799.
2 Metodologia de cálculo da taxa de custo de capital da PTC aplicável a partir do exercício de 2012 - decisão finalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1183362.
3 Aprovada taxa de custo de capital da MEO aplicável ao exercício de 2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1374688.