3. Decisão


Face ao exposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, do artigo 108.º e da alínea c) do artigo 109.º todos da Lei das Comunicações Eletrónicas e em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, o Conselho de Administração delibera:

Determinar que, para efeitos da revisão, que apenas ocorrerá em 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018), das velocidades de referência associadas ao cumprimento das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz fixadas pela primeira vez à MEO, à NOS e à VODAFONE por decisão de 03.03.2016, devem as referidas empresas remeter à ANACOM a lista ordenada dos respetivos clientes, por referência a 31 de março de 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018), até 31 de maio de 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018), de acordo com a metodologia definida na decisão de 21.03.2014.