1. Enquadramento


O Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro (Regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, de ora em diante, o «Regulamento do Leilão»), na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º e no artigo 34.º, impôs, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (de ora em diante, a «Lei das Comunicações Eletrónicas1»), uma obrigação de cobertura como condição associada aos direitos de utilização a atribuir na faixa de frequências dos 800 MHz.

Em resultado do leilão, cada uma das empresas MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (de ora diante, «MEO»), NOS - Comunicações, S.A. (de ora em diante, «NOS»), e Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais S.A. (de ora em diante, «VODAFONE»), enquanto titular de direitos de utilização sobre 2 x 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz, ficou obrigada a assegurar a cobertura de um conjunto de até 160 freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel, conforme veio a ser fixado nos respetivos títulos dos direitos de utilização de frequências2.

A especificação destas obrigações de cobertura abrangeu, numa primeira vertente, a concretização do respetivo âmbito geográfico, através da escolha de 160 freguesias por cada titular tendo, por base a lista de 480 freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel previamente aprovada pela ANACOM, na sequência da Decisão de 09.11.20123,nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão.

Após o processo de escolha das freguesias por cada empresa, esta Autoridade determinou, por decisão de 22.08.20134, a integração dessas obrigações de cobertura nos títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências de cada operador.

Numa segunda vertente da especificação destas obrigações de cobertura, procedeu-se à concretização da velocidade de transmissão de dados que o serviço de banda larga móvel deve permitir (de ora em diante «velocidade de referência»), nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão.

Neste âmbito, a ANACOM, por deliberação de 03.03.20165, aprovou, nos termos dos artigos 8.º e 20.º, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, a velocidade de referência para efeitos das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz, a que cada empresa se encontra vinculada, determinando igualmente a sua integração nos títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências de cada operador.

Tal determinação foi emitida tendo por base a informação transmitida pela MEO, pela NOS e pela VODAFONE nos termos previstos na respetiva metodologia subjacente à fixação das velocidades de referência, aprovada pela ANACOM, por decisão de 21.03.20146, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, e à sua revisão, nos termos do n.º 6 e 77 do mesmo artigo.

Nesta decisão referiu a ANACOM que das referidas disposições constantes do Regulamento do Leilão resulta “que o serviço de banda larga móvel a disponibilizar, por cada empresa obrigada, deve permitir uma velocidade de transmissão de dados que corresponda, no mínimo, à velocidade de referência, fixada e revista pelo ICP-ANACOM a cada dois anos (…)” (sublinhado nosso).

Neste contexto, no âmbito da metodologia para a fixação e revisão das velocidades de referência, a ANACOM decidiu sobre a calendarização:

a) Das datas de referência para a ordenação de clientes por parte dos operadores, nos seguintes termos:

i) “No âmbito da fixação inicial das velocidades de referência, por referência ao dia 31 de março de 2014; e
ii) No âmbito da revisão das velocidades de referência, por referência ao dia 31 de março de cada segundo ano posterior a 2014(sublinhado nosso).

b) Das datas de envio à ANACOM da lista ordenada de clientes, nos seguintes termos:

i) “Para a fixação inicial das velocidades de referência: até ao dia 31 de maio de 2014; e
ii) Para a revisão das velocidades de referência: até ao dia 31 de maio de cada segundo ano posterior a 2014 (sublinhado nosso).

Com este enquadramento, importa determinar a calendarização do apuramento e envio de informação para efeitos da revisão das velocidades de referência fixadas por Decisão da ANACOM de 03.03.2016. Para o efeito, foi aprovado em 05.05.2016 um projeto de Decisão, o qual foi submetido a audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), tendo sido concedido um prazo de 10 dias úteis para os interessados, querendo, se pronunciarem por escrito.

No âmbito da audiência prévia dos interessados, foram recebidos, dentro do prazo, os contributos das seguintes entidades: MEO e VODAFONE.

Foi elaborado o correspondente relatório do procedimento de audiência prévia, que é parte integrante da presente Decisão e inclui uma síntese das posições manifestadas, bem como o entendimento da ANACOM sobre as mesmas.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro e pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.
2 Vide títulos dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres n.os 01/2012 (número 18), 02/2012 (número 18) e 03/2012 (número 19), todos emitidos a 9 de março de 2012, disponíveis em ''Serviço de comunicações eletrónicas terrestres''https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=345109.
3 Disponível em ''Lista de freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel - Decisão final''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1142896.
4 Disponível em ''Decisão de concretização da componente geográfica das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1171334.
5 Disponível em ''Decisão - Determinação das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz''https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=385184.
6  Disponível em ''Metodologia para a fixação e revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa dos 800 MHz - decisão final''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1194254.
7 Artigo 34.º, n.º 7 do Regulamento do Leilão: ''(…) a revisão do débito máximo (…) é realizada a cada dois anos pelo ICP-ANACOM''