6. Análise e entendimento da ANACOM


I. 16xy

Analisando em detalhe as razões invocadas pela NOS no que se refere às tarefas já concluídas, obstáculos ultrapassados bem como os objetivos associados ao projeto de integração de sistemas que, de acordo com o cronograma apresentado, terminará em fevereiro de 2017, a ANACOM considera adequado, atentos os argumentos apresentados pela NOS, conceder nova prorrogação do prazo, por mais um ano, para a devolução do código 16xy(z). Embora com esta prorrogação o prazo termine - em maio de 2017 - após a conclusão do referido projeto - planeado para fevereiro de 2017 -, a ANACOM entende que não há um sério prejuízo, em termos de gestão eficiente dos recursos de numeração, ao conceder uma margem adicional de três meses para a devolução do recurso. No entanto e face aos sucessivos atrasos, esta prorrogação deve ser condicionada à apresentação de informação trimestral que comprove o cumprimento do calendário estabelecido pela NOS para a devolução atempada do recurso à ANACOM.

Por esse motivo, a ANACOM entende que a prorrogação agora concedida será mais do que suficiente e adequada para a NOS, até ao seu termo (maio de 2017), garantir e envidar todos os esforços para que os recursos em causa sejam atempadamente devolvidos, bem como assegurar a divulgação e informação necessária ao mercado e, em particular, aos seus clientes.

A ANACOM entende também que esta prorrogação não traz à NOS uma vantagem competitiva acrescida face aos restantes prestadores de serviços, como confere aos clientes da NOS um benefício mais efetivo, quer na navegação entre os menus dos IVR do “call center”, os quais estão obrigados a cumprir com requisitos específicos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho1, quer ainda na adaptação ao longo do tempo dos utilizadores aos números de apoio/serviço a clientes.

Neste contexto, a ANACOM reconhece ainda que a devolução da numeração 16xy(z) no prazo em vigor - maio de 2016 - não poderia, em consequência dos atrasos na execução do projeto em curso, ser concretizada pela NOS sem riscos com impacto negativo no mercado, em particular junto dos utilizadores do serviço. Para além desse facto, a ANACOM constata ainda que:

(i) O cumprimento dos requisitos legais e a manutenção do nível de satisfação do utilizador, invocada pela NOS, com os atuais sistemas poder-se-ia traduzir numa dificuldade de adaptação dos mesmos às necessidades dos seus clientes e de integração eficiente dos sistemas de CRM e dos sistemas de informação;

(ii) Estão atualmente em uso 16 blocos de números 16xy(z), não se perspetivando a sua rutura;

(iii) O prazo de conclusão das configurações das linhas de apoio/serviço a clientes no final de 2016 é compaginável com a prorrogação do prazo solicitado pela NOS.

Neste contexto, a ANACOM entende adequado alterar a Decisão sobre a transmissão para a Optimus - Comunicações S.A., agora NOS Comunicações, S. A., dos direitos de utilização de números detidos pela ZON TV Cabo Portugal, S.A., aprovada por despacho de 14 de maio de 2014, concedendo à NOS um prazo adicional de um ano para a devolução do(s) blocos de números 16xy(z) e impondo à empresa a obrigação da apresentar informação detalhada da evolução do projeto.

II. NRN

No que se refere ao pedido da NOS de prorrogação do prazo de devolução de um dos NRN, a ANACOM, apesar de considerar que em situações normais o prazo de 2 anos seria suficiente para a devolução deste tipo de recurso, reconhece que se trata de um projeto complexo e dependente de outras entidades fornecedores da solução.

Por outro lado, a situação de migração tem vindo a ser acompanhada pela Comissão de Acompanhamento da Portabilidade, sede em que as referidas empresas com processos de migração agendados têm reportado o estado de desenvolvimento dos seus projetos de integração de sistemas de informação e aplicacional, bem como do planeamento associado ao processo de migração.

Tudo ponderado, a ANACOM considera que o adiamento da devolução por mais seis meses não constitui qualquer vantagem competitiva para a NOS, reconhecendo ainda, para além do interesse da NOS em concluir o projeto e consequentemente devolver o NRN, que:

(i) São números técnicos de encaminhamento na rede de comunicações sem visibilidade para os utilizadores, sem qualquer impacto do ponto de vista de imagem da empresa, nem benefício do ponto de vista comercial;

(ii) Não há, nem se perspetiva, a escassez de recursos, dado que dos 1.000 blocos disponíveis apenas 25 estão em uso.

Neste contexto, a ANACOM entende adequado alterar a Decisão de 14 de maio de 2014, prorrogando o prazo de devolução do NRN de 2 anos para 2 anos e seis meses.

Por fim, tendo presente que o prazo para a devolução dos recursos de numeração ora em causa termina em 14 de maio de 2016, considera-se que pode ser dispensada a audiência prévia da mesma, ao abrigo do que se prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dado que a realização desta diligência comprometeria a utilidade da presente decisão de prorrogação daquele prazo.  

Notas
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1 Relativo à prestação de serviços de apoio a clientes através de “call center”.