Face ao exposto e às conclusões extraídas da análise das obrigações em vigor no mercado grossista de terminação, passa-se a apresentar a tabela resumo das obrigações a impor à MEO no mercado em análise durante o período de vigência da presente análise.
Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso |
Obrigação de não-discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações |
Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência |
Obrigação de controlo de preços |
- Dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis
(interligação TDM e interligação IP)
(a disponibilização da interligação IP não pode ter como consequência que seja retirado o acesso à interligação TDM, nos casos em que esta última já tenha sido acordada)
- Fundamentar qualquer recusa de acesso por motivo de alegada irrazoabilidade no prazo de 10 dias
- Integrar na sua oferta de referência os aspetos relevantes relativos à arquitetura de interligação em IP, devendo para o efeito apresentar uma proposta de arquitetura de interligação em IP no prazo de 4 meses
|
- Não discriminar relativamente a QoS e prazos de fornecimento e reparação
- Não discriminar relativamente a tarifários
- Obrigação não aplicável à terminação de chamadas originadas fora do EEE |
- Comunicar antecipadamente (6 meses) alterações que afetem interligação
- Comunicar antecipadamente (2 meses) outras alterações com impacto nos outros operadores
- Publicar informação sobre a configuração da rede, PGI e estrutura tarifária
- Publicar uma ORI
- Publicar preços, termos e condições, informação técnica e informação de qualidade de serviço (a obrigação de publicação de preços não se aplica à terminação de chamadas originadas fora do EEE) |
- Fixar preços orientados para os custos do operador eficiente (com base nos resultados do modelo de custeio LRIC “puro”)
- Preços de interligação fixados em conformidade com o definido no ponto 5.3.4.5.
- Obrigação não aplicável à terminação de chamadas originadas fora do EEE |
Relativamente aos restantes operadores com PMS no mercado de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo, a ANACOM considera adequado impor as obrigações sumariadas na Tabela 9 relativa aos OPS.
Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso |
Obrigação de não-discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações |
Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência |
Obrigação de controlo de preços |
- Dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis
(interligação TDM e interligação IP)
(a disponibilização da interligação IP não pode ter como consequência que seja retirado o acesso à interligação TDM, nos casos em que esta última já tenha sido acordada)
- Fundamentar qualquer recusa de acesso por motivo de alegada irrazoabilidade no prazo de 10 dias |
- Não discriminar relativamente a QoS e prazos de fornecimento e reparação
- Não discriminar relativamente a tarifários
- Obrigação não aplicável à terminação de chamadas originadas fora do EEE |
- Publicar informação sobre a configuração da rede, PGI e estrutura tarifária (a obrigação de publicação de preços não se aplica à terminação de chamadas originadas fora do EEE)
- Comunicar antecipadamente (6 meses) alterações que afetem interligação
- Comunicar antecipadamente (2 meses) outras alterações com impacto nos outros operadores |
- Fixar preços orientados para os custos do operador eficiente (com base nos resultados do modelo de custeio LRIC “puro”)
- Preços de interligação fixados em conformidade com o definido no ponto 5.3.4.5.
- Obrigação não aplicável à terminação de chamadas originadas fora do EEE |
A tabela abaixo permite a comparação entre as obrigações impostas no âmbito da Decisão de 2004 e as que são agora impostas ao abrigo da análise em curso.
OBRIGAÇÃO |
Decisão 2004 |
Decisão atual |
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Gr. PT |
OPS |
MEO |
OPS |
|
Dar resposta a pedidos razoáveis de acesso |
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- Dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis - Interligação TDM - Interligação IP |
x
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x
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x x
|
x x
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- Fundamentar qualquer recusa de acesso por motivo de alegada irrazoabilidade no prazo de 10 dias |
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|
x |
x |
- Integrar na oferta de referência os aspetos relevantes relativos à arquitetura de interligação em IP, devendo apresentar uma proposta de arquitetura de interligação em IP no prazo de 4 meses |
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x |
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Obrigação de não-discriminação |
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- Não discriminar relativamente a QoS e prazos de fornecimento e reparação e relativamente a tarifários |
x |
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x |
x |
- Disponibilizar uma oferta de interligação por capacidade (IpC) |
x |
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Transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência |
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- Publicar uma ORI (rede fixa) |
x |
|
x |
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- Publicar preços, termos e condições, informação técnica e informação sobre qualidade de serviço (rede fixa) |
x |
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x |
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- Publicar informação sobre a configuração da rede, PGI e estrutura tarifária |
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x |
x |
- Comunicar antecipadamente (6 meses) alterações que afetem interligação |
x |
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x |
x |
- Comunicar antecipadamente (2 meses) outras alterações com impacto nos operadores |
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|
x |
x |
Controlo de preços |
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- Fixar preços com base nos custos de natureza prospetiva (transitoriamente com base em variáveis associados ao tráfego e nas expectativas relacionadas com a eficiência produtiva e alocativa do operador) |
x |
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|
|
- Fixar preços orientados para os custos do operador eficiente (com base nos resultados do modelo de custeio LRIC “puro”) |
|
|
x |
x |
- Fixar o mesmo preço máximo de terminação, na interligação local e de trânsito simples |
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x |
x |
- Permitir o princípio da reciprocidade diferida |
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x |
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- Negociar preços de trânsito duplo, os quais na ausência de acordo não deverão ultrapassar 0,1642 cêntimos de euro por minuto |
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x |
x |
- Aceitar, no prazo máximo de 3 meses, propostas para redução do número de pontos de interligação que permitam chegar à totalidade dos clientes da MEO |
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x |
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Separação de contas e de contabilização de custos |
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- Desenvolver sistema de custeio e separação contabilística |
x |
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