5.4. Conclusão


Face ao exposto e às conclusões extraídas da análise das obrigações em vigor no mercado grossista de terminação, passa-se a apresentar a tabela resumo das obrigações a impor à MEO no mercado em análise durante o período de vigência da presente análise.

Tabela 8 - Obrigações impostas à MEO enquanto operador com PMS no mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo

Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso

Obrigação de não-discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações

Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência

Obrigação de controlo de preços

- Dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis

 

(interligação TDM e interligação IP)

 

(a disponibilização da interligação IP não pode ter como consequência que seja retirado o acesso à interligação TDM, nos casos em que esta última já tenha sido acordada)

 

- Fundamentar qualquer recusa de acesso por motivo de alegada irrazoabilidade no prazo de 10 dias

 

- Integrar na sua oferta de referência os aspetos relevantes relativos à arquitetura de interligação em IP, devendo para o efeito apresentar uma proposta de arquitetura de interligação em IP no prazo de 4 meses

 

- Não discriminar relativamente a QoS e prazos de fornecimento e reparação

 

- Não discriminar relativamente a tarifários

 

- Obrigação não aplicável à terminação de chamadas originadas fora do EEE

- Comunicar antecipadamente (6 meses) alterações que afetem interligação

 

- Comunicar antecipadamente (2 meses) outras alterações com impacto nos outros operadores

 

- Publicar informação sobre a configuração da rede, PGI e estrutura tarifária

 

- Publicar uma ORI

 

- Publicar preços, termos e condições, informação técnica e informação de qualidade de serviço (a obrigação de publicação de preços não se aplica à terminação de chamadas originadas fora do EEE)

- Fixar preços orientados para os custos do operador eficiente (com base nos resultados do modelo de custeio LRIC “puro”)

 

- Preços de interligação fixados em conformidade com o definido no ponto 5.3.4.5.

 

- Obrigação não aplicável à terminação de chamadas originadas fora do EEE

Relativamente aos restantes operadores com PMS no mercado de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo, a ANACOM considera adequado impor as obrigações sumariadas na Tabela 9 relativa aos OPS.

Tabela 9 - Obrigações impostas aos restantes operadores com PMS no mercado de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo

Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso

Obrigação de não-discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações

Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência

Obrigação de controlo de preços

- Dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis

 

(interligação TDM e interligação IP)

 

(a disponibilização da interligação IP não pode ter como consequência que seja retirado o acesso à interligação TDM, nos casos em que esta última já tenha sido acordada)

 

- Fundamentar qualquer recusa de acesso por motivo de alegada irrazoabilidade no prazo de 10 dias

- Não discriminar relativamente a QoS e prazos de fornecimento e reparação

 

- Não discriminar relativamente a tarifários

 

- Obrigação não aplicável à terminação de chamadas originadas fora do EEE

- Publicar informação sobre a configuração da rede, PGI e estrutura tarifária (a obrigação de publicação de preços não se aplica à terminação de chamadas originadas fora do EEE)

 

- Comunicar antecipadamente (6 meses) alterações que afetem interligação

 

- Comunicar antecipadamente (2 meses) outras alterações com impacto nos outros operadores

- Fixar preços orientados para os custos do operador eficiente (com base nos resultados do modelo de custeio LRIC “puro”)

 

- Preços de interligação fixados em conformidade com o definido no ponto 5.3.4.5.

 

- Obrigação não aplicável à terminação de chamadas originadas fora do EEE

A tabela abaixo permite a comparação entre as obrigações impostas no âmbito da Decisão de 2004 e as que são agora impostas ao abrigo da análise em curso.

Tabela 10 - Comparação da proposta de alteração de obrigações face a 2004

OBRIGAÇÃO

Decisão 2004

Decisão atual

Gr. PT

OPS

MEO

OPS

Dar resposta a pedidos razoáveis de acesso

- Dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis

- Interligação TDM   

- Interligação IP
(a interligação.IP não pode ter como consequência que seja retirado o acesso à interligação TDM, nos casos em que esta última já tenha sido acordada)

x

 

 

x

 

 

x

x

 

x

x

 

- Fundamentar qualquer recusa de acesso por motivo de alegada irrazoabilidade no prazo de 10 dias

 

 

x

x

- Integrar na oferta de referência os aspetos relevantes relativos à arquitetura de interligação em IP, devendo apresentar uma proposta de arquitetura de interligação em IP no prazo de 4 meses

 

 

x

 

Obrigação de não-discriminação

- Não discriminar relativamente a QoS e prazos de fornecimento e reparação e relativamente a tarifários

x

 

x

x

- Disponibilizar uma oferta de interligação por capacidade (IpC)

x

 

 

 

Transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência

- Publicar uma ORI (rede fixa)

x

 

x

 

- Publicar preços, termos e condições, informação técnica e informação sobre qualidade de serviço (rede fixa)

x

 

x

 

- Publicar informação sobre a configuração da rede, PGI e estrutura tarifária

 

 

x

x

- Comunicar antecipadamente (6 meses) alterações que afetem interligação

x

 

x

x

- Comunicar antecipadamente (2 meses) outras alterações com impacto nos operadores

 

 

x

x

Controlo de preços

- Fixar preços com base nos custos de natureza prospetiva (transitoriamente com base em variáveis associados ao tráfego e nas expectativas relacionadas com a eficiência produtiva e alocativa do operador)

x

 

 

 

- Fixar preços orientados para os custos do operador eficiente (com base nos resultados do modelo de custeio LRIC “puro”)

 

 

x

x

- Fixar o mesmo preço máximo de terminação, na interligação local e de trânsito simples

 

 

x

x

- Permitir o princípio da reciprocidade diferida

 

x

 

 

- Negociar preços de trânsito duplo, os quais na ausência de acordo não deverão ultrapassar 0,1642 cêntimos de euro por minuto

 

 

x

x

- Aceitar, no prazo máximo de 3 meses, propostas para redução do número de pontos de interligação que permitam chegar à totalidade dos clientes da MEO

 

 

x

 

Separação de contas e de contabilização de custos

- Desenvolver sistema de custeio e separação contabilística

x