Conforme já indicado, a 8 de julho de 2004, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou a decisão final relativa à análise do mercado de terminação grossista, e, tendo em conta as Linhas de Orientação, esta Autoridade concluiu que cada operador detinha PMS no mercado grossista de terminação de chamadas na sua própria rede, bem como que era adequado, proporcional e justificado impor ao nível nacional as obrigações constantes na Tabela 1 e Tabela 2, aprovadas por decisão de 17 de dezembro de 2004.
Assim, tendo em conta os princípios invocados em 5.2 acima e com particular ênfase na adequação da medida à resolução, ou minoração dos efeitos, do problema de concorrência que se pretende solucionar, nas secções seguintes passa-se a analisar as obrigações regulamentares atualmente em vigor, no sentido de aferir se deverão ser mantidas, alteradas ou suprimidas. Avalia-se ainda em que medida se justifica impor obrigações adicionais, de entre as que são suscetíveis de ser impostas nos mercados relevantes grossistas.
- 5.3.1. Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso (art.º 72.º da LCE) https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=386654
- 5.3.2. Não discriminação na oferta de acesso de interligação e na respetiva prestação da informação (art.º 70.º da LCE) https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=386655
- 5.3.3. Transparência na publicação de informações incluindo propostas de referência (art.ºs 67.º a 69.º da LCE) https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=386656
- 5.3.4. Controlo de preços (art.º 74.º da LCE) https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=386657
- 5.3.5. Separação de contas (art.º 71.º da LCE) e contabilização dos custos (art.º 74.º da LCE) https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=386689