4.4. Avaliação de PMS - conclusão


A ANACOM considera que todos os operadores que prestam o serviço de terminação de chamadas vocais em redes telefónicas públicas individuais num local fixo têm PMS neste mercado, incluindo-se neste grupo de operadores todos os que dispõem de recursos de numeração geográfica e nomádica (gama 30).

Esta conclusão é sustentada no facto de existir uma quota de 100%, em virtude da prestação do serviço de terminação de chamadas de voz em local fixo ser efetuada em regime de monopólio, na permanência de elevadas barreiras à entrada, na evidência de que os preços de terminação só diminuem em virtude de intervenção regulatória e na ausência de contrapoder negocial significativo por parte de outros prestadores, que limite a capacidade dos prestadores dos serviços telefónicos em local fixo agirem de forma largamente independente. Assim, considera-se que estes operadores têm condições e incentivos para, na ausência de regulação ex-ante, atuar de forma largamente independente de concorrentes e clientes e praticar preços de terminação excessivos, aumentando as suas receitas e os custos dos concorrentes.

Alguns prestadores que prestam no mercado retalhista o serviço telefónico em local fixo ou o serviço de VoIP (incluindo VoIP nómada), e que dispõem de recursos de numeração (E.164) para esse efeito, poderão efetivamente não ter a nível grossista quaisquer receitas pela prestação do serviço de terminação de chamadas nos números em causa. Tal situação ocorre quando existe um acordo entre os referidos prestadores e terceiras entidades nas quais suportam a sua atividade, mediante o qual as receitas que decorrem da prestação do serviço de terminação de chamadas nos números do prestador que oferece o serviço retalhista pertencem ao prestador de suporte.

No entanto, considera-se que a prestação de serviços de comunicações telefónicas em local fixo (incluindo serviços de VoIP e VoIP nómada) e a detenção dos correspondentes recursos de numeração confere a um prestador o poder de agir e controlar a terminação de chamadas nesses números, a nível dos preços de terminação aplicados, independentemente do tipo de contrato que tenha com o operador de rede de suporte, o qual até pode ser objeto de modificações ao longo do tempo ou ser substituído, em momento posterior, por uma prestação suportada inteiramente em rede própria. Nesta conformidade, os operadores identificados como tendo PMS no mercado em análise são os seguintes:

AR Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, S.A.;

Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A.;

Compatel, Limited;

COLT Technology Services, Unipessoal, Lda;

Dialoga - Servícios Interactivos, S.A.;

G9SA - Telecom, S.A.;

IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S.A.;

MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.;

NOS Açores Comunicações S.A.;

NOS - Comunicações, S.A.;

NOS Madeira Comunicações S.A.;

ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.;

Orange Business Portugal, S.A.;

OVHHOSTING - Sistemas Informáticos, Unipessoal, Lda.;

VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.;

VOIP-IT, LDA.;

VOIPUNIFY TELECOM, LDA.;

VOXBONE, S.A..

Sem prejuízo da necessidade de efetuar novas análises de mercado em relação a prestadores de serviços de comunicações telefónicas prestados em local fixo que iniciarem a atividade após a aprovação desta decisão, a ANACOM, caso venha a ser chamada a intervir em momento anterior à realização das referidas análises, ao abrigo do procedimento de resolução administrativa de litígios previsto nos artigos 10.º a 12.º da LCE, nomeadamente em relação à disponibilização do serviço grossista de terminação de chamadas de voz, incluindo os preços grossistas de terminação de voz nas redes fixas praticados pelos referidos prestadores, considerará em princípio que as obrigações impostas nesta análise constituem a referência adequada para as decisões a adotar nesse contexto em relação aos novos entrantes.