4. Decisão


Face ao exposto, o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo da alínea q) do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nos termos dos artigos 191.º e 192.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, decide indeferir a reclamação apresentada pela NOS Comunicações, S. A., mantendo a decisão desta Autoridade, proferida em 10 de março de 2016, relativa à notificação sobre o fim das restrições existentes à operação na faixa de frequências dos 800 MHz, tais como identificadas no anexo 1 do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro.

Lisboa, 12 de maio de 2016.