2. Enquadramento


Por decisão de 10 de março de 2016 e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 34.º e da alínea a) do n.º 8 do artigo 35.º ambos do Regulamento do Leilão Multifaixa, a ANACOM notificou a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., a NOS e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A., do fim das restrições existentes à operação na faixa de frequências dos 800 MHz, tal como identificadas no anexo 1 do mencionado Regulamento.

Desta decisão vem a NOS reclamar, requerendo desde logo a suspensão da sua execução.

A apresentação e apreciação da reclamação apresentada pela NOS obedece ao disposto no artigo 184.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA).

2.1. Conforme resulta dos n.os 1 e 3 do artigo 191.º do CPA, a NOS pode reclamar, para o autor, da prática ou omissão de qualquer ato administrativo, no prazo de 15 dias, sempre que a lei não estabeleça prazo diferente.

Tendo sido a decisão reclamada notificada à NOS1 em 10 de março de 2016 e tendo a reclamação registo de entrada na ANACOM de 1 de abril de 2016, verifica-se que a mesma foi apresentada dentro do prazo legal aplicável.

2.2. De acordo com o disposto no artigo 185.º e 189.º do CPA, as reclamações têm caráter facultativo (salvo se a lei as denominar como necessárias, o que não sucede no presente caso) e não têm em regra efeitos suspensivos (salvo disposição em contrário, o que também não se verifica).  

No entanto, na sua reclamação, a NOS requer, ao abrigo do artigo 189.º, n.º 3 do CPA, que a reclamação tenha efeito suspensivo da execução da decisão da ANACOM de 10 de março de 2016.

Com efeito, o CPA admite, no n.º 2 do artigo 189.º, que as reclamações facultativas possam ter efeito suspensivo quando o autor do ato, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.

O pedido de suspensão pode ser apresentado pelos interessados a qualquer momento e a respetiva decisão deve ser tomada no prazo de 5 dias (artigo 189.º, n.º 3), determinando o n.º 4 do citado artigo 189.º que, na apreciação do pedido, deve verificar-se se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo ser decretada, em caso afirmativo, a suspensão da execução.

Notas
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1 Através do ofício ANACOM-S019203/2016-972411, de 10.03.2016.