Por requerimento apresentado em 1 de abril de 2016, a NOS Comunicações, S.A. (doravante NOS) apresentou, ao abrigo do disposto nos artigos 184.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, reclamação da decisão proferida pela ANACOM em 10 de março de 2016, relativa à notificação sobre o fim das restrições existentes à operação na faixa de frequências dos 800 MHz, tais como identificadas no anexo 1 do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro (“Regulamento do Leilão Multifaixa”).
A reclamação da NOS é realizada nos termos e com os fundamentos que se enunciam de forma sumária:
- Não obstante a notificação da ANACOM de 10 de março de 2016, sobre o fim das restrições à utilização da faixa dos 800 MHz, a NOS afirma que, para a empresa, as restrições não cessaram.
- A NOS confirma que, desde 31 de março de 2015, cessaram as interferências verificadas nas zonas fronteiriças com Espanha. No entanto, alega que subsistem interferências provenientes de Marrocos, das quais a ANACOM tem conhecimento, desde maio de 2015.
- A NOS alega que o impacto das interferências provenientes de Marrocos provoca:
- [IIC]
- [FIC] (que demonstra através de simulação que apresenta na reclamação).
- Adicionalmente, afirma já ter incorrido em custos adicionais [IIC] [FIC].
- De acordo com a estimativa da NOS, [IIC] [FIC].
- A NOS argumenta, ainda, que a redução em 50% do valor da taxa prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, é um reflexo do princípio da proporcionalidade que deverá manter-se enquanto não lhe for proporcionada uma utilização normal do bem (ou facility).
A NOS conclui a sua reclamação, requerendo:
1) Nos termos do artigo 165.º, n.º 2 do CPA, a anulação administrativa da decisão da ANACOM de 10 de março de 2016.
2) Nos termos do artigo 189.º, n.º 3 do CPA, o efeito suspensivo da execução da mencionada decisão.