5. Decisão


Assim, nos termos dos artigos 8.º e 20.º, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 4 a 7 do artigo 34.º, ambos do Regulamento do Leilão, bem como ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea q) do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, atentas as informações e esclarecimentos transmitidos pelas empresas MEO, NOS e VODAFONE à ANACOM e as pronúncias apresentadas no âmbito dos procedimentos de consulta pública e de audiência prévia dos interessados, o Conselho de Administração delibera:

i) Aprovar a velocidade de referência para efeitos das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz, a que cada empresa se encontra vinculada, nos seguintes termos:

a) 43,2 Mbps para a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

b) 4,0 Mbps para a NOS - Comunicações, S.A.

c) 7,2 Mbps para a VODAFONE Portugal - Comunicações Pessoais S.A.

ii) Determinar que as obrigações de coberturas fixadas nos termos do número anterior passam a fazer parte integrante:

a) No que respeita à MEO, do título ICP-ANACOM n.º 02/2012, conforme previsto no respetivo número 18;

b) No que respeita à NOS, do título ICP-ANACOM n.º 01/2012, conforme previsto no respetivo número 18;

c) No que respeita à VODAFONE, do título ICP-ANACOM n.º 03/2012, conforme previsto no respetivo número 19.