4. Determinação das velocidades de referência


Estando na posse da informação transmitida pela NOS e pela VODAFONE relativa à lista ordenada de clientes em conformidade com o previsto no número 2.4 e no Anexo 1 da decisão de 21.03.2014, a ANACOM procedeu ao cálculo, para cada empresa, da respetiva velocidade de referência, através da aplicação da fórmula indicada na secção 2, tendo identificado o cliente situado no limite superior do quartil inferior das ofertas comerciais relevantes de cada empresa. Este exercício confirmou os valores apresentados por estas empresas para as respetivas velocidades de referência.

Decorre da aplicação dessa fórmula que a velocidade de transmissão de dados permitida pelo serviço de banda larga móvel a prestar nas freguesias em que vigora a obrigação de cobertura ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Regulamento do Leilão, e em conformidade com a determinação da ANACOM de 21.03.2014, corresponde às velocidades seguintes:

  • No caso da NOS - 4 Mbps; e
  • No caso da VODAFONE - 7,2 Mbps.

Em relação à MEO, constata-se que, não obstante esta Autoridade ter reiteradamente transmitido o seu entendimento sobre a matéria e ter solicitado sucessivamente à empresa os dados pertinentes, a informação transmitida em 10.12.2014 não se encontra conforme com o determinado na decisão da ANACOM de 21.03.2014. Tal decorre da ordenação de clientes e de ofertas de serviço de acesso à “Internet no telemóvel” não ter sido efetuada em função dos débitos máximos de download que lhes estão associadas, conforme estabeleceu o Regulamento do Leilão e consequentemente a decisão de 21.03.2014, mas se ter baseado na «velocidade real constatada no território nacional através da medição da velocidade média experienciada com utilização da tecnologia 3G, por meio de testes em mobilidade pelas ruas das capitais de distrito, onde são efetuadas sessões de download de ficheiros de dimensão relevante (vários GBps)».

Em face do que precede e atendendo a que:

  • Nas “Condições de Oferta e de Utilização de Serviços de Comunicações Eletrónicas da PT Comunicações, S.A.1, consta a indicação das velocidades máximas associadas às ofertas de serviço de acesso à “Internet no telemóvel” disponibilizadas pela MEO em 31.03.2014, as quais correspondem a velocidades máximas de download de 43,2 Mbps (rede 3G) e de 150 Mbps (rede 4G);
  • O número de clientes com ofertas de serviço de acesso à “Internet no telemóvel” da MEO é de tal forma elevado2, face ao universo relevante para efeitos da determinação da velocidade de referência, que os débitos máximos de download das ofertas subscritas por esses clientes determinam por si só o valor dessa velocidade [Início da Informação Confidencial] [Fim da Informação Confidencial];
  • O Regulamento do Leilão estabelece obrigações de cobertura para a faixa dos 800 MHz nos termos dos seus artigos 33.º, n.º 2, alínea b) e 34.º, obrigações que apenas podem ser cumpridas com recurso às faixas de frequências dos 800 MHz e 900 MHz conforme títulos emitidos aos três operadores móveis;
  • Um “débito de 150 Mbps”, considerando a taxa de dados de pico teórica de downlink recorrendo à tecnologia LTE (Long Term Evolution) e atenta a largura de banda disponível de 10 MHz na faixa dos 800 MHz, só é passível de ser disponibilizado no estado atual da tecnologia, em condições ideais e muito particulares, entre outros aspetos, através da utilização de MIMO (Multiple Input Multiple Output) 4x4 e não considerando os canais de difusão e de sincronização necessários, pelo que o referido débito de 150 Mbps não é considerado realisticamente suscetível de ser alcançado tendo em conta o espectro atualmente atribuído na faixa dos 800 MHz3;
  • Esta limitação condiciona o exercício de correspondência entre as ofertas de serviço de acesso à “Internet no telemóvel” disponibilizadas pela MEO e subscritas pelos seus clientes e as velocidades máximas de download para as ofertas de “Internet no telemóvel” divulgadas nas “Condições de Oferta e de Utilização de Serviços de Comunicações Eletrónicas da PT Comunicações, S.A.”, uma vez que apenas a velocidade dos 43,2 Mbps será realisticamente alcançada;

considera-se que a velocidade máxima associada às ofertas de serviço de acesso à “Internet no telemóvel” da MEO é de 43,2 Mbps, pelo que da aplicação da fórmula indicada na secção 2 resulta que a velocidade de transmissão de dados permitida pelo serviço de banda larga móvel a prestar nas freguesias em que vigora a obrigação de cobertura ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Regulamento do Leilão, e em conformidade com a determinação da ANACOM de 21.03.2014, corresponde no caso da MEO a 43,2 Mbps.

Notas
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1 Documento disponibilizado no site da MEO.
2 O número de clientes do serviço de acesso à ''Internet no telemóvel'' foi remetido à ANACOM pela MEO no âmbito do presente procedimento. Assim, a MEO transmitiu por duas ocasiões a lista dos clientes/ofertas para efeitos da fixação das velocidades de referência; em 02.06.2014 enviou uma listagem de onde excluiu as ofertas do serviço de ''Internet no telemóvel'' e em 10.12.2014 enviou uma listagem completa que já incluía as ofertas em causa, mas não as distribuiu pelas velocidades máximas de download constantes das ''Condições de Oferta e de Utilização de Serviços de Comunicações Eletrónicas da PT Comunicações, S.A.'', conforme já referido, tendo procedido a uma distribuição dessas ofertas em função da velocidade real constatada no território nacional através da medição da velocidade média experienciada com utilização da tecnologia 3G.
3 E tendo também em consideração que na faixa dos 900 MHz o espectro atribuído é inferior a 10 MHz.