3. Informação enviada pelos operadores


Decorrentes das obrigações fixadas na decisão da ANACOM de 21.03.2014, esta Autoridade recebeu as seguintes comunicações para efeitos da determinação das velocidades de referência:

  • A MEO enviou por e-mail (em 02.06.2014) e por carta (de 02.06.2014), a «lista ordenada de clientes de banda larga móvel nos termos previstos na referida decisão», em formato txt e em formato excel, indicando na própria lista que a velocidade de referência é de 3 Mbps;
  • A NOS enviou por e-mail (em 02.06.2014) a «lista ordenada de clientes para efeitos de fixação da velocidade de referência a ser associada às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz», referindo no anexo que a velocidade de referência é de 4 Mbps;
  • A VODAFONE enviou por e-mail (em 30.05.2014) a lista «referente a 31 de março de 2014 para a fixação e revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz”, referindo que da “aplicação da metodologia definida na deliberação acima referida, a velocidade de referência que resulta dos cálculos da Vodafone é de 7.2 Mbps

Analisada a informação remetida, a ANACOM solicitou aos três operadores, em 31.07.2014, esclarecimentos quanto à diferença verificada entre o total de clientes enviado para efeitos do cumprimento da decisão de 21.03.2014 e os valores reportados no âmbito das estatísticas dos serviços móveis para o 1.º trimestre de 2014.

Na sequência desse pedido, os operadores deram, resumidamente, as seguintes respostas:

  • Em 06.08.2014, a MEO referiu que o valor total de clientes transmitido «reportou-se unicamente ao universo de clientes que efetivamente subscreveram e utilizam serviços de banda larga móvel cujos débitos máximos subjacentes estavam definidos nos respetivos contratos, na comunicação dos tarifários subjacentes a este serviço e nas condições de oferta do serviço prestado pela MEO. Como tal este universo não inclui os utilizadores do serviço de “Internet no telemóvel” sem que tal constitua qualquer incumprimento do determinado pelo ICP-ANACOM, na supra aludida deliberação». A MEO adicionalmente refere que essa exclusão decorre das velocidades de acesso indicadas nas condições de oferta para o serviço de “Internet no telemóvel” não serem mais do que informação quanto aos débitos máximos e médios registados (sendo que o critério determinante da sua subscrição é o volume de tráfego e não o débito máximo contratualizado), enquanto no que respeita às ofertas de banda larga móvel, nas condições de oferta, a MEO assume disponibilizar aos utilizadores determinados débitos máximos de download na prestação do serviço contratado. Refere ainda a MEO que no âmbito da fixação das velocidades de referência está inerente a disponibilização de informação sobre ofertas de banda larga móvel com base no critério da velocidade máxima contratada, enquanto que a disponibilização da informação para efeitos estatísticos não tem subjacente a consideração daquele critério.

    A MEO conclui referindo que na consideração das ofertas de “Internet no telemóvel” para efeitos da fixação das velocidades de referência ficaria por estabelecer a velocidade máxima a ter em conta, não se afigurando razoável que correspondesse à velocidade máxima registada, o que equivaleria a assumir que a grande maioria dos clientes utilizaria ofertas com débitos máximos de 150 Mbps, o que refere não corresponder à realidade.
  • Em 08.08.2014, a NOS referiu que «a não inclusão das ofertas associadas ao acesso à internet no telemóvel, e que não têm diretamente associados quaisquer débitos máximos, justificam as diferenças entre os valores reportados para efeitos da fixação da velocidade de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz e os valores reportados no âmbito das estatísticas móveis». A NOS refere ainda que as ofertas de internet no telemóvel não têm direta e explicitamente associados quaisquer débitos máximos subjacentes, não sendo a velocidade de download um elemento diferenciador dessas ofertas.
  • Em 08.08.2014, a VODAFONE confirmou que «os valores remetidos para efeitos da fixação das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa dos 800 MHz estão corretos e que se encontra já a proceder à correção da informação estatística do serviço móvel».

Em resposta às comunicações da NOS e da MEO, a ANACOM, através de ofícios remetidos em 07.11.2014, informou esses operadores do seguinte:

«a) Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 34.º do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro (Regulamento do Leilão), “o serviço de banda larga móvel a disponibilizar deve permitir uma velocidade de transmissão de dados que seja idêntica ao débito máximo mais elevado de entre aqueles associados às ofertas comerciais de banda larga móvel subscritas pelos clientes situados no quartil inferior dessas ofertas, os quais são ordenados de modo crescente em função da velocidade máxima de débito associada à oferta subscrita” (sublinhado nosso);

b) Independentemente da designação ou classificação comercial das ofertas feita pela [NOS/MEO], a decisão de 21 de março de 2014, que estabeleceu a metodologia para a fixação e revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz, dispõe que “por ofertas de banda larga móvel, consideram-se todas as ofertas suportadas na rede móvel, que se encontrem associadas a débitos máximos de download iguais ou superiores a 256 Kbps”, clarificando ainda, na nota de rodapé n.º 8, que se trata das “ofertas cujos débitos máximos subjacentes estejam definidos nos respetivos contratos, em comunicações aos utilizadores ou nas condições da oferta” (em ambos os excertos, sublinhados nossos);

c) No relatório da consulta pública e da audiência prévia dos interessados que antecedeu a adoção da referida decisão de 21 de março de 2014 e na sequência da posição da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (então TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.) quanto aos tarifários “Internet no telemóvel”, que esta empresa então defendeu deverem ser excluídos da definição de ofertas comerciais relevantes por não terem qualquer débito máximo associado1, é dito por esta Autoridade que “quanto aos tarifários que não têm uma velocidade associada, o ICP-ANACOM esclarece que estes não deverão ser considerados”, daqui resultando, a contrario sensu, que todas as ofertas com uma velocidade associada devem ser consideradas; e

d) O Regulamento do Leilão e a decisão de 21 de março de 2014, ao utilizar o termo “associados”, abrangem os casos em que, nos contratos, nas condições da oferta ou quaisquer outras comunicações, os débitos máximos sejam associados quer como compromissos contratuais da empresa perante os assinantes, quer como mera informação da velocidade que o serviço de acesso à Internet permite e com que os assinantes podem tipicamente contar, sem qualquer garantia de um nível mínimo de qualidade de serviço.»

Atento o enquadramento efetuado e considerando que ambos os operadores divulgavam no dia 31.03.2014 as velocidades máximas de acesso oferecidas no âmbito do serviço de acesso à Internet no telemóvel, não sendo por isso correto o entendimento da NOS de que as referidas ofertas se enquadram no âmbito da exclusão reconhecida pela ANACOM (ofertas sem velocidade associada), nem o entendimento da MEO de que essas ofertas devem ser excluídas por as respetivas velocidades máximas associadas não constituírem um compromisso contratual, esta Autoridade determinou à NOS e à MEO, na mesma comunicação de 07.11.2014, que fosse enviada nova lista ordenada de clientes, em conformidade com o previsto no número 2.4 e no Anexo 1 da decisão de 21.03.2014, incluindo também, devidamente ordenadas, as ofertas de serviço de acesso à Internet no âmbito do serviço telefónico móvel.

A NOS remeteu nova lista, em 18.11.2014, referindo incluir «todas as ofertas de banda larga móvel disponibilizadas pela NOS». Para essa lista indicou uma velocidade de referência correspondente a 4 Mbps.

A MEO, em 21.11.2014 enviou uma comunicação à ANACOM onde refere que não pode «deixar de estranhar a afirmação (…) no sentido de que o termo "associados" abrange os casos em que designadamente nas condições da oferta os débitos máximos são divulgados, ainda que como mera informação da velocidade que o serviço de acesso à Internet permite e com que os assinantes podem tipicamente contar, sem qualquer garantia de um nível mínimo de qualidade de serviço.

A este propósito, cabe-nos, uma vez mais, esclarecer que o elemento de referência/caracterização destas ofertas comerciais, e o critério determinante da sua subscrição pelos utilizadores, é o volume de tráfego (de download e upload) incluído em cada tarifário, e não o débito máximo contratualizado pelos clientes ou com que estes podem tipicamente contar. De facto, as velocidades de acesso indicadas nas condições de oferta de serviços traduzem apenas débitos máximos e médios registados, em determinado momento, pela MEO no contexto da utilização do aludido serviço, não se pretendendo, de alguma forma, destacar essa informação no âmbito da comercialização/publicitação dos vários tarifários do serviço

Acrescenta ainda que as condições de oferta referem expressamente que «para o serviço de internet no telemóvel, os tarifários mensais MEO registam as seguintes velocidades:» e «as velocidades efetivas de download e upload poderão variar em função de diversos fatores, não podendo ser garantida a velocidade oferecida para toda e qualquer ligação, a qualquer momento, uma vez que depende do terminal do cliente, do nível de utilização da rede, e da cobertura de rede ou servidor ao qual o cliente se liga

E conclui, referindo que «a informação que o ICP-ANACOM agora pretende Ihe seja disponibilizada por esta empresa não é a adequada para efeitos de fixação das velocidades de referência, nem sequer a prevista na decisão de março de 2014, uma vez que, com a associação e velocidades máximas das redes nos tarifários de internet no telemóvel, seria colocada em causa a metodologia aprovada com vista à identificação do quadril inferior e respetiva velocidade máxima.»

A MEO termina a solicitar uma reunião com a ANACOM para discussão do assunto.

Tendo-se realizado a reunião referida, no dia 24.11.2014, a ANACOM reiterou, por ofício de 04.12.2014, o seu entendimento sobre a matéria; e, uma vez que a lista remetida pela MEO em anexo à sua carta de 06.08.2014 não integrava as ofertas do serviço de acesso à Internet no telemóvel, determinou o envio da lista ordenada de clientes, em conformidade com o previsto no número 2.4 e no Anexo 1 da decisão de 21.03.2014, incluindo também, devidamente ordenadas, as ofertas de serviço de acesso à Internet no âmbito do serviço telefónico móvel.

Em 10.12.2014 e em resposta à ANACOM, a MEO, embora considerando que o entendimento desta Autoridade não é coincidente com o sentido literal da deliberação de março de 2013, refere que, em cumprimento do pedido efetuado, remete nova lista com «inclusão das ofertas de internet no telemóvel, tendo-se determinado a velocidade associada aos tarifários de Internet no telemóvel conforme abaixo exposto».

A respeito dessas ofertas, a MEO refere que «recolheu a informação ora prestada com base na velocidade real constatada no território nacional através da medição da velocidade média experienciada com utilização da tecnologia 3G, por meio de testes em mobilidade pelas ruas das capitais de distrito, onde são efetuadas sessões de download de ficheiros de dimensão relevante (vários GBps). Em nosso entender, esta constitui a forma possível de encontrar a velocidade que os clientes podem esperar experienciar numa utilização de acesso à internet, quando utilizam o serviço de internet no telemóvel, tendo em conta a não comercialização/associação pela MEO de determinada velocidade nessas ofertas

A MEO indica que a velocidade de referência da nova lista corresponde a 4 Mbps.

Em relação à informação remetida pela NOS e pela VODAFONE, a ANACOM procedeu à verificação da sua conformidade com o determinado na decisão de 21.03.2014, nomeadamente tendo em conta os valores reportados no âmbito das estatísticas trimestrais dos serviços móveis e a informação publicamente disponível nos sites dos prestadores.

Neste contexto, foram ainda solicitados à NOS, por e-mail de 27.04.2015, esclarecimentos sobre a diferença entre o total de subscritores reportado pela NOS no âmbito do presente processo, e o valor reportado pelo mesmo prestador para o indicador 2.5.1.1. do questionário estatístico dos serviços móveis referente a 31.03.2014. Da mesma forma, foram solicitados esclarecimentos sobre as velocidades atribuídas a alguns planos (4 Mbps) que, de acordo com a informação disponível no site da empresa, teriam «velocidades de download até 150Mbps, em todos os tarifários” exceto em “locais sem cobertura 4G,… onde poderá navegar com velocidades de download até 21.6Mbps».

A NOS respondeu em 12.05.2015 informando que a diferença entre o total de subscritores reportado para efeitos da determinação da velocidade de referência e o valor do indicador 2.5.1.1. acima mencionado se devia, sobretudo, ao facto de que o primeiro valor incluía «eventos de dados (MMS, WAP e Messenger) que não são considerados no indicador 2.5.1.1. do reporte trimestral dos serviços móveis». Adicionalmente, a NOS referiu que «dadas as imposições legais associadas ao facto de não serem retidos dados de comunicação detalhados por um período superior a 6 meses, não é possível refazer o exercício, de forma a expurgar estes valores (pelo menos com data de referência de 30 de março de 2014)». A NOS salienta, no entanto, que «mesmo que a totalidade da diferença fosse retirada aos clientes reportados nas ofertas com velocidade de 4 Mbps… e colocada em qualquer outra velocidade superior, o resultado final não seria alterado». A ANACOM confirmou que a diferença detetada não altera a conclusão referente à velocidade de referência.

Quanto à diferença entre a velocidade atribuída a alguns planos e a velocidade constante do site da empresa, a NOS explicou que as ofertas em causa eram ofertas «associadas à utilização de banda larga móvel via terminal comercializadas em março de 2014», enquanto que a informação recolhida pela ANACOM no site da empresa dizia respeito a «ofertas de banda larga através de placas», facto que a ANACOM comprovou. Verificou-se, igualmente, que o número de subscritores associado a estas situações é reduzido.

Notas
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1 ''Por outro lado, também os tarifários de ''internet no telemóvel'' deveriam ser excluídos da análise, tendo em conta que este tipo de ofertas não tem débito máximo associado, não estando por isso as respetivas velocidades máximas definidas nos respetivos contratos, em comunicações aos utilizadores, nem nas condições de oferta. Estes clientes tem acesso à velocidade máxima que estiver disponível em cada momento, no local onde se encontrar e para o equipamento que o cliente estiver a usar e, por isso, não existe uma verdadeira associação de velocidade máxima ao serviço prestado a cada cliente, nem a TMN consegue identificar essa velocidade para cada cliente que subscreve a oferta. Estas ofertas são todas aquelas ofertas de internet no telemóvel, como por exemplo os add-ons de IT (pacotes de internet com plafond de dados) e o IT incluído em bundle nos vários tarifários comerciais (atualmente, e mais uma vez como exemplo, todos os tarifários empresariais, pós pagos de consumo - Unlimited e M40, e Moche Sub-2S). Neste sentido, a TMN considera que estas ofertas não devem ser "ofertas comerciais relevantes", devendo retirar-se a referência a este tipo de ofertas, quer do exemplo indicado no Anexo 2 (tarifário ''Internet no Telemóvel Já''), quer da contabilização do Anexo 1 (''Internet no telemóvel Já'')''.