2. Metodologia para a fixação e revisão das velocidades de referência


No âmbito da metodologia para a fixação e revisão das velocidades de referência, a ANACOM decidiu, em 21.03.2014, o seguinte:

  • Sobre as ofertas comerciais

«(…) devem ser consideradas, para efeitos da fixação e da revisão das velocidades de referência, todas as ofertas comerciais de banda larga móvel subscritas nas datas de referência e que se encontrem associadas a débitos máximos superiores a 256 Kbps, independentemente do eventual caráter promocional, do segmento de mercado a que se dirigem, da forma de comercialização, da marca comercial ao abrigo da qual são comercializadas e de estarem ou não disponíveis para novas subscrições, devendo ser apenas contabilizadas as ofertas que se encontram associadas a estações móveis/equipamentos de utilizador ativo com utilização efetiva no mês a que se reporta a data de referência (ou seja no mês de março de 2014 ou de cada segundo ano posterior a 2014). Adicionalmente, e caso nas datas de referência para fixação e revisão das velocidades de referência, exista mais do que uma oferta comercial relevante associada à mesma estação móvel/equipamento de utilizador ativo com utilização efetiva, deve ser considerada apenas a oferta com débito máximo mais elevado. Caso um cliente mude de oferta na data exata de referência, deve ser considerada a oferta mais recente

  • Sobre a ordenação de clientes

«Na ordenação prevista na parte final do n.º 6 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, cada cliente deve ser considerado tantas vezes quantas as ofertas comerciais relevantes que subscreva em cada data de referência.

Adicionalmente, caso a uma dada oferta comercial relevante estejam associados mais do que uma estação móvel / equipamento de utilizador ativo com utilização efetiva, deve ser contabilizada a totalidade das estações móveis / equipamentos de utilizador ativo com utilização efetiva associados a essa oferta. Assim, um dado cliente, estando associado a um vetor x de ofertas comerciais relevantes, e um vetor y de estações móveis / equipamentos de utilizador ativo com utilização efetiva associado às ofertas x, será contabilizado um total de x*y vezes na lista ordenada

  • Sobre as datas de referência para a ordenação de clientes

«A ordenação prevista na parte final do n.º 6 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão deve ser realizada:

i) No âmbito da fixação inicial das velocidades de referência, por referência ao dia 31 de março de 2014; e

ii) No âmbito da revisão das velocidades de referência, por referência ao dia 31 de março de cada segundo ano posterior a 2014.»

  • Sobre os procedimentos e a fórmula a aplicar para a determinação das velocidades de referência

«(…) a MEO, a OPTIMUS e a VODAFONE devem remeter ao ICP-ANACOM, nos termos previstos do Anexo 1 desta decisão, a lista ordenada de clientes, em formato digital e através de correio eletrónico, para o endereço dee.stats@anacom.pt, nos seguintes prazos:

i) Para a fixação inicial das velocidades de referência: até ao dia 31 de maio de 2014; e

ii) Para a revisão das velocidades de referência: até ao dia 31 de maio de cada segundo ano posterior a 2014.

O ICP-ANACOM, com base na informação transmitida, determina a velocidade de referência a que deve, no mínimo, corresponder a velocidade de transmissão de dados permitida pelo serviço de banda larga móvel a prestar por cada empresa nas freguesias a cobrir e procede à respetiva notificação. Para o efeito, a fórmula a aplicar com vista a identificar o cliente situado no limite superior do quartil inferior, para cada empresa sujeita às obrigações de cobertura, será a seguinte:

i) Se (n)/4 for um número inteiro, (n)/4;

ii) Se (n)/4 não for um número inteiro, INT[(n)/4],

em que n é o total de clientes subscritores de ofertas comerciais relevantes e INT consiste na operação de arredondamento para o número inteiro inferior.

Adicionalmente, devem ainda a MEO, a OPTIMUS, e a VODAFONE preencher, no campo “Velocidade de referência”, incluído no Anexo 1, o seu cálculo para a velocidade de referência, com base na fórmula acima descrita.»