III. Decisão


Face ao exposto e no cumprimento das atribuições conferidas ao ICP-ANACOM pelas alíneas b), f) e h) do n.º 1 do artigo 6.º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação fixados na alínea a) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º da LCE, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 37.º e 38.º da LCE e no exercício das competências que me foram delegadas nos termos da alínea n) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2012, decido o seguinte:

1. Não manifestar oposição do ICP-ANACOM à transmissão da ZON TV Cabo Portugal, S.A. para a Optimus – Comunicações, S. A. dos direitos de utilização dos seguintes recursos do Plano Nacional de Numeração:

Plano

Descrição

Recursos atribuídos à ZON

E.164 (UIT-T)

Números curtos

(números individuais)

1099; 1699.

Serviço telefónico acessível ao público em local fixo

(blocos de 10.000 números)

21400; 21401; 21402; 21403; 21404; 21405; 21406; 21407; 21408; 21409; 21600; 21601; 21602; 21603; 21604; 21605; 21606; 21607; 21608; 21609; 21800; 21801; 21802; 21803; 21804; 21805; 21806; 21807; 21808; 21809; 21820; 21821; 21822; 21823; 21824; 21825; 21826; 21827; 21828; 21829; 21901; 22400; 22401; 22402; 22403; 22404; 22405; 22406; 22407; 22408; 22409; 22410; 22490; 22491; 22492; 22493; 22494; 22495; 22496; 22497; 23103; 23140; 23239; 23240; 23304; 23404; 23405; 23406; 23503; 23603; 23604; 23803; 23904; 23905; 23906; 24140; 24141; 24203; 24304; 24305; 24403; 24404; 24405; 24406; 24503; 24940; 24941; 25103; 25203; 25204; 25205; 25206; 25217; 25502; 25303; 25304; 25305; 25306; 25329; 25440; 25539; 25540; 25603; 25604; 25605; 25840; 25841; 25904; 26102; 26140; 26240; 26241; 26302; 26303; 26304; 26540; 26541; 26542; 26543; 26602; 26604; 26803; 26903; 27103; 27203; 27340; 27403; 27503; 27640; 27703; 27899; 27903; 28140; 28141; 28202; 28203; 28204; 28205; 28303; 28440; 28503; 28640; 28902; 28903; 28904; 28905.

Serviço VOIP Nómada

(blocos de 10.000 números)

30970; 30971; 30972; 30973; 30974; 30975; 30976; 30977; 30980; 30981; 30982; 30983; 30984; 30985; 30986; 30987; 30988; 30989; 30990; 30991; 30992; 30993; 30994; 30995; 30996; 30997; 30998; 30999.

Serviço VOIP Nómada

(números individuais)

309401309; 309402187; 309403114.

Serviços de Correio de Voz

(bloco de 10.000 números)

60099.

Consulta direta de caixa de correio de voz a números do serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

6092900; 6092901; 6092902; 6092903; 6092904; 6092905; 6092906; 6092907; 6092908; 6092909; 6092910; 6092911; 6092912; 6092913; 6092914; 6092915; 6092916; 6092917; 6092918; 6092919; 6092920; 6092921; 6092922; 6092923; 6092924; 6092925; 6092926; 6092927; 6092928; 6092929; 6092930; 6092931; 6092932; 6092933; 6092934; 6092935; 6092936; 6092937; 6092938; 6092939; 6092940; 6092941; 6092942; 6092943; 6092944; 6092945; 6092946; 6092947; 6092948; 6092949.

Serviços de fax do serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

6392900; 6392901; 6392902; 6392903; 6392904; 6392905; 6392906; 6392907; 6392908; 6392909; 6392910; 6392911; 6392912; 6392913; 6392914; 6392915; 6392916; 6392917; 6392918; 6392919; 6392920; 6392921; 6392922; 6392923; 6392924; 6392925; 6392926; 6392927; 6392928; 6392929; 6392930; 6392931; 6392932; 6392933; 6392934; 6392935; 6392936; 6392937; 6392938; 6392939; 6392940; 6392941; 6392942; 6392943; 6392944; 6392945; 6392946; 6392947; 6392948; 6392949.

Serviços de dados do serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

6592900; 6592901; 6592902; 6592903; 6592904; 6592905; 6592906; 6592907; 6592908; 6592909; 6592910; 6592911; 6592912; 6592913; 6592914; 6592915; 6592916; 6592917; 6592918; 6592919; 6592920; 6592921; 6592922; 6592923; 6592924; 6592925; 6592926; 6592927; 6592928; 6592929; 6592930; 6592931; 6592932; 6592933; 6592934; 6592935; 6592936; 6592937; 6592938; 6592939; 6592940; 6592941; 6592942; 6592943; 6592944; 6592945; 6592946; 6592947; 6592948; 6592949.

Depósito direto de mensagens de correio de voz destinadas a números do serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

6692900; 6692901; 6692902; 6692903; 6692904; 6692905; 6692906; 6692907; 6692908; 6692909; 6692910; 6692911; 6692912; 6692913; 6692914; 6692915; 6692916; 6692917; 6692918; 6692919; 6692920; 6692921; 6692922; 6692923; 6692924; 6692925; 6692926; 6692927; 6692928; 6692929; 6692930; 6692931; 6692932; 6692933; 6692934; 6692935; 6692936; 6692937; 6692938; 6692939; 6692940; 6692941; 6692942; 6692943; 6692944; 6692945; 6692946; 6692947; 6692948; 6692949.

Serviço de Acesso a redes de dados

(blocos de 100 números)

67090; 67840.

Serviço De Acesso Universal

(blocos de 10.000 números)

70799.

Serviço de Chamadas Grátis para o Chamador

(blocos de 10.000 números)

80099.

Serviço de Chamadas com Custos Partilhados

(blocos de 10.000 números)

80899.

Serviço Telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

92900; 92901; 92902; 92903; 92904; 92905; 92906; 92907; 92908; 92909; 92910; 92911; 92912; 92913; 92914; 92915; 92916; 92917; 92918; 92919; 92920; 92921; 92922; 92923; 92924; 92925; 92926; 92927; 92928; 92929; 92930; 92931; 92932; 92933; 92934; 92935; 92936; 92937; 92938; 92939; 92940; 92941; 92942; 92943; 92944; 92945; 92946; 92947; 92948; 92949.

Q.769.1 (UIT-T)

NRN - Código de Empresa para Encaminhamento de Chamadas para Números Portados

(blocos de 1000 números)

D099.

Q.704/Q.705 (UIT-T)

NSPC – Código de Identificação de Pontos da Rede Nacional de Sinalização UIT-T n.º 7

14-01-50; 14-01-51; 14-01-52; 14-01-53; 14-01-54; 14-01-55; 14-01-56.

Q.708 (UIT-T)

ISPC – Código de Identificação de Pontos da Rede Internacional de Sinalização UIT-T n.º 7

2-138-6; 2-138-7.

2. Sujeitar a utilização dos números supra identificados, ao cumprimento, pela Optimus - Comunicações, S.A., das condições estabelecidas no artigo 37.º da LCE.

3. Determinar à Optimus - Comunicações, S.A. que, sem prejuízo do “congelamento” das gamas “70793”, “80093” e “80893” decorrente da deliberação do ICP-ANACOM de 29 de dezembro de 2008, assegure a não atribuição, aos seus clientes, dos números livres no bloco de números não geográficos com menor percentagem de utilização em cada um dos serviços: de Acesso Universal (70710 ou 70799), de Chamadas Grátis para o Chamador (80010 ou 80099) e de Chamadas com Custos Partilhados (80810 ou 80899), bem como dos números que entretanto deixarem de estar ativos, devendo reportar a esta Autoridade anualmente, até ao último dia do mês de janeiro do ano seguinte, o estado de ocupação dos blocos ''congelados''.

4. Estabelecer o prazo de um ano para a Optimus - Comunicações, S.A. devolver ao ICP-ANACOM os seguintes recursos:

a. Um código de Prestador de Acesso Indireto: 1010 ou 1099.
b. Um ou dois números de Acesso ao Serviço de Apoio a Clientes: 1610, 1693 ou 1699.

5. Estabelecer o prazo de dois anos para a Optimus - Comunicações, S. A. devolver ao ICP-ANACOM um NRN (Network Routing Number): ''D010'' ou “D099”.

6. Determinar que a presente decisão produzirá efeitos a partir da data em que for inscrita no registo comercial a fusão por incorporação da ZON TV Cabo Portugal, S.A. na Optimus - Comunicações, S.A..