Nota justificativa


No exercício das competências que lhe foram conferidas pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE), o ICP-ANACOM aprovou as linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação dos serviços de comunicações eletrónicas, que em dezembro de 2008 foram objeto de revisão (Decisão sobre os Contratos).

Também no quadro das competências conferidas pela LCE, o ICP-ANACOM aprovou em 2006 um conjunto de regras aplicáveis ao objeto e à forma de disponibilização ao público das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações eletrónicas, intervindo deste modo sobre os termos a cumprir na disponibilização da informação pré-contratual sobre os serviços de comunicações eletrónicas (Decisão sobre as Condições de Oferta). Tendo em vista adequar esta decisão a necessidades identificadas na oferta dos serviços de comunicações eletrónicas e às alterações legislativas entretanto ocorridas, esta medida foi revista em 2011.

Por considerar que se encontram reunidas as condições que impõem uma segunda revisão da Decisão sobre os Contratos, quer em resultado das alterações legislativas entretanto registadas, quer em consequência das modificações ocorridas no domínio da oferta e contratualização de serviços de comunicações eletrónicas, o ICP-ANACOM, tendo ainda presente a necessidade de garantir, de uma forma integrada, a melhoria da transparência da informação no mercado, lançou, por decisão de 27 de março de 2014, uma consulta pública (Consulta) sobre as opções no âmbito da revisão daquela decisão. Em causa estava a opção entre:

(a) Uma opção mínima, correspondente à revisão da Decisão sobre os Contratos;

(b) Uma opção intermédia, correspondente à revisão da Decisão sobre os Contratos e à criação de uma ficha de informação simplificada; e

(c) Uma opção máxima, correspondente à revisão simultânea da Decisão sobre os Contratos e da Decisão sobre as Condições de Oferta, com a sua possível integração num único instrumento, e à criação de uma ficha de informação simplificada.

Atendendo aos contributos recebidos no âmbito da consulta pública e nos termos devidamente fundamentados no correspondente relatório, o ICP-ANACOM decidiu aprovar um regime consolidado da informação pré-contratual e contratual a prestar aos utilizadores finais por parte das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

Assim, nesta mesma sede foi promovida:

a) A revisão e a consolidação do regime aplicável ao conteúdo e à forma do contrato com vista à sua adaptação ao atual enquadramento jurídico, tendo em consideração a experiência adquirida no âmbito do tratamento de reclamações e do acompanhamento da evolução das caraterísticas das ofertas e procedendo a uma sistematização e clarificação do conteúdo mínimo dos contratos, e com observância das informações exigidas pelo elenco do n.º 1 do artigo 48.º da LCE; e

b) A substituição da divulgação das condições de oferta por uma Ficha de Informação Simplificada (FIS), que, em linguagem e forma simples e concisa, veicule informação sobre cada oferta dirigida aos utilizadores finais. Pretende-se ainda que este suporte integre, num momento anterior à celebração dos contratos, todas as condições particulares concretamente propostas ao interessado e, já na vigência do contrato, seja usada para transmitir informação sobre as condições contratuais, sempre que o assinante o solicite ou sempre que de uma alteração contratual resulte a alteração dos serviços contratados no plano tarifário, dos níveis de qualidade mínima garantidos e da duração do contrato.

Esta solução apresenta vantagens sob o ponto de vista da informação dos utilizadores e consumidores.

Desde logo, obedecendo a um modelo único uniforme, a FIS constitui um suporte acessível e claro para comunicação dos elementos informativos essenciais da oferta que, prosseguindo o objetivo visado pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 47.º da LCE, possibilitará uma correta formação da vontade dos interessados durante a fase de prospeção de mercado e de negociação com as empresas. A utilidade desta solução não se esgota neste momento, na medida em que, após a celebração do contrato, a FIS desempenhará um papel determinante para uma gestão informada da relação contratual.

Obedecendo a um modelo único e uniforme a FIS constituirá um instrumento de comparação das ofertas de cada empresa e entre empresas, permitindo uma otimização da perceção pelo público dos elementos que as diferenciam, em benefício da mobilidade e de uma maior dinâmica concorrencial no mercado;

A unificação num único regime consolidado da disciplina da FIS e do contrato e a sua consequente articulação ao nível da forma e do conteúdo permitirá um reforço da proteção dos utilizadores, melhorando a sua perceção das ofertas e condições que contrata. No mesmo sentido concorre a uniformização da terminologia a usar em todos os instrumentos informativos essenciais no mercado que se pretende alcançar através da aprovação, pelo ICP-ANACOM, de um glossário único.

Através do presente regulamento procurou-se também assegurar uma inteira articulação entre os requisitos aplicáveis à informação a disponibilizar no âmbito das ofertas de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o regime da contratação à distância ou fora do estabelecimento comercial, recentemente objeto de revisão através do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

As alterações agora promovidas determinam, assim, a revogação da Decisão sobre os Contratos e da Decisão sobre as Condições de Oferta, sem prejuízo, em ambos os casos, da previsão de um adequado período de transição. 

Assim e ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, na alínea a) do artigo 9.º e no artigo 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2011, de 7 de dezembro, e na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 5.º, nas alíneas h) e l) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea g) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 39.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º e no n.º 1 do artigo 125.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008 de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março (Lei das Comunicações Eletrónicas), o ICP-ANACOM elaborou o presente projeto de regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual, que, nos termos do disposto no artigo 11.º dos seus Estatutos, submete ao devido procedimento de consulta.