5. Conclusão e deliberação


Considerando que:

a. A Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

b. Se encontra previsto na referida Lei que as empresas que oferecem, no território nacional redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos que vierem a ser aprovados pelo ICP-ANACOM em tais anos.

c. Em 2013 o ICP-ANACOM aprovou os CLSU referentes aos exercícios de 2007 a 2009, num valor global de 66.810.982,34 euros.

d. Os dois requisitos definidos no artigo 17.º da Lei n.º 35/2012 para se poder acionar o Fundo de Compensação, de harmonia com o previsto na LCE (n.º 1 do artigo 97.º), encontram-se preenchidos, designadamente: (i) verificação da existência de CLSU, na sequência de auditoria, aprovados pelo ICP-ANACOM e considerados excessivos pelo Regulador; e (ii) solicitação pela PTC ao Governo da compensação dos CLSU aprovados pelo ICP-ANACOM dentro do prazo legalmente previsto.

e. O ICP-ANACOM é a entidade a quem compete, de acordo com a Lei n.º 35/2012 a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compensação, competindo-lhe ainda de acordo com o disposto no artigo 19.º da referida Lei, proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição.

f. Em 2013, encontravam-se registadas junto do ICP-ANACOM 133 empresas operadoras de redes de comunicações públicas e ou prestadoras de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

g. Das referidas empresas, 89 enviaram informação sobre o volume de negócios elegível e 44 não remeteram qualquer informação, e destas últimas, 26 não terão estado em atividade em 2013 (ou têm paradeiro desconhecido), e em relação a 11 se presumiu o valor de volume de negócios elegível com base nos dados transmitidos para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, não sendo o valor em causa suscetível de lhes conferir expressão para que possam ser contribuintes do Fundo.

h. Foi realizada auditoria aos valores do volume de negócios reportados por 21 empresas prestadoras de redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas no âmbito da Lei n.º 35/2012, incluindo, nomeadamente, as dez empresas que apresentaram os valores mais elevados de volume de negócios elegível.

i. Em resultado da auditoria e da análise efetuada pelo ICP-ANACOM aos restantes operadores de rede e ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com o explicitado no capítulo 2.1, 2.2 e 2.3, se apurou um valor de 4.688.825.892,06 euros para o volume de negócios elegível do sector.

j. Com base no volume de negócios elegível apurado e atento o conceito de empresa constante da Lei do Fundo, se determinaram as 4 empresas (que englobam 10 entidades) que estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação relativa a 2013, tendo ficado excluídas todas as que no ano em causa registaram um volume de negócios elegível do sector das comunicações eletrónicas inferior a 1% do volume de negócios elegível global do sector.

k. O valor global da contribuição extraordinária relativa ao ano 2013 corresponde exatamente ao valor dos CLSU aprovados pelo ICP-ANACOM na sua deliberação de 19.09.2013, não havendo outros valores a deduzir, designadamente juros compensatórios ou outras receitas afetas nos termos da lei.

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo artigo 97.º da LCE (n.ºs 2, 3, 4 e 6) e no exercício das competências conferidas pelo artigo 19.º, n.os 1, 2 e 3 da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto de 2012, e pelo artigo 26.º, alínea l) dos Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, delibera:

1. Determinar, para efeitos do apuramento do volume de negócios global elegível do sector de comunicações eletrónicas:

a. A revisão dos valores de volume de negócios elegível das seguintes empresas: [IIC] [FIC], na sequência das auditorias efetuadas, conforme decorre do explicitado no capítulo 2.1;

b. A revisão do valor de volume de negócios elegível da seguinte empresa: ([IIC] [FIC]), em resultado de correções aritméticas efetuadas, conforme decorre do explicitado no capítulo 2.2;

c. A fixação do valor de volume de negócios elegível das empresas seguintes: ([IIC][FIC]), em conformidade com o valor comunicado para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, de acordo com o explicitado no capítulo 2.3, por as mesmas não terem prestado informação para efeitos da Lei n.º 35/2012.

2. Determinar, com base nas informações prestadas pelos operadores de rede e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, e atento o referido no ponto 1, que o valor do volume de negócios elegível global do sector é de 4.688.825.892,06 euros.

3. Aprovar a lista das entidades que, em função do volume de negócios elegível apurado e em cumprimento do disposto no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 35/2012, devem efetuar o pagamento de uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, e o valor da contribuição de cada entidade, conforme tabela seguinte, em que o valor total dessa contribuição corresponde ao valor da compensação a pagar à PT Comunicações S.A., enquanto prestador do serviço universal, pelos custos líquidos relativos aos anos 2007-2009, aprovados pelo ICP-ANACOM em 2013.

Tabela n.º 16 - Valor das contribuições das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação

Empresas e entidades

Volume de negócios
elegível [IIC]

% da contribuição
[IIC]

Contribuição

Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon

 

 

2.883.078,25

Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A.

 

 

1.545.083,78

ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

 

1.287.994,47

Knewon, S.A.

 

 

0,00

Grupo PT

 

 

31.741.141,80

MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

 

 

11.442.934,71

PT Comunicações, S.A.

 

 

20.298.207,09

Grupo NOS

 

 

18.615.290,04

Optimus Comunicações, S.A. (1)

 

 

9.318.647,90

ZON TV Cabo Açoreana, S.A. (2)

 

 

256.081,94

ZON TV Cabo Madeirense, S.A. (3)

 

 

396.472,27

ZON TV Cabo Portugal, S.A. (1)

 

 

8.644.087,93

Vodafone

 

 

13.621.472,26

Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.

[FIC]

[FIC]

13.621.472,26

TOTAL

4.598.428.452,71

100%

66.810.982,35

(1) Corresponde atualmente à NOS Comunicações, S.A.
(2) Corresponde atualmente à NOS Açores Comunicações, S.A.
(3) Corresponde atualmente à NOS Madeira Comunicações, S.A.

Nota: Valores expressos em euros.
Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos do ICP-ANACOM

4. Determinar que o pagamento das contribuições identificadas no ponto anterior deve ser efetuado no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão final, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 35/2012;

5. Notificar as entidades abrangidas pelo referido no ponto 1, das alterações efetuadas no respetivo volume de negócios elegível submetendo essas alterações a audição prévia nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo e fixando o prazo de dez dias úteis para, querendo, se pronunciarem por escrito;

6. Submeter, nos termos do artigo 19.º, n.º 3 e do artigo 11.º, n.º 4 da Lei n.º 35/2012, a presente deliberação a audiência prévia das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, fixando o prazo de dez dias úteis, para que essas entidades interessadas, querendo, se pronunciem por escrito.